Arquivo de junho, 2012

Contagem regressiva para o fim do fator

quinta-feira, 28 de junho, 2012

O coro para a extinção do fator previdenciário aumentou. Depois da movimentação das centrais sindicais e da confederação de aposentados, os poderes Legislativo e Executivo dão a devida atenção para exterminar em 2012 a fórmula matemática criada há 13 anos. O Governo, por meio do seu líder na Câmara dos Deputados, Arlindo Chinaglia, e dos Ministros Guido Mantega e Garibaldi Alves, se mobiliza para que em dois meses seja dada uma posição sobre a substituição do fator
previdenciário atual pela nova regra, o fator 95/85. A perspectiva é que o parlamento brasileiro vote favoravelmente pela extinção, como aconteceu em 2010
no fim do Governo Lula.

A esperança da mudança depende dos políticos, já que o Judiciário não evoluiu no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n.º 2111-7/DF, que aguarda por uma decisão definitiva há 12 anos acerca da constitucionalidade do fator previdenciário.

Dessa vez, contudo, parece que a movimentação em Brasília vai dar resultado, já que integrantes do Governo Dilma estão se envolvendo na negociação do fator. Ou seja, se a matéria passar nas Câmaras do Senado e Federal, por medida de coesão a presidente aprovaria a mudança.

O assunto está sendo discutido no projeto de lei n.º 3299/2008, do senador Paulo Paim (PT/RS). Em razão da mobilização da sociedade, o Legislativo deve conceder tramitação acelerada para definição da mudança do texto legal. De acordo com o projeto de lei, o senador Paim prevê apenas a exclusão do fator previdenciário.

A redação original da proposta ficaria assim:

“O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”.

Todavia, quando a matéria passar pelo Congresso Nacional, deve ser negociada a alteração no projeto, para que fique no lugar da antiga fórmula o novo fator 95/85.

Se não for criado o fator 95/85, a estimativa do deputado Arlindo Chinaglia é de prejuízo de R$ 30 bilhões que deixaram de ser vertidos à Previdência Social.

Os aposentados anseiam por essa mudança, mas é preciso lembrar que o novo fator, como proposto, institui a idade mínima para se ter acesso à aposentadoria, algo que indiretamente o fator previdenciário objetivava.

Pela nova regra, o homem só conseguiria pendurar as chuteiras quando conseguisse fechar a soma de 95, formada pela integração do requisito idade mais o tempo de contribuição. Se ele contribuiu 35 anos, só poderia aposentar-se aos 60 anos (60 + 35 = 95). Já a mulher fecharia a matemática quando perfizesse o resultado 85.

Lembrando que, caso venha a se criar uma nova regra, quem conseguiu alcançar os requisitos até lá, não precisar sair correndo desesperado à primeira agência do INSS. A regra do direito adquirido possibilita que o aposentado escolha a regra mais vantajosa, caso tenha atingidos os requisitos de aposentação antes da mudança.

A população pode pressionar o Congresso Nacional, para que seja votado logo o PL 3299/2008, enviando e-mails (0800@camara.gov.br) ou fazendo ligações gratuitas (Disque-Câmara – 0800 619 619). Cerca de 44 mil pessoas já reclamaram a extinção do atual fator previdenciário. Até a próxima.

Leia também:

Entra o fator 95/85 e sai o antigo

Senado discute extinção do fator

A mãe do fator previdenciário

Justiça do Trabalho decide que PPP contempla todo contrato

quarta-feira, 27 de junho, 2012

TRT6: portuário recebe PPP por todo o contrato

“A empresa não gosta de dar a cara para bater” Essa expressão reflete bem a melindrosa situação do trabalhador que depende do PPP correto (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e o empregador não quer dar ou, quando dar, o faz cheio de erros. Esse documento é aquele que aponta as circunstâncias de insalubridade e de periculosidade dentro do ambiente da empresa e que gera repercussão financeira no contracheque. É com o PPP também que o empregado consegue ter acesso a uma aposentadoria especial ou melhorar o tempo de contribuição.

