Arquivo de fevereiro, 2012

TRF5 congela prazo de reclamar

quarta-feira, 29 de fevereiro, 2012


Em matéria previdenciária, sempre houve o entendimento de que o segurado poderia procurar o Judiciário para corrigir seu benefício e garantir o pagamento dos últimos 5 anos de atrasados, independente de quanto tempo tinha se passado a concessão do benefício. Esse “sempre” durou até fevereiro/2010. Após isso, a Justiça começou a fixar data de validade para reclamar. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região decidiu que a contagem de 10 anos para reclamar pode ser congelada, desde que o segurado tenha procurado o INSS e dado entrada num requerimento administrativo.

Nos autos do processo AC nº 19.195-SE, o desembargador federal Edilson Pereira Nobre Júnior entendeu que não ocorre o fenômeno da caducidade do direito enquanto o INSS não der uma resposta no processo administrativo. “Durante o período em que tramita o processo administrativo de revisão do benefício, a teor do art. 4º do Decreto 20.910/32, ficou suspenso o curso do prazo prescricional”, fundamenta Nobre.

Toda essa confusão começou com a Medida Provisória n. 1.523/97, que mexeu na lei previdenciária e passou a instituir que os aposentados teriam 10 anos para reclamar qualquer direito, a partir da concessão do benefício. Não se incluem nessa medida, por exemplo, os incapazes e os menores de idade.

A mudança da medida entrou em vigor em 01.08.1997, mas só veio a surtir efeito na prática quando a Turma Nacional de Uniformização deu sua opinião no assunto no fatídico dia 08.02.2010.

Nele, a Turma Nacional, nos autos do pedido de Uniformização n.º 2006.70.50.007063-9, acolheu a tese de que o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.231/91 deve ser aplicado para a revisão judicial dos benefícios concedidos antes de 27/6/1997, data da criação da MP.

Em outras palavras, mesmos os benefícios concedidos na época em que a lei não estipulava prazo de reclamação serão atingidos pela nova regra. Não se reconheceu, portanto, o direito adquirido para aplicar a lei da época da concessão do benefício.

Após fevereiro/2010, se o processo previdenciário for ajuizado no Juizado (e o benefício for anterior a 1997), a chance de ele ser fulminado é enorme, pois os magistrados dos Juizados estão obedecendo à risca a decisão da TNU. Todavia, se for ajuizado na Justiça Comum, o desfecho pode ser diferente, pois o Superior Tribunal de Justiça tem sido a referência para os magistrados que nela trabalham. E o STJ diverge totalmente da TNU e entende que o aposentado pode reclamar seus direitos, independente da data do início do benefício.

O estranho disso tudo é que nos Juizados se garante a “revisão do teto”, mesmo que a aposentadoria seja anterior a 1997, mas somente para esse tipo de revisão. Para as demais revisões, continua aferindo se o prazo de reclamar passou 10 anos após a concessão do benefício. Até a próxima.

Senado discute extinção do fator

segunda-feira, 27 de fevereiro, 2012

Fonte: Geraldo Magela/Ag. Senado

Aposentados, pensionistas e representantes dos trabalhadores da iniciativa privada e de sindicatos defenderam hoje a extinção do fator previdenciário e nova política de valorização dos benefícios daqueles que ganham acima do salário mínimo. A discussão se deu no Senado Federal, a pedido do senador Paulo Paim (PT-RS), a fim de alterar em definitivo a lei previdenciária.

De acordo com informações do site Senado.gov.br, “para os participantes da audiência, o atual sistema de cálculo dos benefícios é ruim e prejudica os aposentados desde sua criação em 1999. O coordenador Nacional do Fórum Sindical dos Trabalhadores, José Augusto, chamou o fator de “matemática perversa” e “monstrengo
tucano”, por ter sido criado no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso. Já o representante da Nova Central Sindical, Celso de Miranda Pimenta, defendeu a extinção imediata do método de cálculo, afirmando que “não há remédio para um mal incurável”.O senador Paulo Paim (PT-RS), por sua vez, considerou o fator previdenciário o “pior dos mundos”.

O representante do Ministério da Previdência Social, Dênisson Almeida Pereira, admitiu que o fator previdenciário provocou a redução do valor médio dos
benefícios, sendo que o objetivo inicial não era este. Uma das consequências, segundo ele, é que muitos aposentados continuaram a trabalhar, fazendo da aposentadoria uma forma de completar a renda. A aposentadoria não foi feita para ser um complemento de renda, mas para substituir os ganhos de quem estava na ativa – afirmou.”

