Arquivo de agosto, 2011

Decisão adequa o fator previdenciário a partir de 1999

quarta-feira, 31 de agosto, 2011

 
 

Crédito: Autor Anderson de Carvalho Soares

 

 
 
 

De acordo com o IBGE, o homem brasileiro vive menos do que a mulher em torno de 4 a 5 anos. Todo o ano essa estatística aumenta, mas sempre mantendo a projeção de que a existência do público feminino é mais duradoura. Brigas, bebedeira, acidentes de carros e armamento são variáveis que tornam o homem mais vulnerável. Mas se o homem vive menos, por que é considerada uma expectativa de vida maior, com maior prejuízo financeiro no INSS ? 
 

Levando em consideração esses dados, um juiz da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP mandou o INSS reduzir o desconto do fator previdenciário (índice que varia segundo a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida, diminuindo o benefício de quem se aposenta mais cedo) de um aposentado por tempo de contribuição.
 

De acordo com a Lei n.º 9876/99, o INSS deve aplicar o fator previdenciário considerando a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
 

A Tábua de Mortalidade, atualizada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, analisa separadamente a projeção da mulher e a do homem. E sempre há informação de menor expectativa de vida masculina. Ocorre que o INSS utiliza a expectativa de vida da mulher para influenciar o cálculo da Expectativa de Sobrevida (ES) do homem, adotado na fórmula do fator previdenciário, tendo em vista que a ES da autarquia independe do sexo. 
 

Para alguns, a discussão parece ser machista. No entanto, perpassa sobre a noção de justiça e de isonomia (insculpido no art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois os diferentes devem ser tratados de forma diferente. Apesar dos dados estatísticos, a mulher brasileira se aposenta 5 anos mais cedo, seja para as trabalhadoras urbanas, seja para as rurais. Esse benefício se observa nas aposentadoria por idade e na aposentadoria por tempo de serviço.  

 Se o homem morre mais cedo, nada mais justo de que, pelo menos, esse dado seja considerado no fator previdenciário. Na realidade, todos repulsam essa fórmula, mas já que está sendo declarada como constitucional pelo STF (ADIN n.º 2111-7/DF), que pelo menos seja aplicada com razoabilidade e levando em conta essa triste projeção que recai sobre os homens. Até a próxima.

Com isso, ocorre uma distorção matemática para o homem, que, mesmo o IBGE apontando que ele vive menos, não goza das vantagens disso. Como a lógica do fator previdenciário é tarifar mais para quem vive mais, o homem sai prejudicado com essa metodologia do INSS, que de fato não observa os dados do IBGE. O homem vai viver menos e ainda ter uma menor aposentadoria.
 

INSS promete mudar aposentadoria em dezembro

sexta-feira, 26 de agosto, 2011

Mudança da aposentadoria em dezembro: presente de grego

Seria ótimo o desfazimento da criação do fator previdenciário, exceto se essa mudança não trouxesse algo pior do que ele. Criado em 1999, o fator previdenciário vem sendo duramente criticado pelos aposentados e até hoje o STF não julgou materialmente o seu mérito, a fim de aferir sua constitucionalidade ou não. Enquanto isso, o Governo anuncia mudanças nas regras da aposentadoria. A alteração seria para trocar a fórmula do fator previdenciário para o fator 95/85. O Governo se movimenta para que isso seja o “presente de natal” dos aposentados.

O Ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, esclareceu que o Governo se movimenta para emplacar uma proposta que substitua o fator previdenciário até dezembro. Não há uma proposta definida, mas se estuda a possibilidade de aumentar o tempo de contribuição para 50 anos, independente da idade.

O Governo pensa em atrelar a concessão da aposentadoria com o requisito idade mínima, diferente do que hoje é pratica, já que a aposentadoria por tempo integral é possível quando se atinge 35 anos completos para o homem.

Antes, a idéia de substituiçao do fator previdenciário seria pelo fator 95/85. Agora, estuda-se também a criação da fórmula 95/105 (mais maléfica), que é a soma da idade e das contribuições dos segurados. Nessa proposta, a mulher se aposentaria quando obtivesse, por exemplo, 30 anos de tempo de serviço mais 65 anos de idade. Já o homem, por exemplo, poderia se aposentar quando perfizesse o somatório 105, que poderia ser 40 anos de tempo de serviço mais 65 anos de idade.

