Arquivo de setembro, 2011

Suspensão da aposentadoria provoca dano moral

sexta-feira, 30 de setembro, 2011

Depois da inatividade, os aposentados fazem verdadeira ginástica para o dinheiro chegar até o fim do mês. Logo na concessão do benefício, a renda inicial que era suficiente, com o passar do tempo, se torna cada vez mais escassa. Resultado do acúmulo de reajustes anuais pífios dados pelo INSS que terminam achatando a aposentadoria. Ruim com ele, pior sem ele. Quando a Previdência Social interrompe o pagamento da remuneração indevidamente, a Turma Nacional de Uniformização decidiu (processo n.º 2006.83.00.50.7047-0.1) que essa medida, além de abalar o orçamento doméstico, causa dano moral ao aposentado.

 Responsável por unificar posicionamentos nos Juizados Federais no Brasil, a TNU entendeu que apenas é necessário o beneficiário provar que ficou sem receber o pagamento, dispensando fazer prova de outras repercussões, como negativação no SPC ou na Serasa. No caso, o INSS cessou o benefício por 4 meses indevidamente.

Na decisão, o juiz federal José Eduardo do Nascimento justificou que o pagamento de verbas de natureza alimentar, típico caso da aposentadoria, se enquadra nas condições para a subsistência do aposentado e de seus familiares.

Como as verbas de natureza salarial gozam de proteção do ordenamento jurídico, justamente pelo seu caráter alimentar, a interrupção da aposentadoria por falha da Administração Pública se revela mais condenável pela própria natureza do pagamento e a importância que ele representa na família, também protegida pelo Estado.

Foi enfatizado que o corte do benefício não obedeceu à realização de prévio processo administrativo, oportunizando o direito de defesa ao aposentado. Como o processo administrativo é um procedimento demorado e complexo, nem sempre o INSS toma tal providência anes de efetuar o corte.

Conforme o entendimento da Turma Nacional, para a responsabilização por danos morais, basta a comprovação do fato (suspensão indevida do pagamento por longo período); o que já é suficiente para embasar a indenização.

Todavia, destacou-se na decisão da TNU que a comprovação pelo réu de outra renda por parte do aposentado descaracterizaria o desequilíbrio financeiro da família e, portanto, não ensejaria a indenização por dano moral.

No entanto, se o abalo ocorrido pela interrupção do pagamento causar mais repercussões no patrimônio econômico do aposentado (negativação, corte de água ou de luz, entre outros), com mais razão será devida a reparação por danos morais. Até a próxima.

União estável e os 3 documentos

terça-feira, 27 de setembro, 2011

Não se trata de um número cabalístico, mas o número 3 é de extrema importância para quem vive em união estável e precisa ou precisará do INSS. A união entre duas pessoas pode ser provada de várias maneiras. Quando se é casado, a “certidão de casamento” é o suficiente para atestar essa realidade. Contudo, para quem vive em união estável nem sempre é fácil encontrar documentos que façam as vezes da certidão dos casados. É quando o convivente passa a saber da importância desse quantitativo no âmbito previdenciário. Na hora de buscar uma pensão por morte, não tem para onde correr. O INSS vai exigir 3 documentos de uma lista pré-determinada, a fim de enquadrar o(a) companheiro(a) na condição de dependente. Portanto, quem vive em união estável deve se documentar para não ser tolhido futuramente de receber a pensão por morte.

Quando o dependente procura um posto da Previdência para receber a pensão por morte, normalmente o INSS se orienta por uma relação de documentos prevista no Decreto n.º 3.048/99. A autarquia exige, pelo menos, que o requerente forneça três dos documentos relacionados.

A lista é a seguinte:

  • certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • certidão de casamento religioso;
  • declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
  • disposições testamentárias;
  • declaração especial feita perante tabelião;
  • prova de mesmo domicílio;
  • prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • conta bancária conjunta;
  • registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
  • anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
  • apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
  • escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; ou
  • declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos.