O problema éque no lugar do fator previdenciário se estuda colocar outro método de cálculo, que também é prejudicial ao trabalhador, ainda que em menor proporção.

A proposta da Força Sindical seria para manter os tempos de contribuição de 30 anos para a mulher e de 35 anos para o homem, mas casaria o requisito idade com o tempo de contribuição.

Dessa forma, a renda mensal do benefício seria integral apenas quando a soma dos dois requisitos (tempo de contribuição + idade) atingir o fator 80 para o caso das mulheres e de 90 para os homens.

Por exemplo, uma mulher que contribuiu por 30 anos só conseguiria se aposentar quando fizesse o aniversário de 50 anos. Já o homem teria que ficar 35 anos no batente e só poderia se aposentar quando completasse 55 anos de idade. Caso a soma desses requisitos fosse inferior a 80 ou 90, o trabalhador teria de amargar um prejuízo com outro redutor, a ser definido.

Os parlamentares também estudaram em aliviar a situação de quem ganha acima do mínimo, a fim de repassar para eles um reajuste real dos benefícios acima da inflação. Para o vice-presidente da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap), Nelson de Almeida, “o que se faz com o aposentado brasileiro é massacre, não tem qualificação. Gente que passou 40 anos contribuindo sobre dez salários hoje recebe menos da metade”. Até a próxima.

Consignado-fantasma dá dano moral

sexta-feira, 24 de fevereiro, 2012

Cuidado com o consignado que não fez

Com o orçamento apertado, muitas vezes o aposentado se socorre aos empréstimos consignados disponíveis no mercado. As taxas são altas, mas o dinheiro tomado termina sendo útil para algumas emergências. O problema é quando você não faz o negócio jurídico e, mesmo assim, tem de pagar a dívida ou vai parar com o nome sujo no SPC e Serasa. A Justiça Federal de Pernambuco condenou o banco Santander e o INSS a pagarem indenização por dano moral de R$ 4 mil a uma pensionista pela realização do empréstimo consignado-fantasma, sem ela ter autorizado.

As pessoas que fazem empréstimos têm que fornecer ao banco ou correspondente bancário dados sigilosos, como: CPF, valor da renda, endereço, filiação, telefone, bem como assinatura do contrato e autorização do desconto. Em mãos erradas, esses dados terminam sendo uma dor de cabeça. Pior quando sequer o aposentado pisa na agência e, mesmo assim, há vazamento de dados. Numa ou noutra situação, o Judiciário tem entendido que a instituição financeira e também o INSS,
solidariamente, respondem por danos morais quando há vazamento de dados ou o uso indevido nos descontos na renda previdenciária.

No caso da pensionista, o empréstimo consignado foi feito sem ela ter assinado qualquer documento. O banco lançou indevidamente os descontos no seu benefício e o INSS não fiscalizou a regularidade do empréstimo. O INSS, ente da Administração Pública, possui responsabilidade civil por omissão, na medida em que não leva em consideração as regras da Instrução Normativa 28/2008.

O contratante não deve fornecer senha por telefone nem a terceiros. Ele deve sempre obter a segunda via do contrato, para saber se está conforme o acerto verbal. Caso o banco se recuse a fornecer a segunda via do contrato, o interessado poderá reclamar no INSS, que pode aplicar multa. Em caso de fraude no empréstimo consignado, após denúncia no INSS, os bancos têm 10 dias para responder à Previdência Social sobre a legalidade do contrato e, se for o caso, devolver o valor cobrado em 2 dias úteis, corrigido pela Selic.

Quem foi vítima de fraude em consignados, deve fazer um boletim de ocorrência na delegacia de polícia, obter uma certidão no SPC/Serasa e ir ao INSS e preencher um formulário para cessar os descontos. Além disso, poderá requerer no Judiciário indenização de danos morais, anulação da dívida e cessação dos
descontos. Até a próxima.

Intermediários na porta do INSS

quarta-feira, 22 de fevereiro, 2012

Intermediários do INSS: cuidado com o golpe

No entorno do portões do INSS, não é difícil encontrar pessoas oferecendo serviços para ajudar na concessãode benefício previdenciário. Esses intermediários muitas vezes prometem o que não podem cumprir ou negociam objetos ilícitos, como o acréscimo de tempo de serviço, anotação de CTPS fraudulenta, majoração do salário-de-contribuição, concessão inadequada do amparo social, entre outros. Em contrapartida, cobram taxas e valores elevados de até R$ 20 mil ou R$ 25 mil.

Os consumidores desse tipo de serviço vão desde desavisados, ignorantes que terminam sendo vítimas de golpes, até mesmo os não bem-intencionados que procuram demasiadamente uma vantagem ilícita. A ação desses intermediários nem sempre ocorre de forma isolada. Conta com a participação e conivência de servidores públicos do lado de dentro da agência.