Em entrevista ao jornal O Dia, o Ministro Garibaldi Alves afirmou que “ainda não há uma definição do que irá substituir o fator. Não pode haver uma eliminação pura e simples, é preciso achar uma alternativa melhor, mas que não deixe o governo desprotegido quanto à sua receita, que é fundamental para o pagamento dos benefícios”.

O assunto ainda precisa ser amadurecido e ainda vai gerar muita discussão na sociedade, principalmente nas entidades de representação dos aposentados. A mudança nas regras da previdência passa por um itinerário legislativo, sendo apreciado no âmbito do Ministério da Previdência, da Fazenda e do Planejamento. Quando chega no Legislativo, necessita ser aprovada pelas Câmaras do Senado e dos Deputados, bem como receber a sanção ou veto da Presidente Dilma Rousseff. Vamos aguardar para ver se em dezembro mais uma vez o INSS muda suas regras. Até a próxima.

A caminho do salário mínimo

quinta-feira, 25 de agosto, 2011

Aposentadoria em franco declínio

O grande martírio dos aposentados, que detinham na ativa um padrão salarial elevado, é assistir ao longo do tempo os seus proventos encolherem até chegar ao patamar de um salário mínimo. Ainda que o valor tenha sido concedido pelo teto máximo da Previdência, pouco a pouco o salário vai perdendo o seu poder de compra e se retraindo. A principal queixa dos aposentados e pensionistas é constatar que no ato concessório o benefício importava em “X” salários mínimos e que hoje reduziu para tantos.

Esse odiado fenômeno decorre principalmente da política salarial do INSS, que não faz valer o princípio elementar do direito previdenciário da irredutibilidade dos benefícios. A Constituição Federal determina que deve ocorrer o reajustamento periódico dos benefícios para preservar em caráter permanente seu valor real. De fato, ocorre periodicamente o reajustamento do benefício, mas sem preservar seu valor real.

Existe uma discussão acadêmica que defende que o princípio da irredutibilidade não se confunde com o reajuste dos benefícios para assegurar o valor real. Detalhes à parte, indiscutível que há uma evidente corrosão dos benefícios mantidos pelo INSS, o que inevitavelmente mitiga o seu valor real, em total afronta ao preceito constitucional.

A Lei n.º 8213/91 é a responsável por fixar o índice oficial de reajustamento do benefício, que no caso dos aposentados é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). No entanto, nem sempre ele é suficiente para preservar o valor real. É necessário que o Governo aprove anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentária o “aumento real”, aquele que consegue deixar uma gordurinha na aposentadoria para acompanhar o aumento dos gastos no supermercado, medicação, vestuário, aluguel etc. Nem sempre o aumento da aposentadoria acompanham a alta dos preços.

Foi esse mesmo “aumento real” que recentemente a presidente Dilma Rousseff vetou para 2012, em nome do rigor fiscal e da contenção dos gastos. Não obstante esse veto, nos últimos anos do antecessor Lula observou-se que o Governo vinha garantindo aumentos reais, ainda que ínfimos. Com isso, o achatamento salarial era menor. Contudo, nos últimos 20 anos os aumentos dados pela Previdência foram divorciados do “valor real do benefício” e, portanto, milhões de aposentados assistiram os proventos chegarem em um salário mínimo.

As estatísticas confirmam isso. Num ritmo galopante, a quantidade de benefícios no valor de um salário mínimo vai aumentando ano a ano. Em 2004, cerca de 64% de todos os benefícios previdenciários – cerca de 14 milhões naquele ano – eram apenas de um salário mínimo. Em 2010, cerca de 4,4 milhões de pessoas engrossaram os números daqueles que ganham o mínimo para sobreviver, representando quase 69% de todos os benefícios atuais.

A angústia dos aposentados aumentou quando STF decidiu que os proventos previdenciários não podem ter como base de cálculo, a título de indexação, o salário mínimo. Com isso, as chances de emplacar o raciocínio de pedir a revisão com base na quantidade de salários mínimos recebidas em outrora terminou escoando pelo ralo. O Judiciário rechaça há muito a revisão com base no comparativo de salários mínimos.

