Arquivo de março, 2012

Devedores do INSS: perdão de até R$ 20 mil

sábado, 31 de março, 2012

MUSSI: perdão de até R$ 20 mil

O tempo e o dinheiro gastos pelo INSS para cobrar as contribuições sociais valem muito. Por isso, a depender do valor da cobrança, não vale a pena insistir em ir atrás de alguns devedores. Atualmente, o INSS deixa de executar os processos de quem deve abaixo de R$ 10 mil. Caso aprovado o projeto de lei n.º 138/2012 (de
autoria do deputado Guilherme Mussi, PSD/SP), esse limite pode aumentar para R$ 20 mil.

Ao invés de se preocupar com os pequenos devedores, a ideia é se preocupar com os grandes.

Apesar de aparentar desperdício de receita, a medida otimiza o trabalho dos representantes do INSS e permite a contenção de despesas com cobranças de devedores insolventes para com a Seguridade Social.

O valor de R$ 20 mil partiu de um estudo encomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), que pesquisou em quanto importaria o custo unitário do processo de execução fiscal da União. De acordo com o estudo, constatou-se que o custo médio de uma ação promovida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fica em torno de R$ 5.606,67 em parte do período processual.

Além do fator financeiro, calculou-se que a União só consegue recuperar 28% das dívidas cobradas via Judiciário, estatística que contribui para aumentar a sensação de impunidade e a sonegação previdenciária.

A conclusão do Ipea é no sentido de ser “razoável reajustar” o piso mínimo para o ajuizamento de ações de execução fiscal, atualmente fixado em R$ 10 mil, para o limite de R$ 20 mil a partir de janeiro de 2012.

Com base nesse estudo é que se fundamenta o projeto de lei do deputado Guilherme Mussi, que tramita na Câmara Federal (acompanhe a tramitação). A concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais está prevista na Constituição Federal (art. 195, § 11º), mas que devem ser regulamentadas pelo projeto de lei complementar. Até a próxima.

TNU: atrasados do auxílio-doença começam a partir do posto

quarta-feira, 28 de março, 2012

A luta pela manutenção do auxílio-doença envolve vários pedidos de prorrogação e várias respostas negativas do INSS. O segurado às vezes fica desorientado sobre como proceder. É comum que servidores do posto orientem o trabalhador a requerer novo benefício e começar tudo do zero. É bom ter cuidado. Se a Previdência nega, recorra administrativamente ou judicialmente. Agindo assim, o segurado evita perder dinheiro. Recente decisão da Turma Nacional de Uniformização garantiu a um segurado os atrasados desde o requerimento administrativo, aumentando assim sua indenização.

No julgamento do processo 2005.63.01.185339-9, a Turma Nacional entendeu que o pagamento retroativo começa a partir da recusa na agência previdenciária e não a partir de quando o perito da Justiça examinou o trabalhador, o que infelizmente é muito comum acontecer.

No Judiciário, o perito indicado pelo juiz, temeroso em precisar equivocadamente o início da incapacidade, costuma dizer que a incapacidade começa a partir da visita ao consultório. O pior é que muitos juízes convalidam tal atitude, pois partiu da opinião de um técnico.

De acordo com a relatora do caso, juíza federal Simone Lemos Fernandes, a decisão foi reformada, uma vez que foi utilizada premissa equivocada para definir a data do início do auxílio-doença. “O acórdão se fixa em premissa equivocada, de que a mera ausência de identificação precisa da data de início de uma incapacidade exige a fixação da Data do Início do Benefício (DIB) no momento da apresentação do laudo em juízo, independentemente das conclusões do perito apontarem para direção diversa”, afirma a magisrada.

Outro comportamento que atrapalha a vida do segurado é não insistir na manutenção do benefício. Quando ele prefere desistir daquele e dar entrada num novo benefício, corre o risco de o Judiciário determinar o pagamento a partir do novo e não do velho, ainda que a recusa tenha sido ilegal. Portanto, é importante que o trabalhador faça a renovação do auxílio, ainda que tenha de se valer de levar o caso para os Tribunais.

Importante é guardar laudos dos médicos, a fim de comprovar que na data da recusa pelo INSS o trabalhador ainda estava doente. Até a próxima.

