Arquivo de Maio, 2011

Novas regras dos cartões de crédito entram em vigor amanhã

Terça-feira, 31 de Maio, 2011

 

A partir de amanhã (1º) entram em vigor as novas regras para o uso do cartão de crédito no Brasil. Entre as principais mudanças está o aumento da porcentagem de pagamento mínimo, que de 10% passará a 15% (a partir de dezembro, este valor vai aumentar para 20%). Esse pacote de medidas, segundo o Banco Central, visa coibir o superendividamento dos consumidores.

As novas regras vão simplificar e diminuir as taxas cobradas pelas operadoras de cartão de crédito, o que permitirá identificar melhor serviços cobrados e facilitará a comparação entre as taxas dos bancos. Hoje são cobradas quase 80 taxas. Com a nova regra, serão cobradas apenas cinco tarifas.

Outra medida positiva é o cancelamento imediato do cartão. Caso o consumidor solicite o mesmo à operadora, a empresa deverá efetuar o cancelamento sem pestanejar. Mas o cliente deverá quitar o saldo devedor.

As novas regras valem para os novos cartões, emitidos a partir desta quarta-feira, 1º de junho. Para os cartões já emitidos, as empresas têm um ano para se adaptar.

Portanto, consumidor, fique atento a estas mudanças. Caso as operadoras de cartão de crédito não as cumpram, denuncie ao Procon mais próximo de sua casa.

Confira as mudanças:

Mínimo — O pagamento mínimo passa a ser de 15% do valor da fatura. Hoje, é de 10%. A partir de dezembro, o mínimo sobe para 20%.
- O objetivo é contribuir para a redução do endividamento.

Tarifas — Só cinco tarifas poderão ser cobradas, a partir de 1º de junho, de cartões básicos e diferenciados:
- Anuidade;
- Emissão de 2ª via;
- Saque de dinheiro;
- Uso do cartão para pagamento de contas;
- Em caso de pedido de avaliação emergencial do limite de crédito;
- Tabela com tarifas cobradas pelos cartões deverá ser divulgada nas agências bancárias e na Internet, facilitando a comparação;

Informações — Todas as faturas devem conter as seguintes informações:
- O limite de crédito total e os limites individuais para cada tipo de operação feita pelo cliente com o cartão de crédito;
- Despesas feitas, identificando-se os parcelamentos;
- Operações de crédito contratadas e seus valores;
- Encargos, incluindo os cobrados no mês seguinte, caso o cliente opte pelo pagamento mínimo da fatura;

Extrato — O extrato anual de tarifas terá informações sobre juros e encargos de todas as operações do cliente relativas ao ano anterior.
- Os bancos terão que cancelar imediatamente o cartão de crédito assim que o cliente pedir. O consumidor é obrigado a pagar as parcelas restantes.

Tipos — Os bancos poderão oferecer apenas dois tipos de cartões: básico e diferenciado.
- O modelo básico será oferecido obrigatoriamente a pessoas físicas e deverá ser usado para pagamentos de compras e parcelamento. Não terá programas de vantagens, como pontos para conversão em milhagens;
- O cartão diferenciado pode ficar atrelado a programas de benefícios, como acúmulo de pontos para trocar por viagens, milhas de companhias aéreas e outros tipos de prêmio.

Anuidade — No cartão de crédito básico, valor deverá ser necessariamente menor que o do produto diferenciado.

Cadastro nem tão positivo assim

Terça-feira, 24 de Maio, 2011

 

O Senado aprovou na semana passada, o Cadastro Positivo. Trata-se de um dispositivo que vai armazenar dados dos consumidores que pagam suas contas em dia. O objetivo do cadastro é possibilitar a estes consumidores, taxas de juros mais baixas. As instituições financeiras de crédito vão acessar o banco de dados antes de conceder aos consumidores empréstimos, financiamentos ou outras transações comerciais.
 
A inclusão ou exclusão dos dados dos consumidores no banco de dados deverão ser autorizadas pelos mesmos, que poderão acessá-los uma vez a cada quatro meses. As informações ficarão contidas no cadastro por até 15 anos.
 
No entanto acredito que esse cadastro será bastante restritivo. Aliás, acho que ele deveria se chamar “Cadastro Restritivo” e não positivo. É inegável que o banco de dados será benéfico para aqueles que quitam em dia seus débitos, uma vez que há a promessa de serem concedidas menores taxas de juros nos financiamentos.
 