Só restam aos aposentados e pensionistas buscarem a revisão que possibilite o aumento real sob outro fundamento, mas não invocando correspondência entre a quantidade de mínimos. Lutando pelos seus direitos e corrigindo as distorções do INSS será possível reduzir o achatamento. Até a próxima.

Revisao do teto: os valores estão na internet

segunda-feira, 22 de agosto, 2011

Finalmente o INSS disponibiliza a partir de hoje, por meio do seu sítio, o serviço de informar aos contemplados da revisão do teto o quanto será embolsado em setembro próximo. Os aposentados poderão conferir o valor que a Previdência tem como incontroverso, independente de se ter reclamado esse direito via ação judicial. A pesquisa pela internet, todavia, apresenta grande instabilidade, o que demanda muita paciência do interessado.

Para fazer a consulta, basta ter em mãos o número do benefício, a data de nascimento, o nome do beneficiário e o CPF. Com o conhecimento do valor proposto pela autarquia, o aposentado poderá, por exemplo, saber a desvalorização dos atrasados, calculado administrativamente, e comparar se vale a pena seguir com o processo judicial, tendo em vista que o cronograma do INSS perdura até 2013.

Segundo a Previdência Social, não terão direito à revisão os seguintes benefícios: 

  • com data de início anterior a 05/04/1991 e posterior a 31/12/2003;
  • com valor do salário-de-benefício não limitado ao teto previdenciário na data da concessão;
  • precedidos de benefícios com data de início anterior a 05/04/1991;
  • de valor equivalente a um salário-mínimo;
  • assistenciais – Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS; e
  • concedido aos trabalhadores rurais.

O INSS deixa algumas pessoas de fora da lista, embora essas mesmas possam obter o reconhecimento da revisão do teto pelo Judiciário. É importante a análise de caso a caso, para saber realmente se o aposentado ou a pensionista está de fora da revisão, principalmente daqueles que recolhiam para a Previdência pelo teto máximo.

 A credibilidade quanto ao conteúdo da lista do Governo tem gerado desconfiança aos aposentados, principalmente em razão das frequentes mudanças e contradições de informações. Antes, a Previdência divulgou que 117.135 aposentados, com os benefícios  concedidos entre 05.04.1991 a 31.12.2003, receberiam o aumento em setembro. Depois, o número foi reduzido para 107.352, deixando de fora cerca de 10 mil. Quanto ao valor, também tiveram mudanças. O reajuste mensal seria de R$ 240,00, mas caiu para R$ 175,00.

Além do enquadramento da revisão do teto, também está disponível na internet o valor da primeira parcela do 13º salário no extrato de pagamento do benefício de agosto, liberado ontem pelo Ministério da Previdência. Até a próxima.

Declaração do sindicato ajuda na contagem do tempo rural

quarta-feira, 17 de agosto, 2011

 

Documento do sindicato prova o labor rural

 

São segurados especiais o trabalhador que moram em propriedade rural (ou próximo dos centros urbanos) e viva em regime de economia familiar, a exemplo do: produtor, assentado, arrendatário rural, seringueiro, extrativista, pescador, o agropecuário que viva numa terra limitada a quatro módulos fiscais (parâmetro para classificação do imóvel rural). Para comprovar essa situação, nem sempre é tarefa fácil. Os sindicatos desenvolvem papel importante na confecção dessa prova, pois possuem competência para emitirem declaração atestando essa realidade.

Dessa forma, a declaração do sindicato é uma importante prova que ajuda na concessão da aposentadoria do trabalhador rural. Por outro lado, é grande a incidência de fraudes e até venda desses papéis para viabilizar o benefício da Previdência Social. Como consequência, o Judiciário examina com rigor esse tipo de prova, justamente para evitar o cometimento de “falsos” trabalhadores rurais.

Por isso, a fim de evitar perder tempo e ter contratempos no Judiciário, o efetivo trabalhador rural deve se acautelar na hora de procurar o sindicato. Quem recebe essa declaração do órgão sindical deve ficar atento às exigências feitas pelo INSS, conforme o art. 136 da instrução normativa n.º 20/2007.

