Arquivo de novembro, 2011

Aposentadoria com teto de 20 salários

segunda-feira, 28 de novembro, 2011

Sarney reduziu o teto, mas é possível revisar

Nenhum segurado pode receber pagamento acima do teto fixado pelo INSS para o salário-de-benefício, atualmente no patamar de R$ 3.691,74. Porém, como toda regra tem exceção, essa não foge ao preceito. Alguns felizardos podem furar essa norma e receber aposentadoria de até 20 salários mínimos. Tratam-se das pessoas que tinham tempo suficiente para se aposentar entre o período de 04.11.1981 a 30.06.1989, mas só deixaram para fazê-lo (com tempo em excesso) após 89.

A Justiça vem concedendo decisões favoráveis para essa casta de pessoas. Como envolve benefícios concedidos antes de 1997, não há problema em discutir esse direito mais remoto, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça.

Desde 1989, os valores das contribuições previdenciárias são calculados com base em 10 salários mínimos. No entanto, nem sempre foi assim. No fim do Governo Sarney, o teto do salário-de-contribuição da Previdência poderia chegar até 20 salários mínimos. Antes de acabar o mandado, o bigodudo do Maranhão resolveu atrapalhar a vida dos aposentados, rebaixando para 10 salários mínimos o teto das contribuições.

É dessa mudança que surge a revisão. Dificilmente o INSS aceita amigavelmente fazer o recálculo do benefício. Por isso, só resta aos aposentados o caminho da Justiça.

A ação judicial tem o propósito de o aposentado receber em patamar superior a todos os brasileiros inativos, além de garantir o pagamento de atrasado, que facilmente ultrapassa o teto dos Juizados Federais de 60 salários mínimos.

Os segurados que tiverem cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço até a data de 30.06.1989 têm direito adquirido à concessão do melhor benefício, a qualquer tempo, com base nos critérios da legislação vigente à época da implementação dos requisitos.

Caso o segurado não consiga atingir o valor máximo de 20 salários mínimos, ainda assim é vantajoso a ajuizar a revisão, desde que a nova renda mensal ultrapasse o teto atual. Entre 1981 a 1989, alguns contribuíam para os cofres públicos, por exemplo, com base em 15 salários mínimos.

As pensionistas também podem se beneficiar dessa revisão. Para isso, é necessário comprovar que o falecido tenha atingido os requisitos mencionados. Até a próxima.

Troca-troca de aposentadoria

sexta-feira, 25 de novembro, 2011

Ministro Dias Tóffoli: julgamento sobre desaposentação suspenso para análise

Uma coisa que tem perturbado o INSS é a movimentação dos aposentados em fazerem upgrade nos benefícios. Principalmente quando a mudança é para melhorar os ganhos, o que significa oneração na folha de pagamento. Embora o ato concessório seja enfrentado pela Previdência Social como algo irreversível, a migração de um benefício para o outro é possível, no entanto, a depender do caso, pode ter repercussões negativas.

Mas, afinal, quando vale a pena fazer a troca ?

Para quem cogita em mudar, vai a primeira dica. O Judiciário tem, muita vezes, condicionado o pedido de alteração, mediante a comprovação de que aquela atitude traga vantagem financeira ao interessado. Nesse caso, é indispensável uma planilha de cálculo respaldando a ação. Essa é uma prova robusta revelando o interesse da ação.

No entanto, existem algumas mudanças que são menos traumáticas e complexas. Por exemplo, a migração de uma aposentadoria proporcional para integral é mais fácil de ser realizada, quando se constata que o INSS deixou de fora algum vínculo profissional ou contribuição do carnê. Outro caso é quando o aposentado por invalidez, ao completar 65 anos (60 anos no caso das mulheres) somado com os 15 anos de carência, acha melhor receber a aposentadoria por idade, benefício que não corre risco de ser cessado por recuperação da capacidade laboral.

Todavia, nem tudo são flores. Às vezes, o troca-troca de aposentadoria se faz necessário para aproveitar contribuições supervenientes ao ato concessório. O trabalhador se aposenta do INSS, mas quer usar os valores pagos pós-jubilação para incrementar novo benefício. É a chamada desaposentação.

