Arquivo de junho, 2011

Cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria

quarta-feira, 29 de junho, 2011

Via de regra o auxílio-acidente não pode ser recebido em conjunto com qualquer aposentadoria. A exceção ocorre quando a doença que causou o pagamento do auxílio-acidente for anterior a 1997, quando mais uma vez se mexeu na lei previdenciária. Até aquele ano, o art. 86 da Lei n.º 8.213/91 admitia que os benefícios se acumulassem, mas a Lei n.º 9.528/97 promoveu uma mudança maléfica na vida dos segurados.

Muitas dúvidas surgem acerca do recebimento em conjunto desses dois benefícios. Talvez, em razão do conceito legal de que o auxílio-acidente seja vitalício, palavra que remete a idéia de perpetuação por toda a vida. De fato, a redação da antiga lei do Regime Geral da Previdência Social trazia o contexto de vitaliciedade, mas na verdade a partir da sua mudança em 1997 não se tolera mais a cumulação.

Os tribunais brasileiros, em respeito ao princípio lex tempus regit actum (em outras palavras, a lei previdenciária a ser aplicável a cada caso é aquela antes de sua alteração), admite que o segurado receba dos cofres do INSS ambos benefícios, desde que a moléstia incapacitante do auxílio-acidente tenha ocorrido antes de 10 de dezembro de 1997. Nesse caso, o Judiciário tem respeitado o conceito de vitaliciedade.

Ratificando o posicionamento do Judiciário, a Advocia Geral da União editou a Súmula n.º 44 com o seguinte texto: “É permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97, que passou a vedar tal acumulação.”

Assim, todas as pessoas que recebem atualmente o auxílio-acidente antes de 1997 podem acumular o pagamento com uma aposentadoria, com exceção da aposentadoria por invalidez. Quem puder acumular em razão da mudança da lei previdenciária, caberá fazer a escolha pelo benefício mais vantajoso financeiramente. Até a próxima.

Os erros do INSS na concessão da aposentadoria

segunda-feira, 27 de junho, 2011

Não se aperreie se, por acaso, o funcionário do INSS – ao receber a documentação referente a sua vida profissional – fizer uma besteira justamente no ato da concessão da sua aposentadoria, aquela que vai sustentar você (e família) até a morte. Regra geral, os servidores que estão na “linha de frente” dos postos da Previdência cumprem seu ofício, contudo, a falta de infraestrutura e o volume de trabalho contribuem para a ocorrência de erros imperdoáveis.

Por mais que o INSS defenda que a concessão da aposentadoria é um ato jurídico irreversível e irrenunciável, nem tudo está perdido. De fato, o Decreto n.º 2.172/97 (art. 58, § 2.º) prevê esses atributos ao ato concessório. Porém, não há previsão na legislação previdenciária, principalmente na Lei n.º 8.213/91, que vede a desaposentação, medida mais drástica de “desfazer” completamente a aposentadoria. Assim, se não há impedimento para desfazer toda a aposentadoria, quiçá para retificar erro pontual no processamento do benefício em discussão.

O Judiciário admite desde a retificação de erros na concessão do benefício, como a troca de uma aposentadoria por outra mais vantajosa, até mesmo a desaposentação, apesar de esse último ser mais polêmico em razão da implicação de restituição das quantias já recebidas.

Existem alguns problemas que acontecem com certa frequência no âmbito do INSS, como, por exemplo, a ausência de computar vínculos empregatícios por rasura na carteira profissional ou por que o vínculo fora reconhecido na Justiça do Trabalho. A falta de repasse das contribuições previdenciárias pelo patrão ou o repasse “a menor” é outro entrave que causa muita dor de cabeça para os segurados.

APOSENTADORIA PROPORCIONAL – Totalizando menos tempo na conta geral, o funcionário do INSS pode conceder uma aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao invés de uma aposentadoria integral. A aposentadoria proporcional pode acarretar prejuízo de até 40% do seu valor; erro que pode também ser corrigido no Judiciário.

Portanto, não “jogue a toalha” acaso tenha ocorrido erro no seu benefício. Nem tudo está perdido. Até a próxima.

