Bullying: responsabilidades das escolas particulares frente ao Código de Defesa do Consumidor

terça-feira, 15 de maio, 2012 por Jose Rangel às 3:23 pm

 

Hoje vou falar sobre a relação entre o Bullying e a responsabilidade do fornecedor em relação ao Código de Defesa do Consumidor. É inegável que em nossa atual sociedade, com mudanças de comportamento das pessoas, onde em razão da ausência e também, em certos casos, irresponsabilidades de pais e mães, as crianças tem seu comportamento modificado, e regido pela regra da “sobrevivência do mais forte”, imita práticas do mundo dos adultos, transformando antigas “brincadeiras inocentes” em atos de violência.

Em razão de tal quadro, surge o fenômeno do “bullying”, ao qual podemos definir como: “A prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima” (conceito extraído da Lei Municipal de São Paulo – SP nº 14.957, de 16 de julho de 2009).

O termo bullying é de origem inglesa e não possui uma definição concreta, significando um desejo consciente e deliberado em maltratar uma pessoa ou grupos de pessoas, ou colocá-las sob tensão. O bullying pode ocorrer em qualquer ambiente, desde o familiar ao militar (o mais recente, trata-se do ciberbullying). Os casos mais divulgados e de maiores repercussões são os ocorridos no ambiente escolar, tendo como vítimas e agressores, crianças e adolescentes, como o caso do Instituto Columbine (Colorado, EUA), em 1999. No Brasil, os casos de bullying escolar vão se tornando cada vez mais comum, sendo necessária uma ação articulada entre o Poder Público, gestores de escolas e os pais, para a prevenção e eliminação desta prática.

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, em 11 de setembro de 1990, determinou-se a conceituação das relações de consumo e as responsabilidades dos fornecedores de produtos e serviços. Desta forma, a prestação de serviços escolares particulares, por conter onerosidade e habitualidade, configura uma relação de consumo (diferente das escolas públicas, por não conter onerosidade, não se configura como relação de consumo, mas prestação de serviço público), portanto encontram-se os alunos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

No referido diploma legal, em seu artigo 6º e demais incisos, determina que em uma relação de consumo deve-se ser garantido os direitos básicos dos consumidores, dentre estes direitos, destacamos o da vida, saúde e segurança, ou seja, na prestação de serviços o fornecedor é responsável pelo bem-estar de seus consumidores, e, uma vez descumprindo com este dever, deverá ser responsabilizado pelos danos materiais ou morais que venham a ocorrer, independente de culpa ou dolo (artigo 14, caput, do CDC)

Desta forma, um aluno que sofra perseguição psicológica, violência física ou moral, dentre outras, pelos colegas ou funcionários, em caráter repetitivo, sem possibilidade de defesa e qualquer tipo de provocação, dentro do ambiente escolar, a referida instituição será responsabilizada, respondendo por todos os danos sofridos pelo aluno em razão do bullying. Com isto, necessária à instituição escolar uma eficiente e efetiva política de combate a tal prática, visando o bem-estar de seus consumidores, ou seja, os educandos.

O PROCON-PE vai promover uma palestra sobre este tema no próximo dia 23/05 (quarta-feira). A palestra é gratuita e qualquer pessoa interessada no tema pode fazer.

SERVIÇO:
Palestra sobre Bullying
Quando: 23/05/12 – quarta-feira
Hora: das 09h às 11h
Onde: auditório do PROCON-PE, que fica localizado na Rua Floriano Peixoto, 141, 2° andar, Bairro de São José, Recife/PE.
Público alvo: pais de alunos, professores e gestores de escolas particulares e estabelecimentos de ensino como cursinhos e faculdades, associação de pais de alunos e qualquer pessoa interessada no tema.
Vagas: 50
Investimento: gratuito
Inscrições: 3181-7006





Veja dicas para compra do Dia das Mães

terça-feira, 8 de maio, 2012 por Jose Rangel às 1:41 pm

 

O Dia das Mães é considerado uma das datas mais importantes do comércio. As lojas fazem promoções e investem no apelo publicitário para atrair os clientes. No entanto, é importante que o consumidor pernambucano fique atento a algumas dicas antes de realizar suas compras para não ter dor de cabeça depois e garantir que seus direitos sejam respeitados pelos fornecedores.