Em recente julgado, o TRF da 3.ª Região permitiu a troca, mas condicionou o ato desde que o aposentado devolvesse 30% do novo benefício para compensar os gastos pretéritos, o que reduziria o valor original. A renúncia do antigo benefício seguida ou não de compensação financeira é a grande discussão no Judiciário. A variedade de entendimentos muda conforme o gosto de cada juiz pelo seu time de futebol.

A Turma Nacional de Jurisprudência, última instância das causas nos Juizados, entende ser possível a desaposentação desde que haja a devolução dos proventos já recebidos. As 5.ª e 6ª turmas do STJ entendem que não precisa devolver os valores recebidos. O TRF da 5.ª Região admite a renúncia com o ressarcimento dos valores, com exceção de uma turma que entende em favor dos aposentados. Já o TRF da 1.ª Região sequer admite a desaposentação, mesmo com renúncia aos valores já recebidos.

Essa miscelânea de entendimentos pode ser amenizada quando o Supremo Tribunal Federal se posicionar sobre o assunto.

Por isso, os aposentados esperam ansiosos pela decisão que o STF promete tomar e vem adiando constantemente nos autos do Recurso Extraordinário (RE 381367). Trata-se do caso da gaúcha Lucia Costella, que almeja a desaposentação sem ônus, e servirá de parâmetro para milhares de casos no país. Quando o Supremo bate o martelo, sua decisão influencia e uniformiza o entendimento de outros tribunais para o mesmo caso. Até a próxima.

Menor sob guarda tem direito à pensão

quarta-feira, 23 de novembro, 2011

As constantes mudanças na norma previdenciária quase sempre atrapalham a vida das pessoas, principalmente por aparecerem para tolher direitos. O menor sob guarda é um exemplo disso. Até 1997, a lei-mestra do INSS previa que esse tipo de dependente recebesse pensão por morte. Todavia, a partir daquele ano a concessão do benefício excluiria as crianças e os adolescentes do rol de beneficiados. Ainda hoje existem discussões quanto a esse direito.

A polêmica surgiu quando os menores sob guarda foram excluídos da lista de dependentes. A Lei n.º 9.528/97 revogou os direitos, enquanto o Estatuto da Criança concede ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive os previdenciários.

O desfecho do problema pode variar a depender de onde o processo judicial é proposto: se na Justiça Federal ou no Juizado Federal, esse último nas causas até 60 salários mínimos.

É que o Superior Tribunal de Justiça, onde normalmente encerram-se as lides da Justiça Federal, tem entendido que se aplicam as regras da época em que o segurado faleceu e, sendo o óbito posterior a 1997, o menor sob guarda ficaria sem direito à pensão do INSS.

Já as decisões tomadas nos Juizados Federais normalmente endossam o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo a qual entende pela possibilidade de concessão de pensão por morte à menor sob guarda, devendo apenas a família provar a existência de dependência econômica entre o rebento e o falecido.

A TNU aplica, independente da mudança de 1997, os preceitos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, que obriga para quem tem a guarda a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

Dessa forma, quem se encontra com um caso dessa natureza, importante escolher o local onde vai se requerer a pensão por morte, bem como deixar provada a existência de dependência financeira entre o falecido e o menor, a exemplo dos comprovantes com gastos de saúde, alimentação, educação, vestuário e transporte. Até a próxima.

Falha da Administração consolida aposentadoria irregular

quarta-feira, 16 de novembro, 2011

STJ: erro na aposentadoria perdura

O Superior Tribunal de Justiça garantiu a um professor inativo da Universidade Federal de Santa Catarina o direito de continuar aposentado, ainda que constatadas irregularidades na concessão do benefício, em razão de uma série de erros da Administração Pública. No caso, a decisão da Sexta Turma entendeu que inexistiu má-fé do segurado e esse aspecto, aliado à idade avançada e à falha operacional de diversos órgãos, não seriam capaz de cessar o benefício.