Na prática, porém, nem sempre é possível atender a essa relação. O fato de a pessoa ter 2 documentos (e não 3) não significa que inexistiu o relacionamento. É possível utilizar outros meios de prova não previstos na relação, no entanto, a Previdência tem se mostrado meio ortodoxa em admiti-las, detendo-se na maioria das vezes ao que está enumerado na relação.

É de extrema importância guardar documentos antigos e recentes do vínculo da união estável, como faturas de cartão de crédito, recibos em nome dos conviventes, escritura particular da união, carteira de dependente do plano de saúde, fotografias, ainda que não catalogados pelo INSS. Comprovante das despesas do sepultamento e guia do acompanhamento hospitalar também são úteis para comprovar que o interessado participou da união estável até o fim.

Quando há dificuldade de provar de imediato a união estável, existe procedimento interno na autarquia chamado “justificação administrativa”, que possibilita a instauração de processo administrativo para que seja oportunizada a ouvida de testemunhas e até mesmo a realização de diligências, para suprir a dificuldade da prova.

Apesar dessa possibilidade, a rotina acelerada dos servidores do INSS termina desprezando esse recurso, complexo e que demanda tempo. O segurado, alheio a essa previsão, também não reivindica. Como consequência, é grande o número de pessoas com o direito negado, mesmo fazendo jus. O Judiciário termina sendo o caminho daqueles que receberam um “não” da Previdência. Portanto, encontrar documentos que substituam a certidão de casamento é difícil, principalmente depois da consumação do óbito. Quem vive em companheirismo deve sempre ter o cuidado de guardar os documentos que “amarrem” o relacionamento. São eles que irão substituir a certidão de casamento. Até a próxima.

STF decide contra revisão da aposentadoria por invalidez

sexta-feira, 23 de setembro, 2011

 

“Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral reconhecida. O recurso, de autoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), questionava acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina que determinou que o valor do auxílio-doença fosse considerado como salário de contribuição – e, por isso, usado para calcular a renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por invalidez.

O INSS, no entanto, argumentou que, quando a aposentadoria por invalidez for precedida de recebimento de auxílio-doença durante período não intercalado com atividade laborativa, o valor dos proventos deveria ser obtido mediante a transformação do auxílio-doença, correspondente a 91% do salário de benefício, em aposentadoria por invalidez, equivalente a 100% do salário de benefício. De outro lado, o segurado que é parte no RE defende que o auxílio-doença deve ser utilizado como salário de contribuição durante o tempo em que foi pago, repercutindo no valor de sua aposentadoria.

Conforme os autos, o recorrido se aposentou por invalidez após se afastar da atividade durante período contínuo em que recebeu auxílio-doença e não contribuiu para a previdência. Por esse motivo, o instituto alega que não se pode contabilizar fictamente o valor do auxílio como salário de contribuição.

Provimento

O relator da matéria, ministro Ayres Britto, votou pelo provimento do recurso extraordinário do INSS e foi seguido pela unanimidade dos ministros. Segundo o relator, a decisão contestada mandou recalcular os proventos de acordo com os parâmetros utilizados para aposentadoria por invalidez precedida de afastamento intercalado com períodos trabalhados [quando se volta a contribuir], “o que não foi o caso dos autos”.

Em seu voto, o relator afirmou que o regime geral da previdência social tem caráter contributivo [caput do artigo 201 da Constituição Federal], “donde se conclui, pelo menos a princípio, pelo desacerto de interpretações que resultem em tempo ficto de contribuição”.

Para ele, não deve ser aplicado ao caso o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91 [Lei de Benefícios da Previdência Social], que é “uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição”. Isso porque tal dispositivo, segundo ele, “equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor”. Períodos em que, conforme ressalta o relator, é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.

O ministro Ayres Britto avaliou que a situação não se modificou com alteração do artigo 29 da Lei 8.213 pela Lei 9.876/99 porque a referência “salários de contribuição” continua presente no inciso II do caput do artigo 29, que também passou a se referir a período contributivo. “Também não há norma expressa que, à semelhança do inciso II do artigo 55 da Lei de Benefícios, mande aplicar ao caso a sistemática do § 5º de seu artigo 29”, afirmou.