Por essa razão, muitas vezes o segurado só consegue obter corretamente esse formulário pelo caminho dos Tribunais. No entanto, alguns juízes entendem que o
fornecimento do PPP deve se limitar ao período dos últimos 5 anos a partir da entrada do processo na Justiça do Trabalho. Assim decidem porque esse é o lapso em que o perito judicial pôde detectar o labor em ambiente insalubre.

Por se tratar de um pedido declaratório, não há prazo para se reclamar nem de quando deve retroagir o conteúdo nele descrito. A desembargadora federal, Virgínia Malta Canavarro, do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região reformou a decisão do juiz de origem, ao determinar que o PPP deve contemplar todo o contrato de trabalho e não apenas os últimos 5 anos. Com a decisão, o trabalhador de área portuária poderá se aposentar mais cedo, com apenas 25 anos, e sem prejuízo do
fator previdenciário.

Além disso, o empregado pode reivindicar o fornecimento ou retificação desse documento na Justiça do Trabalho, mesmo já tendo superado o habitual prazo prescricional de 2 anos para reclamações na Justiça do Trabalho.

É verdade que quanto mais tempo se distanciar do contrato celebrado, mas difícil será reconstituir e levantar as informações que deveriam ter sido prestadas no PPP ou SB-40 no momento oportuno. Até mesmo o perito judicial terá igual dificuldade para elaborar seu trabalho. Por esse razão, laudos periciais de colegas da
mesma empresa podem ajudar para contratos muitos antigos.

É importante que o trabalhador saiba que a entrega desse documento possa ser feita a qualquer tempo, inclusive com a possibilidade de fixação de multa pelo retardo. Até a próxima.

Acesso à pensão: mamãe deve provar que depende do filho

segunda-feira, 25 de junho, 2012

O normal é que o filho dependa financeiramente da mãe, mas o contrário deve estar bem provado. Com esse raciocínio, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tirou das mãos de uma mãe, que perdera seu filho num óbito, a possibilidade de receber pensão por morte do INSS por toda a vida. A Corte entendeu que os dependentes previdenciários (na categoria pais), além de provar o parentesco, é imprescindível demonstrar a dependência econômica, a exemplo de pagamentos mensais e periódico do filho para ajudar na feira da mãe ou do pai.

A lei previdenciária determina que a dependência econômica é dispensada de prova quando se tratar de apenas alguns dependentes, como: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho (não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido). Os demais dependentes (pais e irmãos) têm de deixar bem amarrado que o segurado da Previdência estabelecia uma relação de dependência econômica.

É muito comum que os filhos-de-arrimo, os primogênitos, quando conquistam a independência financeira, continuem contribuindo para o sustento dos pais. Nesses casos, serve como prova extratos de depósito bancário, recibos, comprovante de compra de supermercados, declaração de imposto de renda, pagamento de plano de saúde, aluguel e de contas da casa.

No caso analisado pelo STJ (AREsp n.º 136451/MG), o Ministro Castro Meira entendeu que a mãe não conseguiu provar a dependência econômica, principalmente pelo fato de morar em casas e cidades distintas, a contribuição do filho ser esporádica e por a mãe possuir dois imóveis e seu marido, aposentado, ter uma renda mensal de 07 salários mínimos. Até a próxima.

Como fisgar aposentadoria de pescador

sábado, 23 de junho, 2012

Algumas classes de trabalhadores têm tratamento diferenciado no INSS. O pescador é uma delas. Mas não é todo e qualquer pescador, mas apenas os artesanais que são considerados como segurado especial. O privilégio se estende também para o cônjuge, companheiros e filhos maiores de 14 anos que trabalhem com o grupo familiar. Ao ser tratado dessa maneira, a aposentadoria pode ser concedida sem precisar contribuir financeiramente para ter direito aos benefícios do INSS.

Todavia, para o segurado especial (pescador, trabalhador rural), será exigida a comprovação de exercício dessa atividade por tempo igual ao número de meses de contribuição à correspondentes à carência do benefício pretendido art. 26 do Decreto 3048/99).

Entende-se por pescador artesanal o segurado da Previdência Social, que se equipara ao trabalhador rural, já que ambos trabalham em regime de economia familiar.