O principal erro detectado na aposentadoria integral do professor foi a certidão de contagem do tempo de serviço emitida pelo INSS em atividade rural. O Tribunal de Contas da União identificou o problema e encaminhou o assunto para a Universidade Federal de Santa Catarina tomar as providências, contudo, a inércia da Administração Pública terminou por beneficiar o aposentado.

Quando saiu a decisão administrativa, o aposentado já estava prestes a completar 70 anos, idade que enseja no Regime Próprio a aposentadoria compulsória no serviço público. O retorno do trabalhador nessas condições é um contrassenso. O equívoco da Administração impediu que ele devolvesse as prestações recebidas a maior e voltasse a trabalhar para completar o tempo exigido.

O Ministro Relator do caso, afirmou em seu voto que “se por um lado a aposentadoria foi ilegal, o afastamento do autor também o foi e por exclusiva culpa da administração, que, assim, deve responder pelos danos causados, no caso, a impossibilidade material do autor retornar no tempo e ao trabalho para contar o tempo necessário para obtenção regular de outra aposentadoria”.

Foi levada em consideração a sucessão de erros por parte de vários órgãos públicos, como destacou o magistrado:  “O INSS, por expedir certidão de tempo rural não indenizado para fins de contagem recíproca; o TCU, por ter excedido em muito qualquer expressão de prazo razoável para declarar a ilegalidade e anular o ato de concessão do benefício; a UFSC e o TCU, por não terem dado solução adequada às irregularidades apontadas no ato de concessão da aposentadoria do autor”.

A Administração Pública tem o direito de revisar os seus atos, inclusive revogando ou anulando aposentadorias concedidas em contrariedade ao texto legal. No entanto, é bem verdade também que existe prazo para tais providências, fixados na Lei n.º 9784/99 que rege o processo administrativo.

A decisão do STJ tem peso importante em outros precedentes, inclusive no INSS, principalmente nos casos em que as características peculiares do aposentado, como a idade avançada, passam a ser levadas em consideração para a decisão de revisar o benefício. Até a próxima.

Aposentado por invalidez tem direito ao FGTS

sábado, 12 de novembro, 2011

FGTS deve ser depositado na CEF

Quando se recebe a aposentadoria por invalidez, a perspectiva é que o empregado nunca não mais vai voltar ao trabalho. Esse benefício dá uma idéia de imutabilidade. Contudo, embora remota, existe possibilidade de convalescença. Por isso, o contrato de trabalho fica suspenso e, com efeito, surge a responsabilidade de o patrão pagar mensalmente os 8% do FGTS quando o benefício decorrer de acidente de trabalho. Grosso modo, o patrão ficaria responsável por depositar anualmente, na conta fundiária, o salário praticado a cada ano enquanto perdurar a aposentadoria acidentária.

Muitos trabalhadores desconhecem esse direito e acham que não podem procurar a Justiça do Trabalho, principalmente quando já faz mais de 2 anos da concessão da aposentadoria. Contudo, o prazo para reclamar FGTS não depositado é elastecido pela prescrição de 30 anos.

A Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao FGTS, no entanto, a matéria referente ao seu recolhimento nos períodos de suspensão do contrato de trabalho é regulada pela Lei n.º 8.036/91 (art. 15, § 5º), fundamento legal para se exigir o recolhimento fundiário durante o período que se recebe a aposentadoria por invalidez acidentária, rotulada pela Previdência como espécie 92.

O direito de reclamar se limita a quem se aposentou por invalidez devido a acidente ou doença do trabalho. O grande problema de quem recebia mais de um salário mínimo, antes de se aposentar, é calcular quanto ele estaria recebendo se estivesse na ativa. Para isso, o aposentado poderá se valer dos reajustes da Convenção Coletiva do Trabalho ou Acordo Coletivo, durante todo período de afastamento, para evitar que o cálculo de FGTS incida sobre um salário congelado. É necessário obter na Caixa Econômica Federal o extrato analítico do FGTS para comprovar se houve ou não o recolhimento.

