Arquivo de outubro, 2011

Volta do pecúlio?

quarta-feira, 26 de outubro, 2011

GABAS: volta do pecúlio para substiuir desaposentação

Em 1994, o INSS jogou a última pá de cal sobre o direito do aposentado receber o pecúlio. Extinto há mais de 17 anos, a Previdência Social agora estuda a possibilidade de ressuscitar esse benefício. A medida não é pura bondade do Governo, mas pode ser uma forma interessante de combater a desaposentação e de a autarquia gastar menos dinheiro. O secretário-executivo do Ministério da Previdência, Carlos Eduardo Gabas, é uma das vozes a favor da volta do pecúlio.

Pelas regras atuais, o aposentado que volta ao trabalho tem que pagar as contribuições previdenciárias, mas só vai ter direito ao salário-família e reabilitação profissional. Muitos segurados tentam via Judiciário aproveitar as contribuições pós-aposentadoria para concessão de uma nova mais benéfica, a exemplo da conversão da proporcional pela jubilação integral.

Essa é a idéia da desaposentação, que vai sendo amadurecida nos Tribunais e gera um gasto maior que simplesmente a devolução de algumas contribuições sob a forma do pecúlio. Para quem não se lembra, esse era um benefício devido a um segurado da Previdência Social caso ele retornasse ao trabalho depois da aposentadoria ou ficasse inválido em decorrência de acidente de trabalho. Nessa segunda hipótese, sobrevindo a morte do titular, os dependentes seriam os beneficiários.

Ele estava previsto no art. 81 da Lei n.º 8.213/91, mas três anos após foi encerrado pela Lei n.º 8.870/94. Essa discussão entra na pauta do INSS, principalmente em razão da possibilidade de o Supremo Tribunal Federal decidir em favor dos aposentados, como aconteceu recentemente com a revisão do teto. A previsão é que mais de 70 mil ações tramitam na Justiça e cerca de 500 mil aposentados podem ser enquadrados na medida. Até a próxima.

Dentista conta mais tempo na aposentadoria

terça-feira, 25 de outubro, 2011

Aparentemente, o ofício do dentista e do ortondista parece não implicar em maiores riscos a saúde humana. Normalmente, a sala do dentista é um ambiente acima de qualquer suspeita: bem decorada, climatizada e no centro dela uma grande cadeira cheia de parafernálias tecnológicas. Contudo, o trabalho de quem cuida dos dentes alheios esconde os riscos que esses profissionais se expõem aos agentes biológicos, químicos e de radiação. Por conta disso tudo, o dentista pode tirar vantagem na hora de pedir uma aposentadoria ao INSS.

O dentista tem direito a receber o adicional de insalubridade, em razão do contato com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, como, por exemplo, hepatite e AIDS. Há o risco da ação de agentes biológicos, como a mucosa bucal, sangue e dejeções de pessoas doentes. Alguns profissionais precisam ter contato com a radiação ionizante (raio-x), para elaboração dos exames médicos na própria clínica. Por fim, numa odontologia mais arcaica se demandava a manipulação do mercúrio, substância altamente tóxica.

Respaldando essa realidade, a norma trabalhista prevê que a insalubridade é inerente ao desempenho das funções do cirurgião-dentista, como já reconhecido pelo Anexo 14 da Norma Regulamentar n.º 15 (Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho).

Esses fatores podem acarretar na Previdência Social a contagem do tempo de serviço de forma especial. O dentista do sexo masculino, por exemplo, com 20 anos de atividade pode dispor de mais 8 anos, se forem consideradas esses agentes insalubres.

O grande problema, contudo, é que grande parte dos dentistas trabalham como autônomo e, assim, estão alheios da necessidade de emissão das provas técnicas que o INSS exige para ampliar o tempo. No caso, a autarquia pede a monitoração periódica das condições de trabalho por formulários técnicos chamados SB-40 e Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitidos por médico do trabalho. No entanto, se forem emitidos corretamente, é possível receber essa vantagem que a lei previdenciária confere. Quando o dentista possui vínculo empregatício, fica mais fácil cobrar essa responsabilidade do patrão.

Esse artigo é publicado em homenagem ao dia do dentista, comemorado em 25 de outubro. Até a próxima.

Mais benefícios para aposentado que volta ao batente

quinta-feira, 20 de outubro, 2011

Com a grana curta do INSS, muito aposentado volta ao mercado profissional para melhorar a renda da família. Foi-se o tempo que aposentadoria significava “pernas para o ar”. Essas pessoas, contudo, estão totalmente desprotegidas se ocorrer, por exemplo, um acidente ou adoecimento.  Pelas regras atuais, aposentado que volta a trabalhar só tem direito à reabilitação profissional e ao salário-família. O projeto de lei n.º 72/2011 do senador Rodrigo Rollemberg (PSB/DF) pretende aumentar o rol de  benefícios garantidos para o aposentado trabalhador, com a inclusão do auxílio-doença e do auxílio-acidente.

