EPI não descaracteriza o tempo especial

quarta-feira, 18 de julho, 2012 por Romulo Saraiva às 11:02 pm

Existem uns aparelhinhos, chamados de EPI (equipamento de proteção individual), que acompanham os trabalhadores para protegê-los dos riscos da  insalubridade e da periculosidade. Algumas empresas investem pesado nesses equipamentos para economizar no pagamento do adicional salarial (pago ao empregado) e não recolher ao INSS a contribuição RAT (risco ambiental do trabalho). No campo trabalhista, tal providência pode até surtir efeito. Mas na praia previdenciária os Tribunais têm entendido que o uso do EPI não exclui a contagem do tempo especial, aquele que viabiliza se aposentar mais cedo ou aumentar o tempo comum em 40%. A discussão agora foi bater na porta do Supremo Tribunal Federal por meio do processo ARE nº 664.335.

Nas decisões administrativas proferidas pelo INSS, esse tem aceito a descaracterização do tempo especial se o EPI realmente neutralizar ou reduzir os efeitos nocivos dos agentes insalutíferos (ruído, biológico, poeira etc) e periculosos (combustível, eletricidade etc).

A Turma Recursal de Santa Catarina acatou o direito do trabalhador que usava EPI, mas que a Previdência se recusava a computar o tempo especial por ele desempenhado. A decisão catarinense endossa entendimento sedimentado na Súmula n.º 09 Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual prevê que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição ao ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

No caso em questão, um auxiliar de produção trabalhou entre o período de 2002 a 2006 exposto ao ruído de 95 decibéis de modo habitual e permanente, mas no laudo o empregador afirmava que os EPIs fornecidos eram adequados para afastar os efeitos nocivos do agente insalubre.

Insatisfeito, o INSS levou o caso ao STF que reconheceu a repercussão geral do assunto. Em outras palavras, o Supremo pegou o caso de Santa Catarina para julgar de uma vez por todas essa matéria e aplicar o entendimento como referência para o resto do país.

De acordo com o relator do processo, ministro Luiz Fux, a questão constitucional posta à apreciação do STF pelo INSS será discutida. Ele afirmou que “o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político,
social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”. Agora, é esperar a Corte baterá o martelo, em favor do mais fraco, o trabalhador. Até a próxima.

 

Acompanhe a movimentação do processo no STF.





INSS perdeu meus papéis. E agora?

segunda-feira, 16 de julho, 2012 por Romulo Saraiva às 7:34 pm

Agulha no palheiro. Se não achar, dano moral.

Não é difícil encontrar funcionários do INSS que agem com arrogância quando vão prestar atendimento no balcão. Isso se verifica quando o servidor coleta documentos do segurado (muitas vezes única via do original) para instruir processo administrativo. Mal dá chance de perguntar se o trabalhador quer tirar cópia do papel. Simplesmente o funcionário pega a prova, que passa para o outro lado da mesa em fração de segundos. E o segurado fica sem nada na mão. Não haveria problema de deixar o original com o INSS, correto? Afinal, em tese, o dossiê deveria ficar bem guardado em poder da Administração Pública. Na prática, nem sempre isso ocorre.

Os arquivos do INSS não são propriamente um primor de organização. Quem já teve oportunidade de entrar em um, sabe como funciona. Além de muita traça, o acúmulo de centenas de processos e a falta de infraestrutura e funcionários justificam a balbúrdia dos papéis. Por conta dessa algazarra, um trabalhador conseguiu indenização por danos morais na Justiça Federal do Paraná no valor de R$ 10.800,00, reduzida posteriormente pela Turma Recursal para R$ 3.000,00.

O segurado pediu vista do seu processo para tirar cópia e a Previdência passou 2 anos enrolando ele, sem explicar o motivo real da demora: extravio dos papéis. Ele foi à autarquia diversas vezes tentar ter acesso ao seu processo administrativo, mas todas sem sucesso.

O INSS tem a obrigação legal de prestar informações verídicas, conforme os princípios da informação e da eficiência.  No caso, o INSS passou meses protelando até depois de muito tempo informar o extravio.