É importante observar formas de pagamento, compras por encomenda, troca e defeito de mercadoria. Foram elencadas ainda, dicas na aquisição de produtos de vestuário, eletrodomésticos/eletrônicos, alimentos e cosméticos.

Confira as orientações:

FORMAS DE PAGAMENTO:

- Na hora da compra o consumidor deve estar atento aos produtos em exposição. Todos os itens devem apresentar seus preços de forma clara e ostensiva. Se existe a opção de parcelamento, a mercadoria deve conter o valor das parcelas, percentual dos juros e o valor total parcelado.

 - O Código de Defesa do Consumidor garante o mesmo preço de uma mercadoria para opção de pagamento, em dinheiro, cheque, débito em conta ou cartão de crédito (rotativo). O comerciante não pode estabelecer valor mínimo para a venda em cartão de crédito ou débito.

 - O pagamento em cheque é uma liberalidade dos estabelecimentos, porém, o lojista deve informar os critérios para a aceitação de cheques em local visível e de fácil acesso ao consumidor.

COMPRAS POR ENCOMENDA (INTERNET, TELEFONE):

- Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial (por telefone, em domicilio, telemarketing, catálogos, Internet, etc.) exija o comprovante da data de entrega que foi combinado.  O prazo de desistência da compra, nesses casos, é de sete dias da assinatura do contrato ou do recebimento do produto. Para maior segurança, o consumidor deve efetuar o cancelamento por escrito.

 - No ato da entrega o consumidor só deverá assinar o documento de recebimento do produto, após examinar o estado da mercadoria. Havendo irregularidades, estas devem ser relacionadas no próprio documento, justificando assim o não recebimento.

TROCA OU DEFEITO DE MERCADORIAS:

 - A troca de produtos por motivo de cor, tamanho ou gosto não é obrigatória por parte do estabelecimento. Havendo promessa de troca, esta deve estar por escrito na nota fiscal, recibo ou qualquer outro comprovante de compra.

- Toda a compra de produtos ou contratação de serviços que você fizer, precisa ser documentada. Guarde notas fiscais, pedidos, garantias e recibos de pagamentos. Leia com atenção os contratos antes de assiná-los e exija uma cópia. Se você tiver problemas, com os serviços ou produtos, esses documentos são essenciais para eventual utilização da garantia e a solução do seu caso.

- Para efetuar reclamação de vícios aparentes e de fácil constatação, o prazo para produtos não duráveis é de 30 dias e para produtos duráveis é de 90 dias.

AQUISIÇÃO DE PRODUTOS:

Vestuário

- A roupa deve ter duas etiquetas: uma indicando a composição do tecido e a outra mostrando como a peça deve ser lavada e passada;

- Se a roupa for importada, as etiquetas devem ser traduzidas;

- Experimente a roupa ou o calçado antes de comprar.

Eletrodomésticos/Eletroeletrônicos

- Os aparelhos devem ser adquiridos em lojas credenciadas, isso assegura a procedência e garantia dos produtos;

- Exija a caixa lacrada ao comprar um aparelho eletrodoméstico ou eletrônico, que deve ser aberto em sua presença;

- Teste o aparelho após a abertura da caixa, solicite o manual de instrução em língua portuguesa e o certificado de garantia na hora da compra;

- Escolha produtos de qualidade comprovada para não perder seu dinheiro.

Alimentos e Cosméticos

- Na escolha de alimentos ou cosméticos, nacionais ou importados, o consumidor deve verificar se a embalagem contém todas as informações sobre os produtos em língua portuguesa como: instruções de uso; características; registro no órgão competente; prazo de validade; composição; volume/quantidade, e identificação sobre o fabricante/importador.





Nova lei regulamenta guarda de veículos por manobristas em Pernambuco

quarta-feira, 2 de maio, 2012 por Jose Rangel às 1:34 pm

 

Foi aprovada no último dia 17 de abril, a Lei Estadual Nº 14.626, que regulamenta a guarda e o transporte de veículos automotores por manobristas. De acordo com o texto da lei, os prestadores dos serviços de manobristas ficam obrigados a emitir um recibo aos proprietários dos veículos.