A discussão da mudança da lei tem como objetivo garantir direitos mínimos, pois não é incomum que um trabalhador possa se acidentar ou adoecer na execução do seu serviço. É uma tentativa de voltar no tempo, já que na redação original da Lei n.º 8.213/91 previa a concessão dos benefícios do extinto pecúlio e do auxílio-acidente. Esse foi extinto em 1997 por mais uma lei previdenciária que restringiu os direitos dos aposentados.

O projeto tenta acabar com a discriminação que a lei estabelece entre um trabalhador comum e um trabalhador aposentado, tendo em vista que ambos contribuem para a Previdência Social, mas somente a primeira classe estaria acobertada contra os infortúnios do adoecimento e do acidente em serviço.

Atualmente, o segurado aposentado que retorna ao trabalho só tem o Poder Judiciário para tentar preservar o direito à igualdade previsto na Constituição Federal e o reconhecimento do valor de seu trabalho. Mesmo assim, não é raro encontrar decisões do Judiciário reiterando que os aposentados só devem gozar do salário-família e da reabilitação profissional.

Por enquanto, o projeto encontra-se em análise na Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal. Até a próxima.

“Ao fazer comentário no blog, evite colocar o número do benefício ou outro dado sigiloso para não ser utilizado por estelionatários virtuais”.

Aposentado do Bacen rever complementação de 1978

segunda-feira, 17 de outubro, 2011

Normalmente, a discussão dos principais assuntos relativos à aposentadoria concentra–se na Justiça Federal. No entanto, quando o problema diz respeito à complementação ou suplementação previdenciária, quem bate o martelo é a Justiça do Trabalho, se o benefício decorre de uma norma existente na relação de trabalho. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu ganho de causa a um aposentado para revisar os seus proventos, mesmo já fazendo 33 anos de recebimento equivocado da suplementação paga pelo Banco Central do Brasil (Bacen), órgão que ele trabalhou na ativa. Ao acatar o argumento da prescrição parcial, o Tribunal entendeu que havia tempo para ele reclamar o seu direito, mas recebendo apenas a diferença financeira dos últimos cinco anos anteriores a sua manifestação.

Em 1978, o funcionário pendurou as chuteiras e passou a receber pagamento do INSS e outro tanto da previdência mantida pelo Banco Central. No entanto, a complementação da aposentadoria vinha sendo paga a menor, pois foi desprezada uma norma (mais favorável) vigente à época de sua contratação: a Circular-Funci 436/1963. O aposentado só se deu conta do erro em 2007, quando procurou a Justiça do Trabalho para reclamar. As instâncias inferiores negaram o seu pedido e acataram o argumento da prescrição total, quando o trabalhador só teria 2 anos para postular seu direito após o fim do contrato de trabalho.

No entanto, o TST entendeu que, em razão de um erro no critério de cálculo da complementação de aposentadoria, seria possível revisar o benefício mesmo tendo passado três décadas da sua concessão. A instância máxima obreira entendeu que se aplica ao caso a Súmula n.º 327 do TST: “COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à pres-crição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não re-cebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”.

Com essa medida, outras pessoas poderão reivindicar a correção nas complementações de aposentadoria.

Embora o TST tenha se pronunciado sobre um caso de ex-empregado do Banco Central, a decisão vale para outros beneficiários da previdência complementar, como o da Petros (Fundação Petrobrás de Seguridade Social), Celpos (Fundação Celpe de Seguridade Social), Fachesf (Fundação Chesf de Seguridade Social), Bandeprev (Bandepe Previdência Privada), Previ (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil), Comprevi (Fundação Compesa de Previdência e Assistência), Portus (Instituto de Seguridade Social dos Portuários), Sebrae Previde (Previdência Privada do Sebrae), entre outros. Até a próxima.

“Ao fazer comentário no blog, evite colocar o número do benefício ou outro dado sigiloso para não ser utilizado por estelionatários virtuais”.