“O § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 não me parece ilegal porque apenas explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social”, ressaltou o ministro.

Em seguida, o relator considerou que, mesmo se o caso fosse de modificação da situação jurídica pela Lei 9.876/99, o fato é que esta não seria aplicável porque a  aposentadoria em causa foi concedida antes da sua vigência. Conforme o ministro, “a extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior a respectiva vigência viola tanto o inciso XXXVI do artigo 5º quanto o § 5º do artigo 195 da CF”, conforme precedentes do Supremo (REs 416827 e 415454, que tiveram por objeto a Lei 9.032/95)”.

Na mesma linha de pensamento do relator, o ministro Luiz Fux verificou que é uma contradição a Corte considerar tempo ficto de contribuição com a regra do caput do artigo 201 da Constituição Federal. “Fazer contagem de tempo ficto é totalmente incompatível com o equilíbrio financeiro e atuarial”, afirmou, salientando que se não houver salário de contribuição este não pode gerar nenhum parâmetro para cálculo de benefício.  

A aposentadoria do recorrido se deu antes da Lei 9.876, então a questão era exatamente uma questão de direito intertemporal. Nesse sentido, o ministro Luiz Fux lembrou a Súmula 359, do STF. “Anoto que vale para a Previdência Social a lógica do tempus regit actum de modo que a fixação dos proventos de inatividade deve dar-se de acordo com a legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos”, disse.”

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=189800

Site do INSS calcula valores em atraso

quinta-feira, 22 de setembro, 2011

Pagar as contas em dia é um desafio e tanto na vida agitada atual, tão típica da nossa sociedade. As contas se avolumam todo fim de mês e nem sempre o compromisso de pagar pontualmente é satisfeito. As contribuições previdenciária do “autônomo”, “empregado doméstico” e segurado facultativo normalmente são recolhidas pelo carnê laranja chamado GPS (Guia da Previdência Social), vendidos em papelaria, bancas de revista e livrarias. Contudo, para quem perdeu o prazo de recolher o INSS no mês, outro serviço pode facilitar a vida do contribuinte: é a GPS eletrônica, disponível no sítio da Previdência Social.

Esse serviço eletrônico, além de não precisar gastar com a compra do tradicional carnê laranja, facilita a vida do segurado, pois o Dataprev também faz o cálculo automático das contribuições em atraso do INSS e a emissão de guia consolidada (GPS).

Basta para isso fornecer a categoria do segurado (contribuinte individual, doméstico, facultativo e segurado facultativo) e o número do PIS, PASEP ou NIT. No entanto, o serviço só é disponibilizado para contribuintes filiados à Previdência Social a partir de 29/11/1999. Os segurados anteriores a novembro/1999 ou que estão com bastante débitos em atraso, com vários meses pendentes, deverão procurar diretamente o posto APS (Agência da Previdência Social) para fazer o cálculo, por ser mais complexo. Até a próxima.

Serviço: http://www3.dataprev.gov.br/cws/contexto/captchar/index_cipost2.html

Viúva paga contribuição do falecido para receber pensão

quarta-feira, 21 de setembro, 2011

Período de graça, como o nome sugere, é o lapso temporal que o INSS admite pagar benefício sem haver contraprestação financeira do segurado. A depender do caso, a norma previdenciária tolera o prazo de 12, 24 ou 36 meses. Uma decisão do Judiciário de Minas Gerais faz uma reviravolta nessa regra. O juiz Lincoln Pinheiro Costa da 20ª Vara da Justiça Federal de Minas Gerais garantiu que a viúva pagasse as contribuições previdenciárias em atraso, para que assim o falecido marido atingisse os requisitos da qualidade de segurado post mortem. Atendendo esse requisito, ainda que tardiamente, a viúva poderia receber a pensão por morte da Previdência Social.