O que precisa ter no laudo médico?

terça-feira, 27 de março, 2012

Garrancho contraria resolução do CFM

O laudo médico pode fazer diferença na vida de um segurado da Previdência Social. Quando se trata de benefícios por incapacidade (auxílio-acidente,
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), o parecer do médico particular que acompanha o trabalhador ajuda muito na hora de liberar o pagamento. Ajuda, mas pode atrapalhar ou simplesmente ser ignorado, principalmente quando ninguém entende o que nele está escrito. Todos sabem que médico não tem tempo para nada, mas do que adianta escrever rápido e elaborar documento que ninguém entende? Nessas horas, o paciente – que depende do papel – encontra muita
dificuldade para persuadir o médico a reelaborar ou consertar o texto emitido pelo Dr.

Falar para o médico que a letra dele não presta é um pecado mortal. Por isso, o trabalhador precisa ter muito jogo de cintura na hora de abordar o médico. Afinal, letra em forma de garrancho ou conteúdo sem abordar os pontos chaves da doença são os principais problemas de quem necessita de laudo bem feito. Pasmem, mas tem médico que nem o dado básico, o CID (código internacional da doença), coloca.

Problema maior é quando o médico é orgulhoso ou inacessível e não tem a compreensão de que a opinião transcrita poderá servir como meio de prova num processo judicial ou administrativo. E, portanto, o laudo precisa ser cognoscível e incisivo.

Mas, enfim, quais as informações básicas que devem ter num laudo? Traçamos as principais:

  • o diagnóstico com o CID-10;
  • as consequências que o problema acarreta na saúde do trabalhador;
  • indicação expressa da existência de incapacidade ou limitação de voltar a trabalhar;
  • o tempo de repouso estimado para a recuperação. Se não for possível determinar quanto tempo (1 mês, 3 meses, 6 meses etc) será necessário se afastar, pelo menos consignar que não será possível determinar o tempo de afastamento;
  • o registro dos dados de maneira legível;
  • a identificação do médico, com assinatura e carimbo ou o número de registro no Conselho Regional de Medicina (Cremepe).

Mas alguém podia perguntar com base em que o médico deve seguir essa cartilha? Sensível aos problemas e deficiências relatados, o próprio Conselho Federal de Medicina já tratou de regular o assunto no âmbito nacional por meio da Resolução n.° 1.851/2008. Já o art. 1.º da Resolução nº 1.658/2008 estabelece que o “atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários”.

Todos os dados dos exames e tratamentos realizados servem para subsidiar informações dos peritos, dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça. O médico que se recusa a obedecer essa norma, pode ser denunciado no Conselho Federal de Medicina ou no Cremepe de cada cidade e responder a processo ético-profissional. Até a próxima.

Pai recebe salário-maternidade

quinta-feira, 22 de março, 2012

Crédito: G1.com.br e Correio24horas.com.br

De acordo com a lei, o salário-maternidade é devido apenas à mulher segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Trata-se, portanto, de um benefício direcionado à mãe e ao nascituro. Correto? Na cidade de Toledo-PR, um pai conseguiu que o Judiciário decidisse contrário ao que prevê a lei do INSS. A Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná concedeu ao trabalhador Valdecir Kessler, pai viúvo, o direito de receber o salário-maternidade, com juro e correção monetária.

A mulher era segurada da Previdência e teve eclampsia, vindo a falecer no sétimo mês de  gravidez. Todavia, a equipe médica conseguiu salvar a criança numa cesariana de emergência, circunstância que o pai passou a exercer a função de pai e mãe da menor.

Com a decisão, abre-se a discussão acerca do verdadeiro sentido de proteção à maternidade. Mesmo sem previsão legal, o juiz federal Guy Vanderley Marcuzzo (nos autos do processo n.º 5002217-94.2011.404.7016)  fundamentou a concessão do benefício ao pai, uma vez que a finalidade do salário-maternidade é a  proteção da criança e não do ascendente.

Com a morte da mãe durante o parto, nada mais razoável que o pai recebesse o benefício, uma vez que a filha era prematura e demandava gastos e cuidados
especiais. Além da situação de pai-viúvo, a reivindicação do salário-maternidade pode ser feita, por exemplo, por casais homossexuais que fertilizaram o nascituro na barriga de terceiro.

A decisão serve de precente para que outros pais possam reivindicar esse direito. Até a próxima.