TRF da 5ª Região condena familiar que recebia benefício do falecido

sexta-feira, 14 de outubro, 2011

Defunto não recebe benefício do INSS

Quando vem a morte, acaba a aposentadoria. É inevitável. Não existe aposentado morto. Por isso, os parentes só podem continuar a receber o pagamento se o benefício não for proveniente da Assistência Social e se existir algum dependente legal para requerer a pensão por morte. Caso contrário, a interrupção do pagamento é necessária. Inadvertidamente, o INSS pode lançar o crédito na conta bancária, mas isso não dá direito a terceiro sacá-lo. No fim da vida, muitos aposentados adoecem e outorgam procuração para um parente representá-lo no banco. Contudo, sacar aposentadoria após a morte é crime. O TRF da 5ª Região recentemente condenou pessoa que se passou por aposentado já morto.

Na decisão do processo nº 2003.83.00.017236-5, o Desembargador Lázaro Guimarães fundamentou que o “recebimento indevido de benefício previdenciário de terceiro já falecido, bem como o uso de documentos público e privado perante repartição pública, estão provados por documentos e testemunhas, não se sustentando a alegação da apelante de não haver provas para a condenação”.

Todo o mês o INSS recebe uma relação de obituário dos cartórios civis por meio do Sisobnet (Sistema de Controle de Óbitos), a fim de atualizar o banco de dados e evitar que o “defunto” receba dinheiro indevido da Previdência. Essa fiscalização é boa para todos, que necessitam do Regime Geral, pois evita pagamento sem a contraprestação. No entanto, o cruzamento de dados previdenciário não é um primor de perfeição.

Com o saque na agência bancária após o falecimento, ocorre a consumação do crime. Além de ter que devolver o dinheiro, com juros e correção, o sacador responde criminalmente e, dependendo dos meios utilizados, pelo ilícito de falsidade documental.

Quem, utilizando-se de cartão magnético de segurado já falecido, retira mensalmente os valores depositados em banco a título de proventos de pensão por morte ou aposentadoria, pratica o chamado estelionato contra a Previdência Social.

Quando algum ente querido vem a falecer, o melhor a fazer é informar espontaneamente o ocorrido no posto da Previdência e na gerência do banco, juntando a certidão de óbito. Isso evita que terceiros mal intencionados venham a se aproveitar indevidamente do benefício que deveria ser extinto. Até a próxima.

Aviso prévio de 90 dias contará no INSS

quinta-feira, 13 de outubro, 2011

Após a aprovação de Dilma Rousseff, a novidade já começa a valer. As alterações nas regras garantem ao trabalhador aviso prévio de 90 dias a partir dessa quinta. A nova lei prevê que permanece o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, mas com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias quando completados 20 anos de labor. Na hora de reivindicar benefício no INSS, nem sempre esse tempo é lembrado, mas a integração do aviso prévio deve ser levada a efeito para concessão de benefício previdenciário.

O aviso prévio integra o tempo de serviço, ainda que não computado na carteira profissional. A CLT prevê no art. 487 essa possibilidade quando assim se determina: “a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”.

O aviso, portanto, deve ser considerado para todos os efeitos legais, nas áreas trabalhista e previdenciária. No INSS, a elasticidade do aviso prévio vai ajudar para considerar o pagamento do seguro-desemprego e contar como tempo de serviço, como na aposentadoria e no auxílio-doença.

Pode soar estranho, mas o seguro-desemprego em essência tem natureza previdenciária. É um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7.º dos Direitos Sociais da Constituição Federal de 1988 e tem por objetivo dar assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.

 Como é uma extensão do contrato de trabalho, o prévio aviso também deve ser usado para considerar a qualidade de segurado, período que o trabalhador está protegido pelo seguro social em razão do vínculo empregatício, por exemplo. Na análise do processo n.º 20023200700224-5, o Juiz Vallisney de Souza Oliveira da Turma Nacional de Uniformização garantiu a uma pensionista o direito de ser “cabível a projeção de aviso prévio, ainda que indenizado, para fins de manutenção da qualidade de segurado, reputando-se efetiva a rescisão do contrato, somente depois de expirado o março desse instituto”.

Assim, o período do aviso prévio indenizado também é incorporado ao tempo de serviço para todos os efeitos legais. Dessa forma, na seara trabalhista, é a partir do aviso prévio que se considera a contagem do prazo de 2 anos para reclamar os direitos. Na previdenciária, deverá ser computado para o início da contagem de um benefício.

Com o aumento de 90 dias do novo aviso prévio, esse será o mesmo tempo a ser aproveitado na Previdência Social. Até a próxima.

Invalidez de 2000 a 2009 tem revisão

quarta-feira, 12 de outubro, 2011

Os segurados que tiveram o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez concedidos entre 6 de outubro de 2000 a 17 de agosto de 2009 podem reclamar uma correção no benefício. Nesse período, o INSS deu tratamento diverso do que determina a norma previdenciária para aqueles que tinham até 144 contribuições (12 anos) feitas.