No recibo, expedido em duas vias (uma para o dono do automóvel e outra para o estabelecimento, devendo ficar guardada por, no mínimo, 90 dias), devem constar algumas informações sobre o veículo: – placa, cor, fabricante e modelo; – estado do veículo, descrevendo avarias externas; – data e hora de chegada e de saída; – valor do serviço, quando não for gratuito.

Além dessas informações, o recibo deve ter o número do telefone do PROCON Pernambuco. Quem descumprir a lei receberá a primeira autuação da infração e, caso reincida, será aplicada uma multa entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00, valores que serão atualizados pelo IPCA e que irão variar de acordo com o porte do estabelecimento.

A lei entrará em vigor a partir de 17 de julho. Consumidores poderão denunciar no PROCON as empresas que desrespeitarem a lei.





Conheça as melhores formas de pagamento ao adquirir um veículo

terça-feira, 24 de abril, 2012 por Jose Rangel às 1:24 pm

Na semana passada falei sobre as principais dicas antes de adquirir um carro novo ou semi-novo. Os cuidados para não comprar gato por lebre. Hoje vou falar sobre as formas de pagamento dos veículos.

Depois de verificar a idoneidade da loja/concessionária, escolher o modelo e o preço que se adéqua a sua realidade financeira, é hora de negociar a melhor forma de pagamento para você. Pode-se pagar à vista, a prazo através do  Crédito Direto ao Consumidor (CDC), Consócios ou Leasing. É preciso avaliar as diferenças entre essas formas de pagamento e ponderar qual é a melhor para o seu bolso.

Confira abaixo as principais diferenças entre as formas de pagamento. As dicas são do Instituo de Defesa do Consumidor – Idec:

À vista: é a compra mais indicada por possibilitar descontos e evitar futuras dívidas. Mas atenção: evite empréstimos em dinheiro para comprar o carro à vista, pois a taxa de juros é muito superior aos juros para financiamento direto de veículos (taxa média 5% ao mês) mais IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). Na maioria das vezes, os juros acumulados do empréstimo não compensam o desconto obtido na compra do veículo;

Consórcio: nessa modalidade, o consumidor tem a opção de pagar o carro em prestações e sem juros – é paga apenas a taxa de administração (chega em média a 10% o valor do veículo). Ao optar pelo consórcio, tenha paciência, pois pode demorar para que você seja contemplado;

Aquisição de veículos ou CDC (Crédito Direto ao Consumidor): nesse tipo de aquisição, o veículo é financiado pelos bancos ou pelas financiadoras e possui taxa de juros menores que o crédito pessoal (média 2% ao mês) mais IOF porque apresenta garantia ao financiador com a alienação fiduciária. Vale lembrar que, se a compra for realizada por meio do CDC, o documento do veículo CRV (Certificado de Registro do Veículo) é expedido em nome do comprador com a observação de que o bem está alienado (vinculado ao um financiamento) como garantia de dívida;

Leasing ou Arrendamento Mercantil: trata-se de uma opção inicial de “locação” com opção de compra no final. Nesta forma de pagamento, a taxa de juros é ligeiramente inferior ao crédito para aquisição de veículo por não possuir a cobrança do IOF. No final do período, o consumidor decide se fica com veículo e paga o valor combinado ou se devolve à concessionária. Em outras palavras, o consumidor só é o dono do carro ao final do pagamento. Até lá, o veículo é de propriedade do banco, sendo que no término do contrato o consumidor precisará solicita a transferência definitiva da propriedade ou indicar um terceiro.

E não esqueça: após escolher a forma de pagamento, verifique se o veículo está em perfeitas condições antes de sair da loja.





Confira dicas para compra de veículos novos e seminovos

terça-feira, 17 de abril, 2012 por Jose Rangel às 1:27 pm

 O mercado de automóveis está cada vez mais movimentado. Com a facilidade de crédito e redução de alguns jutos, boa parte da população brasileira pode ter acesso a financiamentos de veículos. Contudo, os consumidores precisam ficar atentos às ofertas dos fornecedores, pois vale muito a pena lembrar o ditado “quando a esmola é demais, o santo desconfia”.