O pescador faz jus a benefício no valor de um salário mínimo, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade pesqueira, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Pode ser enquadrado como pescador artesanal aquele que, mesmo sem usar embarcação própria (de até duas toneladas brutas de tara), faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, inclusive em regime de parceria, meação ou arrendamento. É necessário também estar matriculado na Capitania dos Portos ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA.

O pescador artesanal também tem direito a aposentadoria por idade, mesmo sem ter recolhido contribuição aos cofres previdenciários, conforme decisões da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.  Esse tipo de benefício pode ser concedido com base no inciso II do parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal e os artigos 11, 142 e 143, da Lei 8.213/91, cujos fundamentos colocam o rurícola e o pescador artesanal em igualdade de condições para o recebimento de benefício previdenciário.

Para obter o benefício da aposentadoria por idade, basta o pescador artesanal comprovar a idade (55 anos, se mulher e 60 anos, se homem), a manutenção da qualidade de segurado e a carência.

PESCADOR PROFISS IONAL. No caso desse tipo de pescador, o tempo de exercício de atividade de pesca não é considerado pelo exercício de atividade urbana quando ocorrer períodos significativos de labor. Com isso, o pescador profissional não pode computar o tempo desse exercício profissional para obter a aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. Até a próxima.

Estabilidade previdenciária não evita justa causa

quarta-feira, 20 de junho, 2012

Todo segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A estabilidade previdenciária de 1 ano é uma garantia para proteger o trabalhador, recém convalescido da doença, de ser demitido. Mas a regra não é absoluta. Se o empregado abusar desse direito, pode levar uma justa causa, conforme decidiu o Tribunal Superior do Trabalho (processo n.º 513400-78.2007.5.12.0047), que acatou o abandono de emprego aplicado por uma empresa do ramo de pescados de Santa Catarina.

No caso, o trabalhador se enquadrava perfeitamente na estabilidade acidentária. Mas, se confiando nisso, achou que nada podia acontecer, uma vez que simplesmente recebeu alta médica e deixou de dar satisfação ao patrão. O empregado não retornou ao trabalho após recebimento da alta do médico-perito do INSS. Não apresentou qualquer justificativa e ainda trabalhou para outras empresas.

Com isso, perdeu a estabilidade de 12 meses de salário e ainda teve prejuízo com a justa causa, pois não ganhou o aviso prévio nem a multa de 40% do FGTS.

O empregado não é obrigado a concordar com a alta médica do INSS. Ele pode ajuizar recurso administrativo na Previdência, pedindo uma junta médica ou avaliação por outra instância. Pode também levar o assunto aos tribunais.

Mas, quando o trabalhador não faz nada e simplesmente deixa de comparecer ao emprego, pode levar a pior.

Em caso de recurso da decisão da alta médica, todavia, o empregado deve dar ciência inequívoca ao empregador de que o caso está em discussão em processo, a fim de justificar a continuidade da suspensão do contrato de trabalho. E também dar uma simples satisfação ao patrão. Muito cuidado e até a próxima.

Posso recolher INSS junto com seguro-desemprego?

terça-feira, 19 de junho, 2012

O empregado demitido sem justa causa, recebendo o seguro-desemprego, pode recolher o carnê do INSS como autônomo durante o recebimento desse benefício? Com medo de ficar com “buracos” no tempo de contribuição, algumas pessoas se preocupam em recolher aos cofres da Previdência, mesmo estando desempregadas. Afinal, é permitido ou não ?

Mesmo enquanto o desempregado estiver recebendo o seguro-desemprego, o trabalhador pode pagar ao INSS como segurado facultativo, cujo código é 1406. A providência, embora sacrificante, permite o cômputo de tempo para fins de contribuição.

Segurado facultativo é a pessoa maior de 14 anos de idade e sem renda que se filia ao Regime da Previdência Social, a exemplo da dona-de-casa; do desempregado; do síndico de condomínio (não remunerado);  do estudante; do bolsista e do estagiário que prestam serviço a empresa de acordo com a Lei 6.494/77, entre outros.

O seguro-desemprego é um benefício da seguridade social, previsto no art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e possui o objetivo de promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa.

É contraditório pagar o INSS mesmo em situação de desemprego. O sacrifício justifica-se para a continuidade do tempo de serviço.