 O inusitado da decisão é a valorização do período de contribuição feita pelo falecido por mais de 30 anos e o período de 3 anos que ficou desempregado, quando parou o labor por razão de doença. Com o falecimento em 2005, o trabalhador tinha apenas 57 anos e não poderia se aposentar proporcionalmente, pois lhe faltavam 6 meses de contribuição. Mesmo considerando o período máximo de  36  meses do período de graça, ele não se enquadrava nesse requisito. Foi justamente o que o magistrado garantiu: a viúva pagou a contribuição em atraso para poder ter acesso à pensão por morte daquele que contribuiu por 3 décadas.

Na legislação atual, o INSS leva em consideração o longo período de contributivo para esticar o período de graça. Porém, 120 contribuições sem interrupção apenas(correspondente a 10 anos) conferem o direito de acrescer mais um ano no período de graça. A situação de desemprego prorroga o período de graça por 24 meses. Essas duas variáveis podem aumentar de 1 ano para 2 anos ou 3 anos o período gratuito.

Contudo, de acordo com a norma atual, não há previsão – para quem contribuiu 360 meses sem interrupção – de prorrogar o período de graça por essa circunstância. A decisão judicial nesse aspecto foi totalmente contrária à lei. Por outro lado, não parece razoável que por apenas 6 míseros meses a família do trabalhador deixasse de ter acesso ao benefício, tendo em vista seu histórico trintenário de vida contributiva. A sentença atendeu ao aspecto social do direito previdenciário e ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade.

A decisão da JFMG flexibilizou as regras previdenciáiras, na medida em que deixou de analisar a qualidade de segurado da dependente do falecido e aumentou essa condição mesmo após o falecimento.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais do Brasil tem posicionamento contrário. A Turma já definiu que o período de graça máximo previsto expressamente em lei corresponde a 36 (trinta e seis) meses, não podendo ser estendido, ainda que haja dificuldade de reingresso no mercado de trabalho por condições pessoais desfavoráveis.

O outro pedido (alternativo) feito pela viúva pretendia que o benefício fosse garantido após o ano de 2013, quando o de cujus atingiria outro requisito, o da aposentadoria por idade com 65 anos e 15 anos de carência. A Justiça, porém, garantiu à viúva  pagar os 6 meses restantes para poder iniciar desde logo o recebimento da pensão por morte. Certamente essa decisão será discutida no âmbito da TNU para fins de repensar a aplicação da norma previdenciária. Até a próxima.

Salário mínimo para autistas

segunda-feira, 19 de setembro, 2011

As pessoas portadoras de autismo, deficiência intelectual ou deficiência múltipla podem ter garantido da Previdência Social o pagamento de um salário mínimo mensal. Hoje, quem sofre desses problemas de saúde não estão necessariamente acobertados pela legislação previdenciária. A idéia seria incluir na Lei n.º 8.742/93 as pessoas portadoras desses problemas como beneficiárias do Amparo Social.

O Serviço Social e a Perícia Médica do INSS avaliam se a doença o incapacita para a vida independente e para o trabalho. Para receber o benefício, de acordo com a Lei n.º 8.742/93, não basta apenas ser incapaz para as atividades profissionais, devendo o postulante se enquadrar nos resquisitos de pobre na forma da lei. 

A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais e garante o atendimento às necessidades básicas. De acordo com o LOAS (Lei orgânica de Assistência Social), qualquer doença que gera incapacidade para o trabalho em tese pode ensejar o benefício, desde que atenda também os requisitos de o requerente não pode prover o seu sustento.

Contudo, a proposta de incluir no rol de deficiência incapacitante quem tem autismo, deficiência intelectual ou deficiência múltipla visa a trazer maior proteção para esse grupo. A Proposta de Emenda à Constituição n. 528/2010, de autoria do Deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG), fundamenta que “a criação de uma renda mínima para as pessoas com deficiência intelectual, deficiência múltipla e autismo, de forma a dar-lhes condições de fazer valer princípios basilares da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, como o respeito pela dignidade inerente; a autonomia, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas; a independência; a não-discriminação”.

Além da incapacidade, o INSS exige que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. De acordo com a Previdência, para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa, a exemplo:  do próprio requerente, cônjuge, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos.