Direito à honra é garantido mesmo com a morte

quarta-feira, 15 de junho, 2011

Dano moral até depois da morte do aposentado

 Os direitos da personalidade (a honra e a imagem) fazem parte da personalidade da pessoa. E até mesmo depois da morte devem ser respeitados. Uma decisão da Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) nos autos do processo n.º 0028783-81.2009.8.19.0066 condenou o banco BMG a pagar R$ 4 mil por ter negativado indevidamente o nome do morto, cuja indenização vai para os familiares do falecido. A viúva comunicou incessantemente o óbito do seu marido à instituição financeira, por fax e telefone, mas o banco não tomou as providências para limpar o nome do falecido.

No caso do INSS, os familiares dos aposentados sofrem problema semelhante. Em razão da falha no sistema de dados da Previdência, milhões de benefícios são movimentados, mesmo o titular já tendo feito o passamento. São os benefícios ‘fantasmas’ de pessoas falecidas, mas que nem por isso deixam de ser vítimas da ação delituosa de estelionatários. Na mão desses marginais, há a perpetuação da utilização do crédito previdenciário, como a realização de empréstimo consignados, contrato de aluguel e abertura de crédito na praça.

Com o golpe, o nome do falecido invariavelmente termina sendo inserido no rol de mau pagadores, como a Serasa e o SPC.

Nesses casos, o espólio tem legitimidade para reivindicar o direito de ação por dano moral por ser de natureza patrimonial. Existem julgados condenados o direito à honra e à imagem do falecido, quando ocorre a comunicação do óbito e, mesmo assim, não há baixa nesses cadastros de restrição creditícia.

Se o falecido não deixou dívidas, mas há negativação, a recomendação é que avisem do óbito formalmente por carta registrada ou protocolo. Caso persista a negativação, poderá a família pleitear a exclusão e a reparação civil por danos morais. Até a próxima.

Estágio pode contar como tempo de serviço

quarta-feira, 8 de junho, 2011

A atividade exercida pelo estagiário pode ser considerada para contagem do tempo de serviço, desde que esse seja inscrito na Previdência Social como segurado facultativo. A lei previdenciária sofre mudanças ao longo do tempo e, com isso, se modifica também as regas do jogo. Conforme lei previdenciária atual, é segurado facultativo o maior de 14 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição de 20% sobre o salário-de-contribuição. No entanto, existem alguns entendimentos jurisprudenciais (TRF 1ª Região, AC 2000.34.0040681-7) que admitem a possibilidade do cômputo da atividade de estagiário como segurado obrigatório até o ano de 1973, conforme regras anteriores à mudança da Lei n.º 5.890/73, desde que haja remuneração e não se trate de atividade curricular.

A partir de 8 de junho de 1973, a Lei n.º 5890 previu a possibilidade do estudante bolsista se inscrever no regime de previdência como segurado facultativo. Assim, desde então, o estagiário não é considerado segurado obrigatório da Previdência Social, exceto se esse ocorrer de maneira irregular ou fraudatória.

A legislação que regula a atividade de estágio (Portaria Ministerial n.º 1.002/67, Lei n.º 6.494/77 e Lei n.º 11.788/08) prevê que os estudantes contratados mediante bolsa não terão para qualquer efeito repercussão nas searas previdenciária e trabalhista.

Contudo, se por um lado a norma prevê que os estagiários não terão esse tempo considerado para fins previdenciários, por outro, ocorrendo as famigeradas fraudes contratuais por parte dos empregadores, a própria lei admite o recolhimento das contribuições previdenciárias em prol do reconhecimento do vínculo empregatício.

A nova lei do estágio é clara quando preceitua que o descumprimento de qualquer requisito legal ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Os requisitos são aqueles que constam no termo de compromisso e os previstos na lei, como: a carga horária de 30h/semana para estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; respeito da compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio; a matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, entre outros.

Assim, o estagiário poderá contar tempo para aposentadoria ou mesmo gozar dos benefícios da Previdência Social nas hipóteses previstas antes da Lei n.º 5.890/73, para os casos de recolhimento de segurado facultativo ou quando ocorre fraude à lei, situação que o estágio forma o vínculo empregatício e, portanto, gera repercussão para fins previdenciários. Até a próxima.

Aposentadoria para criança

segunda-feira, 6 de junho, 2011

Soa esquisito uma criança com problema de saúde dispor de uma aposentadoria por invalidez (por meio do Amparo Social), algo que normalmente é concedido no final da vida. Algumas decisões entendem precoce decretar a invalidez de uma pessoa tão jovem, que pode no futuro ser integrada ao mercado de trabalho em atividade que se concilie com a limitação da doença. No entanto, uma decisão da Turma Nacional de Uniformização entendeu que basta o menor comprovar deficiência e miserabilidade como sendo requisitos suficientes para gozar do benefício assistencial do Governo.