A declaração expedida por sindicato que represente os trabalhadores rurais, sindicatos patronais e de sindicatos de pescadores ou de colônias de pescadores, deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da entidade, com numeração sequencial controlada e ininterrupta, e conter as seguintes informações, referentes a cada local e períodos de atividade: 

  • identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento, filiação, Carteira de Identidade, CPF, título de eleitor, CP ou CTPS e registro sindical, estes quando existentes;
  • categoria de produtor rural (se proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, etc.) ou de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho (se individual ou de economia familiar);
  •  o tempo de exercício de atividade rural;
  • endereço de residência e do local de trabalho;
  • principais produtos agropecuários produzidos ou comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, no caso de pescadores artesanais;
  • atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;
  • fontes documentais que foram utilizadas para emitir a declaração, devendo ser anexadas as respectivas cópias reprográficas dos documentos apresentados;
  • dados de identificação da entidade que emitiu a declaração com nome, CNPJ, registro no órgão federal competente, nome do presidente ou diretor emitente da declaração, com indicação do período de mandato, do nome do cartório e do número de registro da respectiva ata em que foi eleito, assinatura e carimbo;
  • data da emissão da declaração;
  • assinatura do requerente afirmando ter ciência e estar de acordo com os fatos declarados.

A declaração do sindicato, contudo, não é a única prova. O Judiciário admite outros meios de atestar o labor no campo, como testemunha e outros documentos que indiquem a condição de trabalhador rural, como: a certidão de casamento civil ou religioso (com a qualificação de “trabalhador rural”); certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; título de eleitor; comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; cartão ou ficha de associado em cooperativa; comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados; recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; Declaração Anual de Produtor-DAP, fornecida pelo INCRA; declaração de aptidão fornecida pelo sindicato dos trabalhadores rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF, entre outros.

O trabalhador rural tem especial proteção da legislação previdenciária, que protege o hipossuficiente mesmo que não tenham havido todas a contribuições mensais, como normalmente acontece com o trabalhador urbano. No entanto, é necessária a criteriosa análise do labor nesse tipo de atividade. Antes de mais nada, a seguridade social tem um apelo muito grande voltado ao caráter social; daí a diferença de tratamento entre os trabalhadores rurais e urbanos. Até a próxima.

O fim da aposentadoria por invalidez

quarta-feira, 10 de agosto, 2011

Quando se recebe uma aposentadoria por invalidez, o beneficiário normalmente imagina, até por se tratar de uma aposentadoria, na perpetuação desse pagamento até a morte. E muitas vezes realmente o benefício perdura até o fim da vida do trabalhador. No entanto, isso não é uma regra. O que muitas pessoas ignoram é o avanço da medicina que pode reverter doenças antes incuráveis ou mesmo a recuperação do próprio organismo humano. Nesses casos, a lei previdenciária prevê o retorno desse aposentado ao mercado de trabalho e a interrupção do pagamento.

 Em tese, a reavaliação da aposentadoria por invalidez pelo INSS deveria ocorrer a cada 2 anos, a fim de aferir se aquele segurado ainda é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O INSS pode submeter o aposentado ao processo de reabilitação, já que o benefício não é irrevogável.

Todavia, o retorno ao mercado de trabalho é gradual e varia conforme a capacidade de trabalho. A gradação também está vinculada se a aposentadoria estiver sendo paga até o prazo de 5 anos ou acima disso.

Para aqueles benefícios que duraram menos de 5 anos (considerando como marco o início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, desde que concedida sem interrupção), o retorno é imediato quando tiver o direito de retornar a sua função na antiga empresa. A Previdência Social deve fornecer a essa pessoa um “Certificado de Capacidade”.

O contrato de trabalho fica suspenso enquanto perdura a aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual não pode ocorrer a baixa da carteira profissional.

Conforme disposto no art. 475 da CLT, “recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho”, exceto na hipótese de ser ele portador de estabilidade acidentária.

Quando o segurado não tiver como voltar à atividade profissional de antes, o pagamento da aposentadoria por invalidez vai ocorrer na mesma proporção dos tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. Nesse caso, o prazo máximo seria até 5 anos.