A proposta já foi aprovada pela CCJ (Comissao de Constituicao e Justiça) e seguirá para o Plenário.

Demora do processo é usada na aposentadoria

quarta-feira, 14 de setembro, 2011

Fonte: ivoaffonso.blogspot.com

 

Quando alguém procura se aposentar via Judiciário, não é raro encontrar decisões que considerem o tempo de serviço até o momento do ajuizamento da ação ou até a data de entrada do requerimento no posto da Previdência. Isso ocorre quando o segurado reivindica os seus direitos, mas continua exercendo sua atividade profissional. Uma decisão tomada pela Turma Regional de Uniformização do TRF da 4.ª Região permite que seja averbado o tempo de serviço enquanto tramita o processo judicial.

Assim, será possível o cômputo de tempo superveniente ao processo administrativo para a solução judicial. Na prática, essa decisão facilita que o segurado evite de ir posteriormente ao INSS para averbar o tempo faltante durante a discussão judicial, economizando tempo e se obtendo logo a aposentadoria com a anuência do Juiz.

Nem sempre o INSS reconhece direitos que o Judiciário entende como certo. A Previdência não fala a mesma língua dos juízes. Assim, antecipar a averbação do tempo de serviço, ainda no seio do Judiciário, também é uma garantia de que o direito daquele lapso temporal já vai ser computado no banco de dados do INSS, o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

As informações constantes do CNIS gozam de presunção juris tantum e podem ser checadas se o empregador vem recolhendo as contribuições previdenciárias enquanto o processo de aposentadoria do trabalhador está em andamento.

O precedente do TRF da 4.ª Região economiza tempo do Judiciário e do segurado, dando mais respaldo jurídico. Contudo, se esse tempo superveniente ao requerimento administrativo puder melhorar a nova aposentadoria, o segurado não poderá receber o retroativo do processo judicial e ainda contar o tempo de serviço (enquanto tramitava o processo judicial) para um melhor benefício.

Nesse caso, para receber um benefício maior, faz-se necessário abrir mão dos atrasados, já que a aposentadoria terá as contribuições durante a ação. Até a próxima.

A dificuldade de quem trabalhava no campo e foi para a cidade

sábado, 10 de setembro, 2011

Quem trabalhou no campo e depois se mudou para a cidade tem dificuldade em provar esse tempo de trabalho rural no INSS. A reportagem do Programa Via Legal, do Conselho Nacional de Justiça, esclarece sobre a averbação do tempo de trabalho rural e do menor de idade.

Trata do posicionamento da Turma Nacional de Uniformização sobre esse tema e aborda a evolução da legislação, como o Estatuto do Trabalhador Rural, de 1963, e do Prorural (Plano de Assistência ao Trabalhador Rural), de 1971 . Explica o que deve ser feito para comprovar o trabalho no campo, a fim de se enquadrar como segurado especial. Também fala do trabalho dos menores de idade, para fins de reconhecimento de atividade profissional desempenhada por menor de 14 anos.

Confira em:

http://www.youtube.com/watch?v=FHYFE6cJco0&feature=related

Trabalhar doente não impede o auxílio-doença

sexta-feira, 9 de setembro, 2011

O INSS concede auxílio-doença e seu fim já é programado em curto espaço de tempo. Essa prática faz com que periodicamente o trabalhador fique renovando o benefício e muitas vezes esperando – sem receber pagamento. A TNU (responsável pela uniformização de decisões no Brasil) decidiu que o segurado, mesmo considerado incapaz e volta ao trabalho para manter seu sustento enquanto espera uma definição sobre a concessão do auxílio-doença, não deve ser penalizado com o não recebimento do benefício. O fato de trabalhar doente não é motivo para suspender o benefício, segundo a TNU.

No caso julgado pela Turma Nacional, o INSS restringiu o pagamento do auxílio ao período compreendido entre o requerimento administrativo e o momento em que o segurado retornou ao trabalho. Assim, ficaria excluído o pagamento durante o tempo que ele estava no trabalho, pois, segundo a Previdência, o trabalhador estaria apto e capaz. No entanto, a Turma Nacional de Uniformização abriu precedente para os casos que o segurado trabalha adoecido e tem que garantir o seu sustento, enquanto espera a burocracia da Previdência Social.