Nos próximos dois posts vou falar sobre esse tema. Hoje, você terá dicas básicas de compra de veículos novos e seminovos. Na próxima publicação, vou falar dos cuidados com financiamentos de veículos.

Veja as principais dicas básicas antes de adquirir um carro zero ou seminovo:

- Peça indicações de empresas do ramo a conhecidos. Verifique se no PROCON há reclamações contra a empresa (montadora/concessionárias);

- Se após a compra do carro zero, o veículo apresentar problemas, o consumidor deve se dirigir à loja para exigir reparação. Pelo Código de Defesa do Consumidor, o prazo de garantia legal de qualquer produto é de 90 dias.

- O fornecedor tem até de 30 dias para solucionar o problema do veículo. Se não houver solução do caso, o consumidor pode procurar o PROCON para formalizar uma reclamação.

- O consumidor tem direito a: exigir a devolução do dinheiro, a substituição do produto por outro ou mesmo o abatimento proporcional do preço.

CARROS USADOS/SEMI-NOVOS – Na compra dos carros usados, é importante relacionar na nota fiscal as reais condições do veículo, por exemplo, se houve substituição de peças do motor, avarias de pintura, a realização de manutenções obrigatórias e facultativas, relativas à troca de óleos e fluídos, bateria, correias, fusíveis, entre outros. É importante ainda, conferir toda a documentação do carro junto ao Detran, pois pode haver pendências, como o não pagamento de multas e alienação.





Cartão de Crédito: veja dicas de como fazer o cancelamento

terça-feira, 10 de abril, 2012 por Jose Rangel às 2:37 pm

 

 

O uso de cartões de crédito nas compras vem aumentando significativamente, seja em compras parceladas ou em pagamentos únicos. Muitas vezes, esses cartões trazem mais problemas do que benefícios aos seus usuários.

Endividamento e malabarismos para pagar as faturas são problemas recorrentes. Surge então a necessidade de fazer o cancelamento do cartão de crédito. Não basta destruí-lo, é preciso cancelar formalmente.

Veja dicas para cancelar os contratos de cartões de crédito e não ter problemas depois:

  • Quando o cancelamento for feito por telefone, exija o número de protocolo da chamada ou peça um e-mail confirmando a operação;
  • Resista às ofertas das operadoras durante a ligação. É preciso lembrar-se do motivo pelo qual está cancelando o cartão;
  • Antes de cancelar, pague suas compras que foram parceladas. Não é porque o cartão foi cancelado que as dívidas foram quitadas;
  • Se for cancelar mais de um cartão, comece com o que tem maior custo administrativo e de anuidade ou juros. Se possível, mantenha o que tem mais benefícios;
  • Assim que efetuar o cancelamento, destrua o cartão. Isso evita que pessoas mal intencionadas usem seus dados para alguma fraude.




Veja dicas para a Semana Santa

terça-feira, 3 de abril, 2012 por Jose Rangel às 3:06 pm

 

A Semana Santa se aproxima. As famílias se preparam para celebrar a Páscoa ou viajar no feriadão. Peixes e ovos de chocolate são itens que não podem faltar nas comemorações. Mas é preciso ficar atento a algumas dicas para não ter problemas, seja na ceia ou na viagem. Confira as recomendações e boa Páscoa!

Produtos:

- Comparar preços é sempre um bom negócio;

- Verifique a data de validade nos produtos comprados;

- No caso de laticínios, verifique se as latas não estão amassadas ou enferrujadas;

- Compre peixes em locais confiáveis e procure conhecer a procedência do fornecedor. Observe aspecto, textura e odor dos pescados. Um peixe de qualidade não solta escamas e tem os olhos brilhantes;

- Nos ovos de Páscoa, verifique se há furos ou amassados nas embalagens;

- Procure pelo selo do INMETRO no rótulo dos chocolates. No rótulo também devem constar as informações obrigatórias, como: denominação de venda, data de validade, nome e endereço do fabricante, informação nutricional e se o produto contém GLUTÉN;

- Não confunda ovo de Páscoa light (pouco açúcar) com diet (sem açúcar, destinado para pessoas diabéticas).