Recentemente, o INSS puniu uma servidora pública que atuava num esquema de concessão de benefícios irregulares, que contava com a participação de aliciadores na frente da agência para captar segurados e conceder benefícios sem os parâmetros legais. No processo MS n.º 15.437, o Superior Tribunal de Justiça entendeu correta a utilização como meio de prova a denúncia anônima, que ensejou a demissão da funcionária.

Em situações desse tipo, todas as transações efetuadas no login da servidora é vasculhada e quem recebeu benefício indevido será processado administrativa e judicialmente para devolver os valores já pagos, além de ser processado criminalmente pelo Ministério Público Federal.

As regras do INSS são claras e estão previstas em lei. Não há concessão sem atingir os requisitos legais. Se há dúvida do segurado ou interessado, o mesmo pode procurar gratuitamente o serviço de advogados públicos (da Defensoria Pública da União ou do Estado) ou mesmo advogados particulares. Muitos aliciadores se fazem passar por advogados, quando não possuem registro na OAB.

A ação desses marginais temina causando prejuízo para todos que dependem da Previdência Social. A conta pelas fraudes e pagamento indevidos é paga por  todos nós. Você pode ser um denunciante anônimo, caso constante algum irregularidade nos serviços prestados. As reclamações ou denúncias podem ser feitas pelo telefone 135, na Ouvidoria-Geral do INSS, na Delegacia da Polícia Federal (crimes previdenciários) ou no Ministério Público Federal.

Até a próxima.

Justiça do Trabalho reconhece doença ocupacional

segunda-feira, 20 de fevereiro, 2012

TRT 12: estabilidade anual não depende do INSS

Quando um segurado bate à porta do INSS se queixando de um problema de saúde, nem sempre o instituto tem boa vontade em reconhecer que aquela doença pode ter relação com a atividade profissional. É o chamado nexo causal, circunstância que pode gerar, por exemplo, a estabilidade de 12 meses no emprego, o reconhecimento da natureza acidentária, entre outros direitos. Quando a Previdência se recusa a fazê-lo, a Justiça do Trabalho pode resolver a questão. Assim decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região ao reconhecer doença ocupacional do trabalhador, garantindo a estabilidade provisória anual.

Nos autos do processo RO 887-2005-046-12-85-3, a Juíza Relatora Lília Leonor Abreu entendeu que a palavra final do reconhecimento do nexo causal não é exclusiva da autarquia. O édico designado pela Justiça tem autonomia de identificar se aquela patologia eve relação direta ou não com as atividades desenvolvidas no âmbito profissional. Com essa providência, o empregado teve o direito de retornar ao posto, com a garantia de que não poderia ser demitido pelo prazo de um ano.

O trabalhador tem tempo suficiente de poder se convalescer ou mesmo, em caso de recaída, poder se submeter a novo tratamento médico, dispondo do plano de saúde empresarial, e renovar a estabilidade até convalesça geral.

É verdade que normalmente a Justiça do Trabalho se posiciona a partir do que o médico-perito do INSS declara. Todavia, a opinião desse profissional não é absoluta. Às vezes, na execução do processo trabalhista tem-se a oportunidade de se descobrir maiores detalhes acerca do histórico do meio-ambiente profissional, principalmente quando a doença do trabalho, doença ocupacional ou acidente do trabalho não possuem elementos claros quanto à origem do problema. Doenças de cunho psicossocial, psicossomáticas e de ordem emocional são mais difíceis de reconhecer o elo de que a causa da moléstia se deu por motivos profissionais.

As provas produzidas na Justiça do Trabalho ajudam na concessão da estabilidade anual. Elas também servem de meio probatório para o segurado reivindicar o reconhecimento da natureza acidentária do benefício previdenciário no INSS e na Justiça Estadual. Até a próxima.

Câmara aprova invalidez integral para servidor

quarta-feira, 15 de fevereiro, 2012

Crédito: fotografia de Carlos Terrana

A Câmara dos Deputados deu o sinal verde para que a aposentadoria por invalidez do serviço público seja integral. Até dezembro/2003, quando foi feita a última reforma da previdência, era permitido o servidor público receber o benefício pelo valor da ativa. Após isso, há uma desvalorização que distancia do valor integral. O Plenário aprovou, em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 270/08, de autoria da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), devendo ser discutida a matéria no Senado Federal.