O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão favorável ao segurado do INSS que recebe aposentadoria por invalidez acidentária. De acordo com o tribunal, a aposentadoria por invalidez acidentária não significa o cancelamento do contrato de trabalho, perdurando as obrigações trabalhistas. Contudo, existem decisões judiciais endossando que essa benesse se aplicaria apenas para quem presta serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

O depósito do FGTS também é devido quando o trabalhador fica afastado de maneira temporária em gozo do auxílio-doença acidentário. Além do recolhimento em atraso, o empregador inadimplente poderá pagar multas pelos depósitos não efetivados, nos termos do art. 22 e 23, §§ 1º e 2º da Lei n.º 8.036/90. Até a próxima.

Até quando esperar pelo INSS?

quarta-feira, 9 de novembro, 2011

A espera pelo INSS não deve passar dos 60 dias após instrução

Nem todos os problemas dos segurados são resolvidos na Justiça. Existem pendências que são desenroladas sem precisar da figura do advogado e podem ser discutidas no âmbito do INSS, por meio de processo administrativo. Dentro da Previdência, são três instâncias que podem ser percorridas pelo interessado, desde o protocolo inicial na agência até a decisão final. No entanto, é preciso ficar atento com os prazos, pois nem sempre o instituto respeita-os e o processo pode demorar anos.

Muitas pessoas ficam temerosas em pleitear um pedido revisional no INSS, tendo em vista a postura intransigente da autarquia em reconhecer seus erros. Não é raro encontrar situações que o órgão previdenciário só reconhece o direito após sucessivas decisões judiciais. Por isso, alguns segurados acham desperdício gastar tempo com o processo administrativo. De certa forma, existem situações que realmente a Previdência só se dobra “na marra”.

Existem revisões que são previamente cadastradas no sistema de informática da autarquia e podem ser conquistadas administrativamente. Existe uma “tela de  computador” chamada “Revsit” que acusa a existência ou não desse direito. De forma incontrovertida, o INSS aceita a “revisão do teto”, desde que o benefício esteja incluído na lista pré-concebida pelo instituto. Quem não estiver lá, poderá questionar por meio de processo interno os motivos da não inclusão na relação oficial.

No caso de concessão de algum benefício, o segurado necessariamente deverá procurar o INSS antes de procurar a Justiça, pois do contrário corre o risco de não ter o pedido aceito.

A Lei n.º 9.784/99 define prazos para serem cumpridos tanto pelo requerente como pelo INSS. Concluída a instrução de processo administrativo, a Previdência tem o prazo de até 30 para decidir, podendo excepcionalmente ser prorrogado por igual período e motivadamente, perfazendo 60 dias no total. Isso se aplica para a Junta de Recursos e o Conselho de Recursos da Previdência Social, em Brasília.

Encerrado esse prazo, o segurado não precisa esperar indefinidamente por uma resposta do INSS. Ele poderá ajuizar processo no Judiciário sem qualquer problema.

Cabe lembrar que a grana a ser recebida pelo aposentado ou pensionista começa a contar desde o pedido formulado no âmbito administrativo. Até a próxima.

No dia do aposentado, talvez o presente não chegue

terça-feira, 8 de novembro, 2011

Dia 8 de novembro, dia do aposentado. Qual o presente que os aposentados e pensionistas esperam para esse ano ? Uma sugestão de presente seria a efetiva concretização do que estabelece a Constituição Federal, quando trata sobre os reajustes dos aposentados: “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”. Todo o ano uma lei é criada para cumprir esse mandamento, mas isso não significa que ela atenda “o valor real”.

Por exemplo, nesse ano o Governo ainda está matutando como será o presente dos aposentados. E, mesmo assim, para começar a valer só no ano que vem. Talvez o presente seja de grego. A mulher das finanças do Governo, a ministra do Planejamento Miriam Belchior, permanece firme na posição de que o reajuste de 2012 dos aposentados será abaixo da inflação aos aposentados que ganham mais que um salário mínimo (hoje, R$ 545). Em outras palavras, se isso for concretizado, será um reajuste pífio que não resguarda o “valor real” do benefício.