O Instituto não descartou as 20% menores contribuições no cálculo e prejudicou quem teve salários variados. A autarquia utilizou 100% dos salários-de-contribuição, ao invés de 80%. A utilização de salários menores interferia negativamente no resultado final da matemática, reduzindo a aposentadoria em cerca de 8%. O correto é fazer o cálculo da renda mensal apenas com as maiores contribuições, eliminando as 20% menores.

Com a carta de concessão em mãos, é possível verificar se foram usadas todas as contribuições ou se foram descartadas as menores. Quem tinha uma disparidade de salários foi mais prejudicado. São utilizadas as contribuições a partir de julho/1994, desde que sejam em quantidade inferior a 144 contribuições. Foram afetadas por essa medida as pessoas que receberam o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte decorrente dos dois primeiros benefícios citados.

O prazo para reclamar esse direito termina 10 após a concessão do benefício. Portanto, quem se aposentou em outubro/2000 deverá ter um pouco mais de agilidade para postular seus direitos, pois os benefícios mais antigos já começaram a se vencer. Até a próxima.

Jornalista conta mais tempo na aposentadoria até 1997

terça-feira, 11 de outubro, 2011

A busca pela verdade não é tarefa fácil. A atividade profissional do jornalista exige uma dedicação sacerdotal, em transformar informação em notícia, muitas vezes em jornadas estressantes até tarde da noite. Necessita ler muito, apurar, checar, editar, atualizar, criticar e ser bastante ágil, para a notícia sair fresquinha. Por conta disso, a legislação previdenciária a classificava como um labor penoso, até o ano de 1997. Portanto, apesar de atualmente não se considerar por si só a atividade de jornalista como merecedora de uma aposentadoria abreviada, é possível turbinar o tempo de serviço em 40% quando o labor demandar circunstâncias que agridam a saúde do trabalhador.

Na vigência do Decreto n.º 89.312/1984, o jornalista poderia se aposentar com apenas 30 anos de atividade, ao contrário dos demais trabalhadores que necessitavam de 35 anos. A classe, portanto, poderia receber aposentadoria diferenciada. O corte desse direito ocorreu em 10.12.1997, quando mais uma vez mudaram as regras da Previdência.

Contudo, quem trabalhou até esse marco tem direito adquirido em averbar o tempo especial de jornalista. Basta para isso apresentar a carteira profissional no posto do INSS para assim ser registrado. Caso a aposentadoria já tenha sido concedida sem observar a contagem especial, será possível fazer a revisão do benefício previdenciário, computando o tempo exercido como jornalista profissional. Importante, dessa forma, analisar na carta de concessão se a autarquia computou corretamente esse tempo especial.

Atualmente, não é mais permitida a aposentadoria diferenciada para jornalista profissional apenas pelo enquadramento da profissão na carteira profissional. As regras atuais da Previdência permitem a contagem do tempo especial para o jornalista, radialista, operador de aúdio e demais trabalhadores do segmento, quando restar comprovada a exposição de agentes que prejudiquem à saúde, como o ruído acima dos limites toleráveis e a exposição à radiação ionizante, entre outros. Nesse caso, a comprovação desses agentes insalutíferos vai render mais tempo para abreviar a aposentadoria. Até a próxima.

Dias contados para a “facilidade para malandro”?

sexta-feira, 7 de outubro, 2011

Cassol: chicote para bandidos

 

O assunto do auxílio-reclusão volta à tona. Com um discurso polêmico, o senador Reditário Cassol (PP-RO) defendeu ontem no plenário do Senado Federal a extinção do auxílio-reclusão, batizado por ele como “facilidade para malandro”. Ele é o mesmo que assassina a língua portuguesa nos seus pronunciamentos e aprova o uso de chicote nas penitenciárias para castigar os presos, como feito “antigamente” na Idade Média. Afinal, o que há de extravagante e o que o há de correto nas palavras do senador Cassol ?

Reditário é fervoroso defensor da extinção desse benefício previdenciário previsto na Lei n.º 8.213/91, mas existente há 50 anos desde o extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM). Ele expõe seus argumentos sem cerimônia: “É um absurdo que a família de um pai morto pelo bandido, por exemplo, fique desamparada, enquanto a família do preso que cometeu o crime receba o auxílio previdenciário de R$ 862,60, valor maior até que o salário mínimo aprovado pelo Congresso Nacional, que é hoje de R$545,00”.