Caso aprovada, a medida poderá ter serventia aos que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003. Quem já se aposentou ou venha a fazê-lo por invalidez permanente terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo em que ocorreu a aposentadoria. Todavia, nesse caso, a vantagem da mudança seria não aplicar a média das maiores contribuições, como prevê a Lei n.º 10.887/04.

Dessa forma, os servidores públicos (aposentados por invalidez) poderiam receber os proventos integrais de forma permanente, garantindo a paridade salarial.

A Emenda Constitucional 41/03 alterou as regras da invalidez, que passaram a ser com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Estariam de fora dessa proporcionalidade apenas a invalidez ocasionada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

Acompanhe a tramitação da PEC 270/2008.

Até a próxima.

Quem paga o INSS do padre?

segunda-feira, 13 de fevereiro, 2012

Os aspirantes à vida religiosa, ministros de confissão e membros de congregação, de instituto de vida consagrada e de ordem religiosa (como pastor, bispo, padre) dedicam sua vida inteira para ajudar os outros, mas como fica a contribuição previdenciária deles? Quem é o responsável pelo pagamento? De acordo com a lei previdenciária atual, essas pessoas são enquadradas como contribuintes individuais e, assim, devem ter a iniciativa de recolher suas contribuições. Todavia, a situação pode mudar completamente. Em 10.02.2012, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de um pastor, cuja igreja foi condenada a recolher as contribuições previdenciárias, entre outras obrigações trabalhistas.

Ao decidir o processo n.º 19800-83.2008.5.01.0065, o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho decidiu que não é comum a Justiça reconhecer o vínculo empregatício de religiosos. No entanto, no caso do pastor, ele era obrigado a cumprir “metas de arrecadação de doações cujos valores eram sempre majorados no mês seguinte, além das tarefas de administração da igreja e arrecadação de pessoas e doações nas ruas”. Havia também um dos pressupostos do vínculo, como a subordinação do pastor em relação à igreja.

Quando existem características de relação empregatícia, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo de emprego. Nesse caso, o ônus de pagar o INSS é transferido ao empregador, no caso a igreja, que também deve assinar a carteira profissional.

Os valores recebidos pelos religiosos não são considerados como remuneração direta ou indireta, assim como os valores gastos pelas entidades religiosas com os membros de ordem religiosa em face do seu trabalho ou de sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

O Superior Tribunal de Justiça já considerou que o período laborado na condição de aspirante à vida religiosa, para custeio de sua formação, deve ser computado como tempo de serviço.

Todavia, a depender do caso, a responsabilidade do custeio previdenciário pode ser só do membro religioso (equiparável ao autônomo) ou da instituição a que ele está vinculado, acaso fique constado fraude às leis trabalhistas. Até a próxima.

Aposentado do OGMO não pode trabalhar

sexta-feira, 10 de fevereiro, 2012

 

Para que as atividades de embarque e desembarque de mercadorias em qualquer porto do país possa funcionar, é necessário ter a força dos trabalhadores avulsos. São pessoas que não têm vínculo empregatício e recebem pelo que produzem, por meio da intermediação do OGMO (Órgão Gestor de Mão-de-Obra) ou operador portuário. Diferente dos celetistas, o Tribunal Superior do Trabalho julgou recentemente (no processo AIRR 67800-89.2009.5.06.0017) que os trabalhadores avulsos, uma vez aposentadas, não podem continuar trabalhando pois existe norma específica regulando sua profissão, considerada como constitucional pela Justiça.

No caso, um trabalhador avulso do OGMO Recife ajuizou ação por estar insatisfeito com o tratamento dado pelo operador portuário, que o impedia de continuar trabalhando em razão da concessão da aposentadoria pelo INSS. A ação fora ajuizada para obter o mesmo tratamento dado aos trabalhadores celetistas, uma vez que para esses o TST entende que a aposentadoria espontânea não representa o fim do contrato de trabalho.

Em 2003, o Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn n.º 1.721-3 e 1.770-4) que o art. 453, §§ 1.º e 2.º da CLT era inconstitucional por impedir que o aposentado continuasse a desenvolver o seu trabalho, implicando na resolução do contrato e perda do direito de receber a multa de 40% do FGTS, entre outras consequências.

A partir dessa decisão do STF, aposentados de todo o país puderam receber cumulativamente o benefício do INSS e o salário do empregador, sem implicar a rescisão contratual. Todavia, para os trabalhadores avulsos, existe norma própria (art. 27 da Lei n.º 8.630/93) que prevê o ato da aposentadoria como uma das causas do cancelamento automático do registro do trabalhador avulso no OGMO.

O TST decidiu que não pode estender os efeitos da decisão aplicada aos empregados celetista para os trabalhadores avulsos, uma vez que a Constituição Federal não garantiria igualdade incondicional aos trabalhadores.