Entretanto, fico imaginando aquelas pessoas consideradas idôneas, que são “boas pagadoras”, e que por qualquer motivo como, por exemplo, doença grave em família ou desemprego momentâneo, ficarão excluídas da possibilidade de constar nesse cadastro. Essas pessoas serão “prejudicadas” mais ainda, pois é evidente que os juros cobrados a elas serão maiores.
 
O cadastro vai atrapalhar também a vida daquele consumidor, que por algum motivo que não seja o da intenção do calote, atrasa a prestação de um produto comprado em uma loja, por exemplo. A esse consumidor já é aplicada a penalidade de inclusão do seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC. Com o cadastro positivo, ele será ainda mais prejudicado.
 
Vale lembrar ainda, que muitos “bons pagadores” não são adeptos a compras em cartão de crédito ou financiamentos. Preferem pagar suas despesas, em dia, e à vista. Como essas pessoas serão beneficiadas com o tal “cadastro positivo”?
 
Outra questão preocupante do cadastro é que a proposta contém restrições que violam direitos e garantias fundamentais dos consumidores. De acordo com o projeto de lei, o consumidor só poderá conferir gratuitamente seus dados no cadastro uma vez a cada quatro meses. Essa limitação desrespeita direito básico do consumidor, o da informação. Ao cidadão deve ser assegurado o acesso amplo, irrestrito e ilimitado a toda e qualquer informação pessoal existente nos bancos de dados.
 
É questionável ainda a “promessa” de cobrança de menores juros aos “bons pagadores”. Que garantia o consumidor que quiser incluir seus dados nesse cadastro terá de taxas mais baixas? As instituições financeiras vão assinar algum acordo?

E se os  “bons pagadores” não quiserem ter seus dados incluídos no cadastro, por uma questão de segurança? Essas pessoas terão concessão de crédito negada? Pagarão mais juros?

Com essas questões levantadas, acredito que antes desse projeto de lei ser aprovado (ele já seguiu para sanção presidencial), os órgãos de defesa do consumidor em todo Brasil deveriam debater melhor este assunto. Um dispositivo em prol do consumidor tem que ser em prol de TODOS os consumidores, sem restrições ou delimitações.

Superendividamento: um problema que atinge muitos brasileiros

Terça-feira, 17 de Maio, 2011

Hoje vou falar sobre o Superendividamento dos consumidores. Nas mudanças previstas para o Código de Defesa do Consumidor está a possibilidade de ser dada mais atenção ao consumidor superendividado. Será uma boa conquista.

Com o aquecimento da economia no Brasil, o crédito tornou-se bastante acessível aos brasileiros de todas as classes, sendo este disponibilizado através de inúmeras formas, como débito em conta-corrente, cartões de crédito, cheque especial, crédito consignado, etc.

As ofertas de crédito estão cada vez mais fáceis e rápidas. Cuidado! O que parece ser uma solução pode transformar-se em um grande problema. Não se deixe levar pelo “crédito fácil, rápido e sem burocracia,” você tem que ficar atento ao que está por trás de toda essa propaganda.

Através de tanta facilidade de se contratar qualquer modalidade de crédito ou empréstimo, acrescida de uma publicidade agressiva, surgiu o fenômeno do SUPERENDIVIDAMENTO.

O superendividamento pode ser definido como “a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo em um tempo razoável com a sua capacidade atual de rendas e patrimônio.

Para evitar essa situação, fique atento a algumas dicas importantes:

  • Se for contrair um empréstimo, planeje antes! Verifique se a parcela é menor que a do débito que você tem, então utilize para quitá-la completamente;
  • Não se deixe influenciar por anúncios e propagandas;
  • Evite ter mais de um cartão de crédito, bem como realizar o pagamento mínimo deste. Tais práticas podem comprometer seriamente o orçamento;
  • Não assuma dívidas em benefícios de terceiros (filhos, sobrinhos, cunhados, irmãos, amigos);
  • Se for realmente o caso de contrair empréstimos, analise todo o contrato antes de assinar;
  • Avalie e organize os seus débitos. Verifique seus gastos essenciais (água, luz, aluguel, escola, etc…) e supérfluos;
  • Acaso sobre algum valor, use-o para quitar ou adiantar outros débitos.