O artigo 203, inciso V, e o artigo 20, parágrafo 2° da Lei n.º 8.742/93 não limitam a concessão do benefício assistencial somente aos maiores de idade. De acordo com a decisão mencionada, a concessão do benefício assistencial não desestimula nem prejudica que o menor possa vir a adquirir capacitação para o desempenho de alguma profissão compatível a sua limitação.

O amparo social é um direito constitucional de garantia mínima da dignidade humana. Com base nesse direito, o benefício é pago aos pobres e incapazes, independente da idade. Não há temor de pagamento injusto, pois a própria norma prevê sua revisão periódica a cada 2 anos (art. 1º, Lei 8.742/93) e, se por ventura o menor se convalescer, poderá ser perfeitamente cessado futuramente.

Com a decisão, a TNU, instância responsável por uniformizar o entendimento no âmbito dos Juizados Federais, abre precedente importante para que os menores incapazes possam garantir uma renda mínima enquanto perdurar a moléstia que o incapacite para o labor e para a vida independente, desde que mantida a miserabilidade do grupo familiar. Até a próxima.

O peso da palavra do perito

quarta-feira, 1 de junho, 2011

Questão melindrosa na vida do trabalhador é a perícia previdenciária. Os benefícios (auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) que necessitam do aval de um médico para seu deferimento normalmente geram muita discórdia, ainda mais quando esse profissional não é especializado no assunto. A situação se torna mais delicada quando o perito do INSS ou da Justiça diverge da opinião do médico que acompanha o paciente. O parecer do perito, judicial, termina sendo o fiel da balança para quem quer sair vitorioso num processo.

No âmbito do Judiciário, a conclusão do médico perito do INSS é meio desacreditada. De tanto negar o direito alheio, a alta médica promovida pela autarquia não significa necessariamente o resgate da capacidade laboral. Há uma precipitação da perícia autárquica em abreviar o pagamento do benefício, forçando o retorno do doente ao mercado de trabalho. A “Data de Cessação do Benefício” (DCB) ou, como é mais conhecida, a “alta programada”  é um exemplo de que os médicos do INSS nem sempre concedem a alta no momento de convalesça do trabalhador.

Por outro lado, se o perito judicial não está impregnado de tanta parcialidade institucional, por outro a baixa remuneração e, consequente, volume de trabalho podem comprometer o mister dos auxiliares da Justiça. A quantidade elevada de consultas se justifica também em razão dos baixos honorários médicos praticados pela Justiça Federal. Enquanto na Justiça do Trabalho, um perito pode receber R$ 2 mil por um parecer, nos Juizados o valor é tabelado em R$ 176,10. Com efeito, a produtividade pode resultar em distorções que prejudiquem o periciado.

Os principais lesados com um erro de avaliação são os segurados, haja vista os magistrados se norteam pela convicção do perito, de sua confiança. Apesar de a lei (CPC, art. 437) conferir liberdade ao Juiz decidir de modo diverso da conclusão pericial, a opinião de outros profissionais normalmente ficam em segundo plano. Sem titubeio, a palavra do perito judicial possui um peso elevado e torna-se a principal referência para o deslinde do caso. Perícia contrária ao segurado normalmente implica em sentença contrária.

Por isso, uma vez a conclusão do perito judicial sendo contrária ao segurado, a situação torna-se espinhosa para o trabalhador reverter a prestação jurisdicional, cabendo valer-se de uma segunda perícia ou mesmo apoiar-se no parecer de outros profissionais, especialmente os especialistas conforme a decisão referendada pela Turma Nacional de Uniformização (Pedilef n.º 2008.72.52100.18267), que traz um alento para aqueles que necessitam dessa prova técnica e científica.

De acordo com a decisão  da TNU, conforme reportagem veiculada em 01.06.2011 na versão impressa do Diário de Pernambuco, a Corte – responsável pela interpretação de lei federal e uniformização de jurisprudência em sede dos Juizados Federais -  entendeu que o laudo do médico generalista pode ser anulada, quando não observada a especificidade do caso. Até a próxima.