Bullying: responsabilidades das escolas particulares frente ao Código de Defesa do Consumidor
terça-feira, 15 de maio, 2012 por Jose Rangel às 3:23 pm
Hoje vou falar sobre a relação entre o Bullying e a responsabilidade do fornecedor em relação ao Código de Defesa do Consumidor. É inegável que em nossa atual sociedade, com mudanças de comportamento das pessoas, onde em razão da ausência e também, em certos casos, irresponsabilidades de pais e mães, as crianças tem seu comportamento modificado, e regido pela regra da “sobrevivência do mais forte”, imita práticas do mundo dos adultos, transformando antigas “brincadeiras inocentes” em atos de violência.
Em razão de tal quadro, surge o fenômeno do “bullying”, ao qual podemos definir como: “A prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima” (conceito extraído da Lei Municipal de São Paulo – SP nº 14.957, de 16 de julho de 2009).
O termo bullying é de origem inglesa e não possui uma definição concreta, significando um desejo consciente e deliberado em maltratar uma pessoa ou grupos de pessoas, ou colocá-las sob tensão. O bullying pode ocorrer em qualquer ambiente, desde o familiar ao militar (o mais recente, trata-se do ciberbullying). Os casos mais divulgados e de maiores repercussões são os ocorridos no ambiente escolar, tendo como vítimas e agressores, crianças e adolescentes, como o caso do Instituto Columbine (Colorado, EUA), em 1999. No Brasil, os casos de bullying escolar vão se tornando cada vez mais comum, sendo necessária uma ação articulada entre o Poder Público, gestores de escolas e os pais, para a prevenção e eliminação desta prática.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, em 11 de setembro de 1990, determinou-se a conceituação das relações de consumo e as responsabilidades dos fornecedores de produtos e serviços. Desta forma, a prestação de serviços escolares particulares, por conter onerosidade e habitualidade, configura uma relação de consumo (diferente das escolas públicas, por não conter onerosidade, não se configura como relação de consumo, mas prestação de serviço público), portanto encontram-se os alunos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
No referido diploma legal, em seu artigo 6º e demais incisos, determina que em uma relação de consumo deve-se ser garantido os direitos básicos dos consumidores, dentre estes direitos, destacamos o da vida, saúde e segurança, ou seja, na prestação de serviços o fornecedor é responsável pelo bem-estar de seus consumidores, e, uma vez descumprindo com este dever, deverá ser responsabilizado pelos danos materiais ou morais que venham a ocorrer, independente de culpa ou dolo (artigo 14, caput, do CDC)
Desta forma, um aluno que sofra perseguição psicológica, violência física ou moral, dentre outras, pelos colegas ou funcionários, em caráter repetitivo, sem possibilidade de defesa e qualquer tipo de provocação, dentro do ambiente escolar, a referida instituição será responsabilizada, respondendo por todos os danos sofridos pelo aluno em razão do bullying. Com isto, necessária à instituição escolar uma eficiente e efetiva política de combate a tal prática, visando o bem-estar de seus consumidores, ou seja, os educandos.
O PROCON-PE vai promover uma palestra sobre este tema no próximo dia 23/05 (quarta-feira). A palestra é gratuita e qualquer pessoa interessada no tema pode fazer.
SERVIÇO:
Palestra sobre Bullying
Quando: 23/05/12 – quarta-feira
Hora: das 09h às 11h
Onde: auditório do PROCON-PE, que fica localizado na Rua Floriano Peixoto, 141, 2° andar, Bairro de São José, Recife/PE.
Público alvo: pais de alunos, professores e gestores de escolas particulares e estabelecimentos de ensino como cursinhos e faculdades, associação de pais de alunos e qualquer pessoa interessada no tema.
Vagas: 50
Investimento: gratuito
Inscrições: 3181-7006