 

Veja agora os Dez mandamentos da prevenção ao Superendividamento

01-  Não gaste mais do que você ganha;

02-  Tenha cuidado com crédito fácil;

03-  Não assuma dívida sem antes refletir e falar com sua família;

04-  Leia o contrato e os prospectos;

05-  Exija informação sobre as taxas de juros mensais e anuais;

06-  Exija o prévio cálculo do valor total da dívida e avalie se é compatível com sua renda;

07-  Compare as taxas de juros dos concorrentes;

08-  Não assuma dívidas em benefícios de terceiros;

09-  Não forneça seus dados por telefone ou pela internet;

10-  Reserve parte de sua renda para as despesas de sobrevivência.

Fonte: PROCON-PE e Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC

Mudanças no CDC: uma faca de dois gumes

Terça-feira, 10 de Maio, 2011

 

O Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078, de 11/09/1990) vai passar por mudanças. Uma comissão formada no Congresso Nacional vai discutir a partir deste ano, as alterações a serem feitas no CDC. No entanto, há o risco de algumas cláusulas em defesa do consumidor serem retiradas, por isso peço a atenção de todos para essas mudanças.

Algumas propostas de inclusão de novos artigos são bastante positivas, como o que prevê atenção ao consumidor superendividado e cláusulas específicas para as compras feitas pela internet. Contudo, algumas mudanças são fundamentais e não podem ser esquecidas.

O CDC deixou de tratar de alguns pontos importantes, principalmente se levarmos em conta que as relações de consumo mudaram de 1990 pra cá, com a entrada de novos produtos no mercado e a ampliação do poder de compra dos brasileiros.

Um ponto que incomoda bastante e precisa ser atualizado é em relação a troca dos produtos. O consumidor precisa ter mais garantia e prazo de troca, principalmente nos períodos de compra mais tradicionais no comércio, como Dia das Mães, Pais e Natal. Bem como a obrigação dos fornecedores de efetuar a troca do produto em um prazo legal a ser estabelecido, mesmo na compra efetuada de forma presencial, sem a obrigatoriedade do envio deste a assistência técnica, como por exemplo, o consumidor que ao adquirir presencialmente uma geladeira numa loja, não tem acesso ao produto que vai levar de fato, pois o mesmo encontra-se em depósito, ou nos casos em que o produto sequer pode ser testado.

Outro ponto que precisa ser avaliado, é a venda de produtos em lugares que não existem assistência técnica. Neste caso, caberá ao comerciante efetuar a troca no prazo da garantia legal ou contratual.

Uma questão de extrema relevância diz respeito aos planos de saúde, que deverão ser abarcados (englobados) no CDC, através de artigos específicos, com o objetivo de disciplinar a matéria, evitando-se as práticas abusivas, infelizmente, bastante comum em nosso atual paradigma.

Merece melhor ênfase no CDC a temática da essencialidade de um produto, tendo em vista a subjetividade desta ao qual podemos citar como exemplo o caso de celulares, geladeiras, fogões, entre outros, onde o consumidor não pode esperar o prazo de 30 dias para o reparo do produto.

Há o risco de alguns artigos serem retirados do CDC, como é de interesse de alguns empresários. Entre os pontos que correm risco de “cair” está a exigência da divulgação do cadastro das empresas com reclamações fundamentadas não atendidas, a suspensão ou encerramento das atividades do fornecedor, por parte dos PROCONs; e a anulação ou revisão das cláusulas contratuais abusivas. Vai ser debatida também a revisão da garantia e responsabilidade solidária do fornecedor e do fabricante nos casos de vícios do produto ou serviço. Outro ponto que corre o risco de mudar é a inversão do ônus da prova. Essas mudanças não podem ocorrer, pois deixam de assegurar direitos já conquistados para os consumidores.

O CDC é uma Lei de ordem pública e interesse social prevista na Constituição, ele deve ser revisto e aperfeiçoado em benefício do consumidor. Não podemos permitir o retrocesso, nem abrir mão das conquistas já asseguradas, tendo em vista que nas relações de consumo todo consumidor é vulnerável. As alterações não podem restringir, devem sim, visar sempre o equilíbrio das relações de consumo.

Confira dicas para as compras do presente do Dia das Mães

Terça-feira, 3 de Maio, 2011

 

Olá consumidores! Hoje vou dar algumas dicas importantes para as compras do presente do Dia das Mães.

O Dia das Mães é uma data comemorativa que costuma a movimentar bastante o comércio. O apelo publicitário torna o período um dos mais lucrativos para o setor. No entanto, para que mães e filhos festejem a data sem problemas, é preciso ficar atento a algumas dicas.

É importante que o consumidor já saia de casa com uma ideia definida do presente que vai adquirir. Isso vai facilitar e muito, a pesquisa pelo menor preço.