Senado aprova invalidez integral para servidor

quarta-feira, 21 de março, 2012

Fonte: www6.senado.gov.b

Depois da Câmara dos Deputados, o Senado por unanimidade deu ontem o sinal verde para que a aposentadoria por invalidez do serviço público seja integral. Falta pouco para a PEC (Proposta de Emenda da Constituição) 5/2012 comece a valer. Com a medida, quem recebeu aposentadoria por invalidez até 31 de dezembro de 2003 poderá revisar o benefício para ganhar a diferença até completar o mesmo salário de quem está na ativa. Em outras palavras, toda vez que aumentar o salário de quem está no batente, o inválido também vai receber o mesmo reajuste e se livrar do achatamento salarial.

A mudança feita no ano de 2012 é um aperfeiçoamento do que deveria ter ocorrido em 2003. A proposta tem a finalidade de corrigir uma falha da Reforma da Previdência de 2003 e evitar que a Administração gaste tanto com processos judiciais sobre o tema.

Nos próximos dias, a proposta deve ser promulgada em sessão do Congresso. Como se trata de uma PEC, não é necessário o aval da presidente Dilma Rousseff para aprovar a medida. Os parlamentares cuidaram de cumprir a formalidade de mudança da Constituição Federal, observando a votação da PEC em dois turnos de discussão em sessões extraordinárias.

Com a mudança, o artigo 40 da Constituição Federal passaria ficar com a seguinte alteração: “§ 22. O disposto nos §§ 3º e 8º deste artigo não se aplica ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e que venha a aposentar-se com fundamento no inciso I do § 1º deste artigo, o qual poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que a invalidez permanente seja decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, ficando-lhe, ainda, garantida a revisão de proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade”.

A regra vale para o servidor público aposentado por invalidez (acometido de doença grave, contagiosa ou incurável) das três esferas da Administração Pública: União, Estados e Municípios. Após aprovada a regra, o prazo para começar a mudança se dá em 180 dias para que o Estado revise o benefício futuro espontaneamente, mas sem previsão de pagar os valores dos últimos 5 anos, anteriores à aprovação do texto.

Os efeitos da PEC não são retroativos e entram em vigor a partir da vigência da nova regra, o que vai gerar muita polêmica jurídica acerca da aplicação das regras do direito intertemporal. Até a próxima.

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Câmara aprova invalidez integral para servidor

Ex-mulher e a pensão por morte

terça-feira, 20 de março, 2012

Depois que acaba o casamento, a ex-mulher desquitada, separada judicialmente ou divorciada pode receber a pensão por morte do falecido cônjuge? Em regra, não é para receber. A exceção é quando essa mesma pessoa conquista, no âmbito do direito de família, a pensão alimentícia, que comprova perante a Previdência Social a necessidade financeira mensal – mesmo após o fim do enlace. Nesses casos, o dependente poderá receber integralmente a pensão por morte do INSS ou fazer o rateio da cota-parte, se existir outro dependente habilitado no regime geral.

Em tempos atuais, depois que a Constituição Federal de 1988 igualou os direitos entre homens e mulheres, tornou-se mais difícil encontrar a obrigação de pagar pensão alimentícia após o fim do casamento. A independência feminina e sua inserção no mercado de trabalho são causas que afastam a necessidade de pagamento da pensão alimentícia na hora de assinar o acordo de ruptura do matrimônio. A renúncia aos alimentos civis normalmente afasta aquela pensão do direito previdenciário.

No modelo de estrutura familiar do século passado era mais recorrente encontrar mulheres sustentadas permanentemente pelo marido, antes ou depois do casamento. As donas de casas daquela época eram apenas donas de casas. Abdicavam da formação profissional e intelectual para cuidar dos filhos.

O INSS deve saber o que está se passando na vida conjugal do trabalhador. Por isso, quem é segurado deve manter atualizado o cadastro de dependentes no banco de dados da Previdência. E, para isso, é necessário levar alguns documentos até o posto. O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa com documentos que comprovem a separação judicial, divórcio (sem direito a alimentos), certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.

Quando o divórcio e separação são averbados no Cartório Civil, basta uma segunda via atualizada da certidão de casamento para denunciar o fim dessa relação. E evitar o pagamento indevido, desonerando os cofres da Previdência.