Alvo de corrente de e-mails, o auxílio-reclusão foi propagado recentemente aos quatro cantos como uma ajuda paga pelo Governo Federal aos marginais de forma graciosa; apenas pelo fato de o indivíduo ter sido preso. Contudo, trata-se de um benefício concedido mediante contraprestação. O trabalhador, previdente, paga todo mês ao INSS o salário-de-contribuição e, se porventura for preso, receberá o auxílio-reclusão, da mesma forma que ele, se adoecer, receberia o auxílio-doença.

Portanto, só é pago para quem contribui com a Previdência, ao contrário do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS. Esse sim é um benefício assistencial mantido pelo Governo Federal, concedido a quem é pobre na forma da lei e que esteja com 65 anos ou deficiente, ainda que o beneficiário nunca tenha pago R$ 1,00 aos cofres previdenciários.

Apesar do requisito de segurado, a concessão do auxílio-reclusão é condicionada a um corte econômico. É concedido apenas para aqueles que contribuem e são de baixa renda. Tem como enfoque a família do preso, com a finalidade de evitar que ela seja empurrada na criminalidade para justificar a sobrevivência dos dependentes.

A família de um pai morto pelo bandido só ficará desamparada se não estiver segurada pela Previdência Social (ou mesmo por um seguro de vida privado). A família do bandido preso também não receberá o benefício, se não existir contribuição prévia. Quem contribui receberá benefício: seja pensão por morte, seja o auxílio-reclusão.

No entanto, o senador tem razão quando afirma que a correção dada ao auxílio-reclusão é muito generosa, já que todo o ano é reajustado por Portaria do Executivo. A última elevou o benefício para R$ 862,20, ao passo que os reajustes anuais do salário mínimo são defasados, o que atinge mais da metade dos benefícios pagos pelo INSS. Se a grande maioria da população sobrevive com um salário mínimo, não há o porquê de o auxílio-reclusão (também destinado à baixa-renda) se divorciar dessa realidade social.

Por enquanto, o assunto vai dar muito o que falar. Tramita no Senado projeto de lei com o objetivo de alterar as regras do auxílio-reclusão. Até a próxima.

Confira parte do discurso do senador Reditário Cassol (PP-RO) no Senado Federal, disponível no Youtube.com.

Dona de casa paga menos INSS

quinta-feira, 6 de outubro, 2011

Ao invés de ter que pagar R$ 109,00 por mês, a dona de casa agora vai desembolsar apenas R$ 27,25, o equivalente a uma grade de cerveja. A alíquota das domésticas cai de 20% (ou de 11%) para 5% sobre o valor do salário mínimo a partir do mês de outubro. Uma diferença significativa no orçamento da família e que deve atrair muita gente para se tornar segurado da Previdência Social. A medida, contudo, é direcionada para as patroas de baixa renda, isto é, aquelas que ganham até R$ 1.090,00 (dois salários mínimos) e que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

O CadÚnico é um instrumento do Governo que identifica a realidade socioeconômica das famílias com renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa ou de três salários mínimos no total. Regulamentado pelo Decreto n.º 6.135/07 e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o cadastro é a principal referência para seleção de beneficiários dos programas sociais do Governo Federal, como o Bolsa Família.

Dessa forma, verifica-se que o objetivo dessa novidade é atingir famílias menos abastadas. É uma redução expressiva e que deve atrair mais pessoas para se tornarem seguradas da Previdência Social. Com isso, o Governo deixa de ter menos benefícios concedidos via o Amparo Social (BPC/LOAS), destinado para a parte da população que nunca contribuiu ou que o fez por pouco tempo, desde que pobres na forma da lei, maiores de 65 anos ou deficientes.

Indiretamente, a medida desonera o rombo dos cofres públicos, na medida que terão mais benefícios concedidos com a contraprestação financeira. Ainda que em percentual mais atrativo de 5% ao mês, pelo menos é uma renda que entra na arrecadação previdenciária.

Para aderir ao programa, o interessado deve obter a Guia da Previdência Social (GPS) disponível na página da Previdência Social na internet e fazer as inscrições pela Central de Atendimento (telefone 135) ou nas Agências da Previdência Social.

A cobertura desse perfil de segurado envolve  as seguintes espécies de benefícios: aposentadoria por idade (mulheres aos 60 anos), aposentadoria por invalidez , auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Porém, se dona de casa pretenda contar as contribuições para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, faz-se necessário complementar o recolhimento com a alíquota de 15% do salário mínimo.

Para quem não é de baixa renda e deseja ser segurada, a dona de casa pode contribuir para a Previdência Social como facultativa, que pode variar de 11% ou 20%. Na opção mais barata, os 11% será sobre um salário mínimo e confere direito à aposentadoria por idade. Na contribuicao de 20%, o salário de contribuição varia entre um salário mínimo e o teto máximo de recolhimento. Até a próxima.