Para aqueles benefícios que duraram mais de 5 anos e a recuperação da capacidade for parcial, hipótese que o trabalhador pode ser considerado apto para outra função diferente da primitiva, será pago o benefício por 18 meses, da seguinte maneira:

do 1o ao 6 o  mês, o recuperado recebe 100% do benefício;  

do 7o ao 10 o  mês, o recuperado recebe 50% do benefício; e

do 11o ao 18 o mês, o pagamento ocorre no limite de 75%.

Outra possibilidade de interrupção do pagamento da aposentadoria por invalidez é quando o segurado retorna voluntariamente à atividade, hipótese que a aposentadoria é automaticamente cancelada. O beneficio de aposentadoria por invalidez não tolera concomitantemente o exercício de qualquer atividade profissional e, se aquele segurado regressa ao labor, resta incompatível as duas situações. Nesse caso, não ocorre essa gradação de pagamento e o INSS cessa automaticamente.

Portanto, apesar de não ser muito usual, é possível essa finalização da aposentadoria por invalidez, obedecendo a essas regras de transição. Até a próxima.

Projeto: consignado para amparo social

segunda-feira, 8 de agosto, 2011

Nem todos que recebem benefício do INSS podem fazer transação financeira de empréstimo consignado. É o caso, por exemplo, do Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago pelo Governo e com a finalidade assistencial de remunerar quem é pobre na forma da lei. Em recente votação, o Senado deu o sinal verde para que idosos e pessoas com deficiência possam tomar empréstimo consignado, conforme o projeto de lei n.º 27/06 do senador Paulo Paim (PT-RS).

A febre de empréstimos no universo dos aposentados expandiu de forma descomunal, tendo segurados do INSS contraído mais de um empréstimo na folha de pagamento, até que o Governo resolveu acabar com a farra e limitar o desconto ao patamar de 30%. O que deveria ser uma medida de contingência terminou sendo uma praxe recorrente dos aposentados.

O objetivo da nova proposta é “proporcionar aos assalariados e beneficiários da Previdência Social, acesso a operações de crédito a taxas de juros mais baixas, decorrentes da redução do risco do financiador”. Como o desconto é feito diretamente no salário do aposentado, em tese os juros são menores.

No entanto, as instituições financeiras autorizam o empréstimo para pessoas de idades avançadas ou em estado de saúde precário, mas com a contrapartida de praticar juros estratosféricos que aumentam de 2 a 4 vezes o valor tomado pelo aposentado, o que termina se contrapondo a idéia de obter juros mais baixos.

De acordo com o projeto, há uma limitação no prazo de vigência do contrato de empréstimo à data de revisão de benefício e limitação de 30% do desconto.

Conforme dados do Dataprev, um quarto dos aposentados (ou 4,6 milhões de pessoas) já recorreram ao serviço do empréstimo consignado, responsável por contrair com os bancos o valor de R$ 11,5 bilhões.

O projeto de lei n.º 27/2006 do senador Paulo Paim (PT-RS) foi bem recebido na Comissão de Assuntos Sociais. Agora, necessita d aprovação da Câmara dos Deputados e ser sancionado por Dilma Rousseff.

A proposta tem como objetivo alterar o caput do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, para estender aos titulares do Benefício de Prestação Continuada o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, o chamado “empréstimo consignado”.

Como o crédito consignado tem como garantia o próprio salário do indivíduo, necessário ter cautela na hora de decidir por assumir esse encargo. Até porque o perfil de quem recebe o Amparo Social é justamente de pessoas menos favorecidas, podendo tal medida resultar em potenciais endividados, se não for aproveitada moderadamente. Até a próxima.

Tempo do serviço militar ajuda na aposentadoria

sexta-feira, 5 de agosto, 2011

Por ser obrigatório, muitos jovens brasileiros – quando completam 18 anos – não têm em seus planos dividir a faculdade juntamente com o serviço militar no Exército, Aeronáutica e Marinha. Para outros, o alistamento compulsório é o sonho de seguir a carreira castrense, mas muitas terminam sendo dispensados por falta de vaga. De uma forma ou de outra, essas pessoas que em algum momento da vida prestaram serviço nas Forças Armadas poderão se valer desse tempo para computar o requisito da aposentadoria no INSS.