O grande problema é que existem alguns relacionamentos que se encerram de maneira extraoficial. Nesses casos, se algum do cônjuge vem a falecer, abre a brecha
para que o outro receba o benefício, já que continuam casados no papel. A separação de fato é causa suficiente para obstaculizar o pagamento da pensão, mas nem sempre é de fácil comprovação. Por isso, um dependente que esteja dividindo indevidamente uma pensão por morte pode requer a cessação do benefício do ex-marido ou da ex-mulher, desde que o de cujus não pagasse em vida a pensão alimentícia. Até a próxima.

Carta de concessão é referência para dano moral

quarta-feira, 14 de março, 2012

Invalidez: prazo do dano moral começa com a carta

Quem recebe aposentadoria por invalidez acidentária, deve fica atento com o momento em que o carteiro deixa na sua residência o documento chamado ‘carta de concessão’. Nele, há informação do início, do cálculo e do valor do benefício, entre outras informações administrativas. Todavia, é a partir dele que o Judiciário costuma contar o prazo de 2 anos para o trabalhador poder reclamar do patrão a indenização de danos morais e materiais em razão de acidente, doença  ocupacional ou profissional ocorrida dentro do meio-ambiente laboral.

Além do benefício mensal do INSS, alguns problemas de saúde ensejam indenizações na Justiça do Trabalho contra o ex-empregador. Nessa Justiça, para os problemas ocorridos a partir de 31.12.2004 (data da criação da Emenda Constitucional n.º 45), a contagem do prazo é de 24 meses e se inicia a partir do recebimento dessa cartinha.

Cita como exemplo o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo n.º RR 150600-31.2007.5.18.0141, que esclarece a contagem do prazo para o trabalhador.

É possível que um beneficiário de invalidez possa recuperar a capacidade laboral. Mas como regra geral é a partir da concessão, onde consta o início do benefício, o
parâmetro adotado para essa definição, pois em tese é ali que ocorreu a consolidação do problema. Quem recebe auxílio-doença pode também pleitear alguma reparação trabalhista, mas nesse tipo de benefício sempre há a perspectiva de melhora ou de conversão para invalidez.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) também pode ser usada como referência para a contagem dos direitos trabalhistas, embora seja pouca adotada; principalmente em razão do fenômeno da subnotificação – má vontade do empregador em emitir documento que denuncie algum erro dele.

Portanto, ainda que o empregado se afaste do trabalho por prazo superior a 2 anos, desde que seja por alguma doença com causa ou concausa no ambiente de trabalho, a reclamação dos direitos na Justiça do Trabalho ainda é válida. Nesses casos, enquanto perdurar o auxílio-doença acidentário é possível reclamar. Já para quem recebe a aposentadoria invalidez acidentária deve ficar consciente que o prazo de 2 anos da prescrição trabalhista se iniciar com o recebimento da carta de concessão. Fique atento e até a próxima.

Empréstimo de 70% derrubado na Justiça

segunda-feira, 12 de março, 2012

Militar reformado: empréstimo de 70% é reduzido

A capacidade de endividamento dos aposentados é regulada por norma, que normalmente fixa o percentual de 30% do orçamento para ser comprometido com os empréstimos consignados. Mais do que isso é proibido, pois quem toma o empréstimo muito alto se enrola e termina agigantando a dívida. A conta fica eternizada e impagável. Um aposentado militar conseguiu uma decisão favorável do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para reduzir o percentual de 70% de descontos para 30% do seu rendimento mensal.

Para os aposentados do INSS, os descontos não poderão exceder o limite de 30% do valor da renda mensal do benefício, considerando o somatório dos descontos ou retenções que não exceda no momento da contratação. Esse percentual é divido entre 20% para pagamento de operações de empréstimo pessoal e de 10% para cartão de crédito concedidos por instituições financeiras.

No caso dos militares, a margem consignável  concedida pela legislação é bem maior. De acordo com a Medida Provisória n.º 2215-10/2001, os descontos sobre a remuneração ou os proventos do militar podem chegar até 70% do que recebe o aposentado. Por conta de tanto empréstimo e sem sobrar quase nada para se manter, o militar levou o caso ao Judiciário, que entendeu exagerado o limite fixado na medida provisória de mais de 2/3 da renda.

