Como manter equilíbrio econômico-financeiro dos serviços terceirizados
segunda-feira, 24 de outubro, 2011
*Regivan Dantas
Muitas empresas têm dúvidas quanto à aplicação dos mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados com a Administração Pública.
A manutenção das condições iniciais da proposta é um direito das contratadas previsto no Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta” (…).
Mas, qual é o momento em que é firmado o equilíbrio inicial da proposta? As propostas são elaboradas com base em informações que é do conhecimento do prestador dos serviços:
- acordos, dissídios e convenções coletivas de trabalho;
- encargos;
- insumos; despesas administrativas; taxa de lucro;
- tributos.
No momento que a Administração aceita a proposta do futuro contratado, é formado o equilíbrio entre os encargos da contratada e a remuneração do contratante.
No decorrer da execução do contrato esse equilíbrio é rompido, por força de acontecimentos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, sendo necessário restabelecer a relação que as partes acertaram inicialmente, entre os encargos do contratado (prestação dos serviços) e a retribuição da Administração (remuneração).
Os mecanismos utilizados para reequilibrar as condições iniciais da proposta são: REAJUSTE, REVISÃO e REPACTUAÇÃO.
- REAJUSTE: está atrelado a um índice. Tem como objetivo repor os efeitos da inflação. Só pode ser aplicado depois de decorrido um ano, contado da data da apresentação da proposta. Exemplo de itens que podem ser reajustados: fardamento, equipamentos, materiais de limpeza, utensílios, etc.
- REVISÃO: a revisão poderá ser aplicada quando ocorrerem fatos imprevisíveis ou previsíveis de conseqüências incalculáveis; em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe; quando esses fatos provocarem impactos significativos. Não há período / tempo mínimo para aplicação. Exemplo: mudança do valor do vale transporte, alteração de uma alíquota de tributo ou encargo por força de lei, etc.
- REPACTUAÇÃO: é aplicada especificamente aos contratos de serviços contínuos. É uma espécie de reajuste e não está vinculada a índice de preços, exigindo-se, para sua aplicação, o período mínimo de um ano a contar da data de apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir. Geralmente é aplicado quando há um novo acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho que altere os salários e benefícios dos empregados.
Atenção!
É importante que as empresas fiquem atentas no momento da renovação do prazo dos contratos. Caso não tenha solicitado o reequilíbrio dos preços do contrato, ao assinar o Termo Aditivo de prorrogação do prazo o direito da contratada preclui, ou seja, perde o direito. Assim, não será possível solicitar posteriormente esse reequilíbrio.
*Regivan Dantas é bacharel em Ciência Econômicas, especialista em Licitações, Contratos Administrativos e Responsabilidade Fiscal; analista de Manutenção e Logística do Sebrae em Pernambuco.