Além de pesquisar é importante evitar as compras por impulso. Mais importante que acertar na escolha do presente é evitar situações que possam causar problemas no futuro.

Confira agora as dicas:

TROCA

Opte pelas lojas que estipulam prazo de troca de toda e qualquer mercadoria adquirida. Antes de comprar peças de vestuário, certifique-se da possibilidade de troca em caso de problemas com cor, tamanho ou modelo. A troca, nesses casos, é uma concessão da loja, e deve constar de forma clara na nota fiscal de compra ou em etiqueta afixada na peça.

ELETROELETRÔNICOS

Ao adquirir eletroeletrônicos solicite do vendedor o teste de funcionamento do produto, avaliando se vale a pena adquirir itens mais sofisticados e, conseqüentemente, mais caros.  Caso haja preferência por aparelho celular deve ser muito bem avaliado não só o preço do produto, como dos serviços oferecidos (habilitação, tarifas, pacotes, promoções). Observe com atenção a garantia contratual e a rede de assistência técnica do fabricante.

PERFUMES E ALIMENTOS

Na compra de produtos de perfumaria, bem como de alimentos, verifique a adequação da rotulagem/embalagem às exigências do Código de Defesa do Consumidor (Artigo 31): peso, volume, prazo de validade, composição, registro no Ministério da Saúde, dados (nome, endereço e CNPJ) do fabricante ou importador. Mesmo que o produto seja importado, todas as informações devem estar em língua portuguesa.

VÍCIOS

O consumidor tem prazo de 30 dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos ou serviços não duráveis (alimentos ou artigos de perfumaria, por exemplo). Já para os duráveis (roupas, eletrodomésticos, móveis etc.) o prazo é de 90 dias, ressalvando a garantia contratual.

COMPRAS PELA INTERNET OU TELEFONE

Nas compras efetuadas por telefone, em domicílio, Internet, por reembolso postal ou ainda em feiras ou salões, o consumidor tem o direito de desistir da compra em até sete dias da assinatura do contrato ou recebimento do produto (Artigo 49 do CDC). Nesse caso, o pedido de cancelamento deve ser feito por escrito, com cópia protocolada, e caberá ao fornecedor efetuar a devolução ao consumidor do valor eventualmente pago.

Quando se tratar de aquisição pela Internet esteja atento aos prazos de entrega, que devem ser cumpridos, ainda que seja uma data em que a demanda é maior. Saiba que as compras realizadas fora do Brasil seguem as normas estabelecidas em seus países de origem. Por isso, o cuidado ao comprar em sites internacionais deve ser ainda maior. Nestes casos, o consumidor é considerado como o próprio importador da mercadoria e, havendo problemas, terá de resolvê-los diretamente com o fornecedor.

FORMAS DE PAGAMENTO

Nas compras a prazo, esteja atento aos juros cobrados, procurando evitar o endividamento. O comerciante é obrigado a informar o valor da mercadoria à vista, a prazo, bem como os juros mensais cobrados.  Compras no cartão de crédito sem parcelamento são consideradas como sendo à vista e, portanto, não pode ser cobrado nenhum acréscimo.

Quando pagar com cheques pré-datados, o consumidor tem que solicitar que os mesmos sejam relacionados, por escrito, na nota fiscal e fazê-los nominais à empresa. Assim, em caso de problemas o consumidor terá como fazer valer a oferta, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, no seu Artigo 35.

COMPARAR PREÇOS

É importante pesquisar antes de fazer a compra. Alguns produtos variam de preço de acordo com a loja e o local de venda.

EXIGIR A NOTA FISCAL

Ela é seu comprovante de compra e importante nos casos de uso da garantia e troca.

PRAZO DE VALIDADE

Observe sempre nos casos dos produtos perecíveis.

SUPERENDIVIDAMENTO

Não compre por impulso. Não se renda as apelações da publicidade. Cuidado com o superendividamento.

DÚVIDAS OU RECLAMAÇÕES - No caso de dúvidas ou reclamações, o consumidor pode entrar em contato com o PROCON Pernambuco através do telefone 3181-7000 ou pelo 0800-28-21-512. Pode também procurar a sede do órgão que funciona de segunda a sexta-feira, das 08h às 12h, na Av. Conde da Boa Vista, 1410, Edf Palmira, 7° andar ou qualquer uma das 28 unidades espalhadas pelo Estado. Confira os endereços em: www.procon.pe.gov.br.

Fonte: PROCON-PE