O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso quando ocorrer admissão do trabalhador em novo emprego ou quando o trabalhador começar a receber outro benefício da Previdência Social (aposentadoria, auxílio-reclusão, auxílio-doença), com exceção apenas do auxílio-acidente e da pensão por morte. Até a próxima.

INSS vai mexer no bolso de agressores de mulheres

sexta-feira, 15 de junho, 2012

Veja o vídeo do cordelista Tião Simpatia: “Estado se mete na briga de marido e mulher”

 

Segundo Delfim Neto, a “parte mais sensível do corpo humano é o bolso”. Com base nesse jargão, alguns entendem que é por meio dele que se pode mudar os maus comportamentos humanos. As regras e leis que têm repercussão no bolso costumam ser mais temidas e causar mudança de hábito na sociedade. O efeito pedagógico é visto nas multas de trânsito, em indenizações por dano moral e responsabilidade civil. Atento a isso, o INSS lança nova investida contra os maridos, que deixam sequelas em mulheres vítimas de violência doméstica, cobrando a fatura na Justiça dos gastos com o pagamento de benefícios a essas pessoas a partir de agosto.

A briga entre marido e mulher não se restringe ao âmbito doméstico. Com a nova medida, o Estado vai se intrometer na confusão, principalmente se das agressões resultarem sequelas que tiverem consequências previdenciárias, como a concessão do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte aos herdeiros.

A medida da Previdência é tomada com base na ação regressiva, instrumento jurídico de o Instituto recuperar as despesas que foram despendidas por culpa de terceiro. Com base no art. 120 da Lei 8213/91, essas ações já vêm sendo colocadas em prática contra empresários – que não respeitam as normas de segurança do trabalho- e motoristas infratores de acidentes de trânsito.

O INSS vai receber periodicamente dados das delegacias que registram agressões contra as mulheres. E, com base nessas informações, vai poder identificar os agressores.

A medida causa polêmica. Alguns são contras as ações regressivas previdenciárias, pois defendem que os valores pagos ao Seguro Social já são para fazer frente a esses “infortúnios”:  doença, invalidez ou morte. Todavia, não parece razoável que o Estado arque com despesas alheias, principalmente em razão da culpa de terceiros e por a medida ser contrária ao que determina a legislação, no caso a Lei Maria da Penha e o Código Penal.

A primeira ação a ser ajuizada pelo INSS será contra o agressor da farmacêutica Maria da Penha, que deu origem à lei n.º 11.340/2006 e ficou paraplégica pelas agressões do marido, recebendo aposentadoria por invalidez até hoje. A estimativa é que 8 mil ações sejam ajuizadas.

“Toda vez que o INSS precisa fazer o pagamento de um benefício para a vitima, o filho, um dependente de alguém que se foi por causa dessa violência, o custo acaba sendo dividido entre todos os trabalhadores que contribuem para a Previdência. É o dinheiro das contribuições de todos os brasileiros”, defende o presidente do INSS Mauro
Hauschild em entrevista ao portal Terra.com.br.

Além de responder na esfera penal pela Lei Maria da Penha, os brigões vão ter de arcar as contas com a Previdência. Até a próxima.

Averbação de tempo especial no serviço público

quinta-feira, 14 de junho, 2012

Mesmo sem regras, insalubridade conta no estatutário

Embora até hoje as regras do serviço público estão defasadas em não contemplar aposentadoria especial, quem trabalhou na iniciativa privada e deseja levar
esse tempo para o regime próprio tem esse direito garantido. A transferência do tempo de serviço de um regime para outro pode causar erro no processamento de
dados. Um problema sério para quem depende disso é a averbação de tempo trabalhado em condições insalubres, que gera um acréscimo de 40% para o homem e
de 20% para as mulheres.

Todavia, o regime próprio de previdência, quando se dispõe a averbar o tempo do INSS, costuma deixar de lado o acréscimo temporal pelo trabalho degradante. Quem está suscetível a trabalho com insalubridade ou periculosidade, deve ter tratamento diferenciado, pois nesses casos o trabalhador prejudica a saúde por ter contato com agentes insalutíferos que implicam no comprometimento da saúde e bem-estar. Quem se sentir prejudicado pode brigar na Justiça.