Acima, conheça um pouco sobre a difícil rotina do trabalhador avulso no vídeo disponível no Youtube.com.

Até a próxima.

Aposentadoria não pode ser penhorada

quinta-feira, 9 de fevereiro, 2012

TST: não se penhora aposentadoria

“Devo não nego, pago quando puder”. Quando o assunto é bloqueio de aposentadoria para pagar os devedores, pelo menos para isso a conhecida máxima pode ser adotada. Foi assim que decidiu o Tribunal Superior do Trabalho num débito que uma defensora pública aposentada – e também sócia da empresa – tinha com três ex-empregados. Ao decidir o processo n.º RR-20354-64.2010.5.04.0000, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST salvou a aposentada de ter descontado 20% do valor mensal, até quitar o total do débito dos trabalhadores, sob o argumento de que a medida seria ilegal.

Inicialmente, a juíza da Vara do Trabalho de Santana do Livramento (RS) entendeu que não havia problema usar verba de natureza alimentar para pagar outra verba de igual caráter. Por isso, ela havia limitado todo mês o percentual de 20% da aposentadoria, para não comprometer as demais despesas da aposentada. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho suspendeu o desconto da  aposentadoria, esclarecendo que o salário é impenhorável.

Revoltados, os três trabalhadores levaram o caso ao TST em Brasília, mas aquela corte entendeu que deve ser considerada impenhorável a aposentadoria, ainda que descontadas em prestações suaves de 20% do total. Com isso, os empregados, que tentavam há anos descobrir algum patrimônio em nome da devedora, perderam a chance de resolver a dívida. A aposentada argumentou também que o valor era usada para bancar o tratamento de dependentes doentes.

De acordo com a lei brasileira, nem tudo pode ser usado para pagamento de dívida aos credores. No caso de aposentadoria, ela está protegida pela legislação (Código de Processo Civil, art. 649), que entende como absolutamente impenhorável os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, assim como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro (e destinadas ao sustento do devedor e sua família), os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

A Subseção Especializada em Dissídios Individuais tem a finalidade de uniformizar a jurisprudência em dissídios individuais, surgidos nas turmas do TST. Por essa razão, a decisão acima possui um peso grande nas futuras decisões dos processos trabalhistas. Até a próxima.

STJ decide que boa-fé afasta desconto previdenciário

segunda-feira, 6 de fevereiro, 2012

Boa-fé e caráter alimentar evitam desconto

Imagine a situação: você entrega toda a papelada ao funcionário do INSS para receber a aposentadoria e anos depois é surpreendido em ter que devolver parte do dinheiro, em razão de erro do próprio serviço público. Ao contrário do que aparenta, não são incomuns os erros cometidos pela Previdência e suas descobertas tardias. Grande também é a quantidade de gente que recorre ao Judiciário para evitar a devolução do dinheiro ao Instituto, pois nem sempre administrativamente o ente público aceita o prejuízo pelo próprio erro. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça isentou um aposentado de boa-fé em devolver as parcelas.

De acordo com a jurisprudência STJ, as parcelas previdenciárias recebidas pelo segurado em decorrência de decisão judicial, posteriormente reformada, ou mesmo por interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração não são passíveis de restituição, levando em conta também o seu caráter alimentar. Esse assunto causa muita discussão, todavia, no STJ os aposentados têm se sagrado vitoriosos.

Se por um lado a Administração Pública tem o direito de proceder à revisão dos seus atos administrativos (conforme Súmulas 346 e 473 do STF), por outro, mesmo desorganizando o orçamento familiar, existem limites para essa medida, principalmente quando o segurado não deu causa ao quívoco.

A legislação – que trata do assunto – determina prazo e modo para essa cobrança. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% da remuneração, provento ou pensão. O INSS possui o intervalo de 10 anos para constatar o erro e tentar repará-lo, no entanto, nem sempre isso é observado.

Em nome de se evitar o enriquecimento ilícito, a Administração pode identificar pagamentos indevidos e buscar o ressarcimento aos cofres públicos. Todavia, se não houve má-fé do segurado em tentar obter o benefício de forma fraudulenta, não é lícito efetuar o desconto de diferenças, mesmo pagas indevidamente, quando resta caracterizado que o deslize foi de quem concedeu o benefício.

Portanto, é preciso ficar atento aos valores descontados no fim do mês. Uma discussão judicial pode evitar a continuidade das parcelas cobradas. Se já houve o pagamento de todo valor descontado, o aposentado ou pensionista pode reaver as parcelas com juros e correção. Até a próxima.