Bares, shows, hotéis e pousadas:

- Guarde os anúncios e propagandas dos eventos. Também os recibos e comprovantes de pagamento, caso precise reclamar;

- Na compra virtual, imprima a página e guarde-a para sua segurança;

- Lembre-se que é terminantemente proibida a cobrança de taxa mínima de consumo;

- A taxa de 10% (dez por cento), a título de gorjeta, é opcional. O cliente escolhe se quer pagar ou não;

- Em caso de viagem, faça as reservas em hotéis e pousadas com antecedência;

- Meia entrada é um direito dos estudantes, idosos (a partir dos 60 anos de idade) e professore;

- Em hipótese de cancelamento de show, os valores pagos deverão ser restituídos;

- Se o estabelecimento comercial oferece estacionamento, este é responsável pela segurança e integridade de seu veículo. Portanto, guarde o ticket de pagamento.

Transportes:

- Em viagens interestaduais, as empresas de ônibus devem reservar pelo menos duas vagas gratuitas para idosos a partir de 65 anos de idade, e com renda de até 02 salários mínimos. Excedendo as duas vagas, aos demais idosos deve ser aplicado um abatimento de 50%;

- Em caso de desistência da viagem, você tem direito ao reembolso, desde que informe a empresa no prazo máximo de 03 horas antes da partida;

- Verifique o limite de bagagem que pode ser transportada gratuitamente. Em casos que exceder este limite, a empresa poderá cobrar uma taxa de 0,5% por cada kg excedente.





O Direito à informação nas relações de consumo

terça-feira, 27 de março, 2012 por Jose Rangel às 2:17 pm

 

É direito de o consumidor receber informações adequadas e claras sobre os produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo e ser informado sobre as características do produto ou serviço, para que ele possa exercer de forma livre e consciente a sua opção de escolha do produto ou serviço.

O direito a informação está diretamente ligado ao princípio da transparência (art. 4º, “caput”, CDC), traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços gerando, outrossim, no momento de contratação, a ciência plena de seu conteúdo.

O dever de informação do preço está explicito no Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90, especialmente no art. 6º III e art. 31.

A Lei 10.962/2004, que regulamentou a forma de afixação dos preços de produtos e, por sua vez, o Decreto 5.903/2006, que regulamentou a referida lei, nos art. 2º, 3º, 4º  5º e 6º especificou as formas de afixação dos preços no comércio em geral, de modo a garantir a correção, clareza, precisão, ostensividade  e legilibilidade. 

Os preços devem ficar sempre visíveis ao consumidor enquanto estabelecimento estiver aberto ao público, e inclusive a arrumação da loja, o rearranjo, se em horário de funcionamento, deve ser feita sem prejuízo das informações dos serviços expostos.

A informação do preço pode ser direta ou impressa na própria embalagem, nas gôndolas, em tabelas onde o consumidor possa verificar o código do produto, Código referencial; Código de Barras. Para que o estabelecimento comercial possa utilizar a informação do preço através do Código de Barras, ele tem que disponibilizar na área de vendas o equipamento de leitura ótica. O importante é o consumidor não ficar perguntando o preço da mercadoria.

Na hipótese de outorga de crédito, como parcelamento e financiamento o fornecedor deve informar: o total à vista; o valor total a ser pago com financiamento; o número, periodicidade e valor das prestações; as taxas de juros mensais e anuais; e os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.

Assim, a falta de informação do preço do produto exposto à venda ao consumidor, caracteriza prática infrativa, a luz do art. 13, I do Decreto Federal de n.º 2.181/ 1997,   de forma que estabelecimento comercial,   que não colocar preços nos produtos exposto à venda,  ou que colocar de forma incorreta ,  omitindo a informação correta, clara, ostensiva e visível  deve ser fiscalizado pelo PROCON,  e a ele ser aplicado às penalidades administrativa previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, que pode ser desde a multa até o fechamento do estabelecimento.