A lei previdenciária e a Constituição Federal são claras quanto ao aproveitamento desse tempo, quando permitem que o “o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público”.

A ressalva para a utilização do tempo de serviço militar no cálculo de aposentadoria do INSS só ocorre quando o interessado venha a utilizar esse tempo em outro regime de previdência, hipótese que a contagem do Instituto não pode ser feita. É o caso do servidor público militar.

Ainda que esse servidor militar tenha trabalhado de forma concomitante na sua atividade de origem e em outra abrangida como segurado do INSS, ele será considerado segurado obrigatório em relação a essa atividade, mas não poderá contar simultaneamente em ambos os regimes. O tempo de serviço militar pode ser averbado tanto na Previdência Social como no regime próprio dos servidores públicos.

Outro aspecto de importância para o beneficiamento desse tempo é a questão da prova material. O interessado deve ter o certificado de reservista (onde conste o tempo do serviço prestado), certidão (emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica), portarias, certificado de dispensa do serviço militar e documentos da época para que o tempo possa ser averbado perante a autarquia previdenciária. Caso o INSS não reconheça esse tempo, o segurado poderá discutir no Judiciário, se valendo inclusive de outros meios de prova.

O tempo militar pode ser aproveitado, por exemplo, para aposentadoria por contribuição (integral ou proporcional) e aposentadoria por idade. Não deixe esse tempo de fora. Afinal, é um serviço que foi prestado em proveito da coletividade brasileira e pode fazer a diferença na hora de se aposentar. Até a próxima.

STF garante proporcional, mas INSS não

quarta-feira, 3 de agosto, 2011

Coerência é algo que não se pode esperar do INSS em seu acordo. Feito para acatar a decisão do STF, deixa de observar justamente que aquela Corte garantiu direito de revisar uma aposentadoria proporcional. A lista – disponível no site da Previdência ou pela central 135 – não contempla quem se aposentou com menos de 35 anos por tempo de contribuição.

Para quem recebe aposentadoria de forma proporcional, só resta o caminho da Justiça para ter a mesma sorte que o aposentado sergipano Luiz Fernando dos Santos, autor da ação que obteve no STF (recurso extraordinário 564.354) o direito de readequar a aposentadoria proporcional pelo teto, conforme as Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.

Também fica de fora da relação aqueles que se aposentaram entre 1988 e 1991, período intitulado “buraco negro”, e tiveram a limitação ao teto. Esse interregno não está na lista oficial do INSS, que só garante a revisão para benefícios entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003.

As incongruências não param por aí. Pelo caminho do Judiciário, o aposentado (a partir de 29 de junho de 1997) que for discutir a revisão do teto poderá perder a ação, caso o juiz acate o entendimento de que o prazo para requerer a revisão acabou 10 anos a partir da concessão. Contudo, a decisão tomada pelo Supremo não cria obstáculo para os aposentados entre junho/1997 a dezembro/2003, nem tampouco na própria relação do INSS.

Perante o Judiciário, contudo, a Previdência toma outra postura de quem reivindica seus direitos no âmbito administrativo. Em matéria de revisão do teto, a autarquia não abre mão das infindáveis possibilidades recursais, uma prova inconteste de que não desistirá de procrastinar a vida daqueles que discutem a matéria judicialmente.

Por fim, os dados divulgados pelo INSS não merecem confiança. Caso uma das 3 mil atendentes da central 135, afirme que o aposentado não possui direito, essa não é a palavra final – principalmente quando o INSS já reconhece publicamente que identificou erros na lista de beneficiados pela revisão do teto.

Não é novidade que a central de relacionamento da Previdência Social presta informações truncadas ou desencontradas para a população. Não será nesse momento, todavia, que haverá de ser diferente. Qualquer atendente rechaçará o direito da aposentadoria proporcional, embora o STF tenha reconhecido.

 Portanto, o segurado que ficar de fora da lista do INSS da revisão pelo teto, tem motivos de sobra para ficar desconfiado. Deverá persistir para se certificar realmente da confiabilidade das informações prestadas e, dependendo, levar o assunto para os tribunais. Até a próxima.