Com isso, o Judiciário decidiu que trabalhar doente não pressupõe capacidade laborativa, mas prejudica ainda mais a saúde, a produtividade e influencia negativamente na sua remuneração e no conteúdo do trabalhador. Apenas quando há dúvida a respeito da data de início da incapacidade, o trabalho pode ser considerado como indício de capacidade; isso se a perícia não conseguir definir a data do início da incapacidade.

Todavia, de acordo com a decisão da TNU, se a dúvida não existe, o segurado que trabalha doente não pode ser prejudicado. O precedente deixou claro que não cabe a preocupação de se estar permitindo uma suposta acumulação indevida entre a remuneração do trabalhador e os valores que receberá a título de auxílio-doença. As remunerações derivam de fatos geradores distintos. O trabalhador tem direito de receber a remuneração pelo trabalho e a empresa tem o dever de remunerá-lo. Já o auxílio-doença é devido por estarem preenchidos os requisitos legais que condicionam a concessão desse benefício.

A TNU, responsável por uniformizar o entendimento dos Juizados Especiais Federais em todo o Brasil, definiu que não pagar o benefício, a quem tem direito, seria como premiar a Administração Pública com o enriquecimento sem causa.

Revela-se com esse julgamento o amadurecimento do Judiciário, principalmente considerando a situação de hipossuficiente do segurado. Agir de forma contrária é virar as costas para nuances da situação difícil que muitos trabalhadores enfrentam perante a autarquia. É verdade que o retorno ao trabalho coincide muitas vezes com a própria aptidão física-mental e alta médica do segurado. Contudo, nem sempre esse raciocínio está correto. Não raro, trabalhadores doentes regressam ao labor para garantirem o seu sustento e de sua família, já que não é fácil contornar as dificuldadesde de restabelecer o benefício – cessado por uma alta médica precipitada. 

Nessas situações, desde que provado inequivocamente, o Judiciário acertadamente decidiu pelo pagamento do auxílio-doença enquanto perdurar a incapacidade laborativa, ainda que o segurado tenha trabalhado nesse lapso temporal. Até a próxima.

Patrão paga contribuição mesmo na licença-maternidade da doméstica

quarta-feira, 7 de setembro, 2011

Crédito Aline Crispino

O salário-maternidade é devido às seguradas por ocasião do parto, mesmo o natimorto, pelo aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. No caso da empregada doméstica, o salário-maternidade também é pago pelo prazo de 120 dias, mas tem algumas peculiaridades. Enquanto a Previdência concede o salário-maternidade, o empregador deverá dar continuidade ao pagamento da parte de sua contribuição previdenciária.

 Com exceção do período da gestação da doméstica, o patrão fica com a incumbência de arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo. No entanto, quando ocorre o afastamento do salário-maternidade, a responsabilidade pelo recolhimento muda.

Diferente de outros benefícios previdenciários, que quando concedidos, dispensa o recolhimento do empregador, a exemplo da aposentadoria, no benefício temporário do salário-maternidade é necessário o recolhimento da contribuição previdenciária pelo patrão durante o período de percepção de salário-maternidade. A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário-de-contribuição.

Contudo, a parcela da contribuição devida pela empregada será descontada pelo próprio INSS no benefício da mamãe.

Outra diferença diz respeito a quem irá pagar o benefício. Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. No caso das domésticas, o pagamento é feito diretamente pelo INSS. Caso a doméstica tenha mais de uma atividade, ela fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

É considerado como empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. Não se limita apenas a figura do trabalhador do sexo feminino que ajuda nos afazeres do lar. A abrangência do termo envolve também aqueles empregados da casa de campo, fazenda, o motorista de transporte particular, como carro, embarcação, helicóptero, avião, desde que para fins não econômicos.

Portanto, é importante o patrão ficar atento a essas nuances, para depois não ter que pagar mais caro a contribuição, com multa e juros pelas parcelas em atraso. Até a próxima.