Em recente decisão do processo APELREEX 0033510-58.2000.4.03.9999, o Juiz Relator João Consolim do TRF da 3.ª Região entendeu que não “há óbice a que a autora, atualmente servidora pública, obtenha certidão de tempo de serviço, com a respectiva conversão da atividade especial em comum, relativamente ao período
em que era celetista, para a finalidade de benefício em regime estatutário, uma vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico”.

Portanto, a certidão de tempo de contribuição para a finalidade de benefício estatutário, deve ser considerada com acréscimo de 40% a 20%, desde que no regime do INSS tenha existido o trabalho insalubre ou periculoso. Até a próxima.

Advogado participa de chat no Pernambuco.com

terça-feira, 12 de junho, 2012

No próximo dia 14, quinta-feira, o advogado previdenciarista Rômulo Saraiva, autor do blog Espaço da Previdência e sócio do escritório Rômulo Saraiva Advogados Associados, participará do chat promovido pelo Pernambuco.com, com início previsto às 14h30. Na ocasião, vai ser sorteado o livro “Direito Previdenciário e Acesso à Seguridade Social”, da editora Esmatra (Escola da Magistratura Trabalhista da 6.ªRegião), no qual o advogado tem artigos publicados.

Todos os participantes do chat poderão tirar dúvidas online sobre assuntos do Direito Previdenciário.  Serão explorados temas como a: contagem de tempo de serviço; o que fazer para evitar as constantes altas médicas e interrupções do auxílio-doença; aposentadoria especial de 25 anos para servidor público (que recebe insalubridade);  cuidado com o prazo de 10 anos para reclamar os direitos; revisões de benefícios, como a revisão para invalidez, auxílio-doença e pensão por morte entre 2002 a 2009; revisão do teto e os erros do INSS em pagar administrativamente a menor, revisão para receber as verbas de quem ganhou processo na Justiça do Trabalho; erro de cálculo no benefício; providências para o empregado que não teve a carteira profissional anotada pelo empregador; dano moral para quem entrega Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com falhas ou falsidade de informações; aposentadoria especial para eletricitário; a fixação de prazos pelo INSS para o fim da sua doença; dicas para se livrar do fator previdenciário e as mudanças do fator 95/85, entre outros temas.

O chat será uma oportunidade para tirar dúvidas e esclarecer matérias sobre benefícios previdenciários. Até lá.

Família de defunto paga empréstimo ?

segunda-feira, 11 de junho, 2012

Fonte: R7.com.br - Crédito: Márcio Nunes/Globo

 

Tem aposentado que já está com o pé na cova, passou dos acréscimos da prorrogação, e mesmo assim faz dívida de empréstimo consignado parcelado em vários meses para pagar. Depois disso, com pouco tempo, o consignante viaja para a cidade dos pés juntos. E agora? O que a família vai fazer com aquela dívida previdenciária? Os herdeiros têm obrigação de pagar o saldo devedor do defunto?

Algumas decisões judiciais têm acatado que em matéria de empréstimo consignado não deve ser pago nada aos bancos ou financeiras.

Apesar de o Código Civil dispor que os herdeiros respondem pelo pagamento das dívidas do falecido, competindo a cada um a proporção que lhe coube da herança, para as relações jurídicas decorrentes de empréstimo consignado existe outra lei nº 1.046/50 que deve ser aplicada por ser mais específica do que aquela.

De acordo com a lei que trata dos empréstimos consignados, “ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples
garantia da consignação em folha”.

Dessa forma, uma vez falecido o titular do empréstimo realizado em folha de pagamento, aos herdeiros não cabe qualquer obrigação no tocante à dívida deixada.

Com base no Código de Defesa do Consumidor, caso os herdeiros já tenham pago ao banco a dívida, podem ajuizar ação pedindo a anulação do empréstimo e a devolução em dobro dos valores feitos com desconto em folha.

Os bancos só podem fazer a cobrança das parcelas que se venceram até o óbito.

Na cobrança extrajudicial ou no processo de inventário, a família do falecido fica isenta, portanto, apenas ao pagamento dos débitos contraídos a título de empréstimo consignado na data do óbito. Até a próxima.