O aumento da aposentadoria é calculado usando a reposição da inflação do ano (medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC) mais 80% do crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) do ano anterior. Para 2012, um reajuste que amenizaria a situação do aumento seria, pelo menos, superior ao índice de 5,7%.

Sobre o preço do presente, ainda não há consenso. Um bocado de gente discute em reuniões burocráticas e promete encerrar o assunto até o fim do ano, quando normalmente é anunciado o novo índice dos aposentados.

Por enquanto, a Comissão Mista de Orçamento junto com representantes de centrais sindicais e associações de aposentados traçam o valor do presente. Os defensores dos aposentados tentam elevar o reajuste até 11,7% para benefícios da Previdência Social acima do salário mínimo.

Esse presente seria destinado para 9,1 milhões de aposentados e pensionistas brasileiros que ganham mais do que o mínimo. Contudo, em tempos de incerteza econômica e instabilidade internacional, o Governo mais uma vez pretende economizar com os aniversariantes ou mesmo deixá-los sem “presente real” . Até a próxima.

Servidor: regulamentação da aposentadoria especial

sexta-feira, 4 de novembro, 2011

Qual a diferença entre a insalubridade enfrentada pelo trabalhador celetista e pelo estatutário? Nenhuma; ambas são prejudiciais à saúde. Mas a lei (ou a falta dela) termina criando situação anti-isonômica entre esses profissionais. O trabalhador estatutário está desprovido de uma norma que contemple aposentadoria especial para o serviço público. O sofrimento daqueles que enfrentam essa realidade pode estar próximo do fim. O projeto de lei complementar n.º 555/2010 fomenta no Câmara dos Deputados a criação desse benefício no Regime Próprio.

A idéia do projeto é regulamentar o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal. A previsão da aposentadoria especial já existe na Carta Magna, mas carece de uma lei para ter aplicação. Já faz 23 anos que a população aguarda que o Legislativo acorde e tome a iniciativa de proteger milhões de trabalhadores que arriscam sua saúde no labor, sem contrapartida previdenciária por isso.

Os servidores público, além da falta de norma, ainda encontram outro sério problema. É que a Lei n.º 9.717/98, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência no serviço público, proíbe taxativamente  a concessão da aposentadoria especial, até o seu disciplinamento por lei complementar federal.

Com o projeto, será possível a concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Consideram-se como condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física a efetiva e permanente exposição a agentes físicos, químicos biológicos ou associação desses agentes.

O projeto de lei, inclusive, usa os mesmos agentes insalutíferos previstos para quem possui vínculo empregatício.

Acompanhe a tramitação do projeto na Câmara e veja na íntegra o texto. Até essa lei sair do papel, cabe ao trabalhador ajuizar mandado de injunção para “pegar emprestadas” as regras da aposentadoria especial prevista no Regulamento da Previdência Social, aplicada aos trabalhadores celetistas.

O assunto acerca do mandado de injunção foi tratado no blog, na edição de 12.05.2011. Até a próxima.

INSS de olho nos motoristas embriagados

quinta-feira, 3 de novembro, 2011

Governo de PE alerta dos riscos da mistura de álcool e direção

A Previdência Social declarou guerra aos motoristas beberrões. Além de provocar delitos de trânsito e causar repercussão na esfera penal, dirigir sob efeito de álcool também acarreta prejuízo aos cofres públicos do INSS. A consequência de um acidente de trânsito pode ensejar o pagamento de pensão por morte, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. A lei já previa que o órgão público poderia cobrar daquele que foi declarado culpado pelo acidente, no entanto, a Previdência não se preocupava muito em ir atrás dessa responsabilidade.

O INSS acordou e ajuizou a primeira ação regressiva de trânsito do país em razão de acidentes de trânsito graves com mortes e lesões sérias, causados pela irresponsabilidade de motoristas. Na ação, busca-se ressarcir financeiramente os cofres públicos pelos gastos com as vítimas dos acidentes, além do seu efeito pedagógico para os demais. A medida passa a ser uma política de prevenção de acidentes que ajuda na redução do número de mortes nas rodovias do país.