PROCON-PE lança campanha para identificar operadoras de telefonia móvel mais problemáticas

terça-feira, 20 de março, 2012 por Jose Rangel às 12:55 pm

 

O PROCON Pernambuco, vai lançar amanhã (21/03), uma campanha que tem como objetivo, identificar quais operadoras de telefonia móvel não estão prestando um serviço adequado no Estado.

O lançamento da campanha será às 16h, durante abertura da reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI da Telefonia da Assembleia Legislativa de Pernambuco – Alepe, no auditório do Anexo 01, que fica na Rua da União, 439, Boa Vista, Recife/PE, 6° andar.

A proposta é coletar assinaturas de consumidores que estão tendo problemas referentes à queda na ligação telefônica e ausência de sinal na linha, assuntos que em geral, não motivam os consumidores a procurarem o PROCON para abrir reclamações contra as operadoras e isso impede o órgão de mensurar o problema no Estado.

Com essa iniciativa o PROCON-PE pretende forçar as empresas mais problemáticas nesses assuntos a melhorar a qualidade do serviço prestado ao consumidor pernambucano.

A partir da assinatura dos consumidores no livro, o órgão vai adotar medidas administrativas pertinentes, além de solicitar providências junto ao Ministério Público de Pernambuco (MPPE) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), bem como instruir a CPI da Telefonia da Alepe e da Câmara municipal do Recife.

Essas medidas podem ser processos administrativos contra as empresas, aplicação imediata de multas ou até mesmo suspensão de fornecimento de produto, medida amparada pelo artigo 56, inciso 6° do Código de Defesa do Consumidor.

LIVRO DE RECLAMAÇÃO – O livro de reclamação estará disponível para assinatura na sede principal do PROCON-PE (Rua Floriano Peixoto, 141, Bairro de São José) a partir de 22/03. Ele irá circular nos Procons e em diversos espaços públicos da Região Metropolitana do Recife. O livro também será enviado para Caruaru e Petrolina, para que a partir dessas cidades, seja enviado para municípios vizinhos. A ideia é fazer o livro circular por todo Estado, para coletar aproximadamente 16 mil assinaturas.





15 de março e as conquistas dos consumidores

quinta-feira, 15 de março, 2012 por Jose Rangel às 12:43 pm

Em um passado não muito distante, o consumidor precisava recorrer à Justiça comum, caso viesse a enfrentar qualquer problema com um fornecedor de bens e serviços. Isso o desencorajava, face a complexidade e dificuldades existentes – sem contar o custo representado.

Com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que completa 20 anos, qualquer problema pode ser resolvido através dos órgãos institucionalmente incumbidos na defesa dessas relações. São os Juizados de Pequenas Causas, Procons, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacia do Consumidor e agências reguladoras.

Entre os direitos básicos que passaram a ser garantidos à população com o CDC está o acesso dos consumidores aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção e reparação dos danos decorrentes da relação de consumo.

O ex-presidente norte-americano John F. Kennedy, na década de 1960, foi o precursor da defesa dos consumidores, quando sinalizou quanto à necessidade de legislação específica a respeito, visando aniquilar as desigualdades existentes nas relações entre o consumidor e o fornecedor.

No Brasil, o legislador Constituinte de 1988 instituiu na Carta Magna a obrigação da União, estados e municípios efetuarem a defesa dos consumidores.

Hoje, com o CDC em plena vigência, os Procons não só atendem à população nas capitais do país como também nos municípios do interior, o que tem facilitado a resolução de problemas como vício do produto, cancelamento de contrato bancário, negativa de cobertura por parte de operadora de plano de saúde e outros, com índice de resolução na faixa de 90%.

Mas apesar de o consumidor contar com uma legislação moderna e com diversos órgãos envolvidos em sua defesa, ele não está imune a uma lesão aos seus direitos, pelo que deve sempre se precaver das armadilhas do consumo.

É possível destacar os direitos básicos dispostos no art. 6 do CDC, que garante, dentre outros, vida, segurança, informação, proteção e cooperação nas relações de consumo.

Escolhi falar sobre esse histórico hoje por ser uma data especial: 15 de março se comemora mundialmente o Dia do Consumidor.




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