O Direito à informação nas relações de consumo
Terça-feira, 27 de Março, 2012
É direito de o consumidor receber informações adequadas e claras sobre os produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo e ser informado sobre as características do produto ou serviço, para que ele possa exercer de forma livre e consciente a sua opção de escolha do produto ou serviço.
O direito a informação está diretamente ligado ao princípio da transparência (art. 4º, “caput”, CDC), traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços gerando, outrossim, no momento de contratação, a ciência plena de seu conteúdo.
O dever de informação do preço está explicito no Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90, especialmente no art. 6º III e art. 31.
A Lei 10.962/2004, que regulamentou a forma de afixação dos preços de produtos e, por sua vez, o Decreto 5.903/2006, que regulamentou a referida lei, nos art. 2º, 3º, 4º 5º e 6º especificou as formas de afixação dos preços no comércio em geral, de modo a garantir a correção, clareza, precisão, ostensividade e legilibilidade.
Os preços devem ficar sempre visíveis ao consumidor enquanto estabelecimento estiver aberto ao público, e inclusive a arrumação da loja, o rearranjo, se em horário de funcionamento, deve ser feita sem prejuízo das informações dos serviços expostos.
A informação do preço pode ser direta ou impressa na própria embalagem, nas gôndolas, em tabelas onde o consumidor possa verificar o código do produto, Código referencial; Código de Barras. Para que o estabelecimento comercial possa utilizar a informação do preço através do Código de Barras, ele tem que disponibilizar na área de vendas o equipamento de leitura ótica. O importante é o consumidor não ficar perguntando o preço da mercadoria.
Na hipótese de outorga de crédito, como parcelamento e financiamento o fornecedor deve informar: o total à vista; o valor total a ser pago com financiamento; o número, periodicidade e valor das prestações; as taxas de juros mensais e anuais; e os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.
Assim, a falta de informação do preço do produto exposto à venda ao consumidor, caracteriza prática infrativa, a luz do art. 13, I do Decreto Federal de n.º 2.181/ 1997, de forma que estabelecimento comercial, que não colocar preços nos produtos exposto à venda, ou que colocar de forma incorreta , omitindo a informação correta, clara, ostensiva e visível deve ser fiscalizado pelo PROCON, e a ele ser aplicado às penalidades administrativa previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, que pode ser desde a multa até o fechamento do estabelecimento.