A medida já era corriqueiramente adotada no âmbito das relações de trabalho. A Procuradoria da Fazenda costuma ajuizar ações regressivas, por exemplo, quando um trabalhador se acidentou durante a jornada laboral e restou apurada a culpa do patrão, na omissão de medidas de proteção da saúde e da integridade física do obreiro. Esse trabalho, já desenvolvido pelo INSS, tem revelado retorno positivo, com a expectativa de ressarcimento pelos prejuízos superior a R$ 38 milhões.

No âmbio dos acidentes de trânsito, a ação movida na Justiça Federal possui expectativa de ressarcimento superior a R$ 1 milhão. No caso, o motorista do Distrito Federal, embriagado, provocou a morte de cinco pessoas e deixou três com lesões graves. O INSS, por sua vez, teve de arcar com as pensões por morte aos dependentes das vítimas durante anos a fio.

A fatura dessa conta (alta) vai ser cobrada do causador do acidente. Em tempo de arrocho no orçamento previdenciário, a medida se revela salutar, pedagógica e justa. Até a próxima.

Auxílio-doença sem perícia

terça-feira, 1 de novembro, 2011

Uma notícia que pode representar uma dor de cabeça a menos na vida de quem depende do INSS para receber o aval do médico perito. A Previdência estuda um novo modelo de concessão de auxílio-doença que dispensa a realização de perícia quando a incapacidade laboral for inferior ao prazo de 60 dias. Para essas pessoas, o benefício pode ser pago diretamente sem atropelos. Considerando que a grande maioria de auxílio-doença se enquadra nesse perfil, o instituto previdenciário economiza tempo e dinheiro e o segurado tem um pouco mais de tranquilidade.

A dimensão desse benefício só pode ser dosada por quem realmente necessita ficar indo periodicamente ao posto da previdência se submeter à marcação de perícia. Existem casos de o médico do INSS conceder alta programada em incríveis 7 dias. A proposta inicial era de um prazo de 90 dias de concessão sem perícia, mas agora foi reduzido para 60 dias.

Uma força-tarefa dentro do Ministério da Previdência Social se empenha para que a nova formatação de concessão do auxílio-doença sem perícia começa a valer já em fevereiro/2012. É inegável que a proposta vai trazer um ganho qualitativo do serviço público, na medida em que os peritos previdenciários não precisarão perder tanto tempo com a maioria dos casos de concessão do benefício de curta duração.

No entanto, nem tudo são ‘flores’. A autarquia também atrela requisitos para a concessão do auxílio-doença sem necessidade do exame médico oficial, como a observância da Tabela de Repouso, uma lista pré-definida que relaciona os tipos de doenças e a sua provável alta médica. A dispensa da perícia poderia ocorrer quando a incapacidade laboral constar como inferior a 2 meses, a depender do prazo que estiver na relação.

Os beneficiados com o novo modelo de perícia são os segurados obrigatórios (empregado, contribuinte individual, avulso, doméstico e segurado especial) que contarem com, pelo menos, 24 contribuições ininterruptas ateriores ao pedido do benefício por incapacidade.

De acordo com as atuais regras, o auxílio-doença previdenciário (espécie 31) é concedido quando for completada a carência de 12 meses, com exceção de doenças graves (como a tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira, entre outros). Já o auxílio-doença acidentário não necessita de tempo mínimo de contribuição. O trabalhador é admitido em um dia e dois dias após, se for acidentado, pode receber o benefício.

Por fim, a última exigência imposta ao segurado é ele ter o atestado eletrônico emitido no sistema, no máximo, há 30 dias da data do requerimento do benefício. Essa é outro obstáculo que certamente vai dar trabalho ao segurado da Previdência. Existem médicos que sequer colocam o Código Internacional de Doenças (CID-10) no laudo, informação básica que deveria constar em todo prognóstico, assim como emitem laudos ilegíveis, sem a identificação do número de registro no Conselho Regional de Medicina. Até a próxima.