Em entrevista ao jornal O Dia, foram expostas as razões que a magistrada Daniela Reetz de Paiva, do 3º Juizado Especial Civil do Tribunal de Justiça do Rio, para embasar o julgado. Segundo ela, o desconto de 70% da aposentadoria “atenta ao princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial”.

Na realidade, a decisão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que recomenda como razoável o patamar de 30% para empréstimo consignado. A decisão acima abre precedente para que aposentado e pensionista que não tenham esse valor mínimo respeitado possam rediscutir o contrato. Até a próxima.

O patrão embolsou a contribuição

quarta-feira, 7 de março, 2012

Todo mês aparece no contracheque o desconto do INSS no salário, mas não aparece nada na Previdência. O empregado deve ter atenção com essa prática; em bom português, conhecida como roubo. O crime de apropriação indébita previdenciária é justamente o fato de o patrão descontar do empregado o valor da contribuição previdenciária mensal, mas não repassar para a Previdência.

É verdade que esse tipo de sonegação fiscal pode dar cadeia de até 5 anos para o empregador, mas pode não evitar de o trabalhador ter dor de cabeça com o INSS. Para todos os fins, o segurado não deve ser penalizado pela realização do ilícito de outrem, mas pode retardar o reconhecimento de um direito.

Às vezes, a Previdência desconfia de que o empregado não recolheu a sua cota-parte e, assim, como não tem nada no banco de dados CNIS, caberia ao mesmo provar de que houve o desconto e retenção de sua cota no contracheque. O problema é quando o segurado não guarda o documento. Ele teria de se valer de outros meios de provas, como a movimentação contábil da empresa ou registros de cruzamento de dados com a Caixa Econômica Federal (a guia GFIP).

É obrigação da Previdência fiscalizar os empregadores, principalmente acerca da regularidade das contribuições. O empregado não deve ser penalizado pela ausência de contribuição, se há anotação do contrato de trabalho na carteira profissional com o respectivo recolhimento. No entanto, o INSS nem sempre entende dessa maneira. Simplesmente nega o direito sob o fundamento de que não há registro de recolhimentos nos cofres previdenciários.

Cabe, portanto, ao trabalhador ter de buscar o reconhecimento compulsório desse tempo de contribuição na Justiça. O empregado pode também ajuizar uma ação de danos morais contra o patrão, acaso comprove ter sido prejudicado por essa prática ilícita, respeitando o período de dois anos após o fim do contrato de trabalho. Até a próxima.

Meu irmão deixou uma pensão

terça-feira, 6 de março, 2012

Quando não tem mais ninguém para se habilitar a uma pensão por morte, os irmãos são a última opção da lista para se receber o benefício previdenciário do INSS. Não é muito comum o pagamento de pensão ao irmão. Normalmente o segurado tem descendentes ou ascendentes que recebem antes e possuem prioridade sobre a classe dos irmãos. Todavia, se não aparecer cônjuge, companheira, filhos (de até 21 anos, inválidos ou deficientes) ou os pais, é possível se reivindicar o direito.

Conforme a lei previdenciária, a existência de dependente das classes de ascendentes ou descentes exclui o direito por parentesco de irmão. Para esses, também é
necessário observar alguns requisitos. Caso tenha menos de 21 anos, idade limite do pagamento, não pode ser emancipado.

A pensão só é paga para quem tem mais de 21 anos quando o brother for inválido ou tenha deficiência intelectual ou mental que o torne incapaz. Também é necessário comprovar o requisito da dependência econômica, dispensada para filhos e esposas, mas estritamente necessária para essa classe.

Dessa forma, é importante guardar comprovantes de pagamento de despesas, medicamentos ou compras feitas pelo segurado em nome do irmão. Caso o dependente seja doente, fica mais fácil atestar essa situação, pois normalmente a patologia retira a capacidade laboral, sendo necessário outro bancar as despesas do tratamento.

PENSÃO MILITAR. O requisito de dependência econômica sempre está presente quando se trata de concessão de pensão previdenciária de irmãos. Todavia, a legislação dos militares prevê o pagamento da pensão observando também o sexo e o estado civil. É necessário que “às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos”. Conforme a Lei nº 3.765/60, o casamento pode impedir o pagamento do benefício por parentesco, a menos que esse matrimônio não tenha dado certo e acabado num divórcio. Até a próxima.