Mesmo o INSS tendo reconstituído o processo, a Justiça entendeu que isso não exime a culpa e mandou pagar indenização de danos morais pela demora e descaso do instituto. O autor compareceu 11 vezes atrás dos seus papéis e retardou seu benefício.

Ao contrário do que muitos pensam, o trabalhador tem o direito de ter vistas e acesso ao seu processo e obter cópia integral dos documentos que se fizerem necessários. É importante tirar cópia dos papéis antes de dar entrada em algum pedido no posto, para não perder tempo atrás deles no INSS ou mesmo correr o risco de ter o processo extraviado. Em todo o caso, se houver algum infortúnio, cabe dano moral. Até a próxima.





Segundo casamento não é garantia financeira

quarta-feira, 11 de julho, 2012 por Romulo Saraiva às 2:10 pm

Fonte: jacasei.com.br

Havia um tempo em que o ato de se casar era sinônimo de estabilidade financeira, principalmente para a mulher. Com o marido à frente de tudo, a esposa poderia
cuidar dos filhos. E o provedor trabalhava, alimentava a família e pagava todas as contas. Esse tempo era bem refletido na legislação previdenciária da década de 80, quando previa o segundo casamento como causa suficiente para afastar a dependência econômica e cancelar a pensão por morte. Hoje, com um olhar mais contemporâneo, a Turma Nacional de Uniformização acabou de decidir (no processo 2004.61.84.129879-3) que essa regra pode ser quebrada se restar comprovado que a nova núpcia não trouxe melhora econômico-financeira da beneficiária com o segundo casamento.

Até junho/1991, as mulheres que recebessem pensão por morte e se casassem novamente colocaria em risco o pagamento do benefício previdenciário. Na vigência dos Decretos nº 83.080/1979 e 89.312/84, a cota da pensão se extinguia pelo simples fato de o pensionista (do sexo feminino) se casar. A troca de alianças era uma presunção quase absoluta de que a mulher não precisava mais receber dos cofres da Previdência, pois o novo marido é quem bancaria tudo.

Em recente julgado, a TNU (responsável por adestrar as decisões nos Juizados Federais) decidiu, por meio do juiz federal Paulo Arena, ser necessário analisar se o segundo casamento resultou em melhoria da situação econômico-financeira da beneficiária. No caso, havia na vigência das normas retrógadas uma Súmula 170
do extinto TFR que salvava a pátria das mulheres. Ela previa que o cancelamento da pensão não deveria ocorrer se o novo casamento não trouxesse vantagem financeira.

Diz o texto da súmula: “Não se extingue a pensão previdenciária se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”.

Com esse entendimento, uma pensionista de São Paulo – que teve a pensão por morte cancelada em razão do segundo casamento – teve o direito de provar se de fato a nova núpcia a colocou em outro patamar financeiro. Até a próxima.





Pé no freio nos pedidos de desaposentação

terça-feira, 10 de julho, 2012 por Romulo Saraiva às 11:56 pm

Para não ter que ficar analisando a mesma coisa mil vezes, o Superior Tribunal de Justiça deu a ordem para que todos os processos de desaposentação ficassem em banho-maria. A decisão de sobrestar o julgamento dessa matéria no país evita divergência de posicionamento e economiza tempo dos juízes e da população, que terá uma definição no futuro se poderá ou não correr atrás desse direito. Caso a decisão seja contrária aos aposentados, esses terão uma sinalização se valerá a pena ajuizar novos processos.

Por meio do processo de incidente de uniformização (Pet 3291), chegou ao STJ o pedido de troca de aposentadoria, sem o inconveniente de devolver ao INSS o dinheiro recebido da antiga aposentadoria. O problema é que os juízes, oriundos do Juizado Federal, estavam obedecendo em sua maioria ao entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, que é contra a desaposentação ou determina a devolução dos valores recebidos.

A jurisprudência do STJ acata a desaposentadoria sem desembolso de nada, enquanto que nos Juizados Federais se exige o dinheiro de volta ou mesmo a rechaça por completo.

Um aposentado do Rio Grande do Norte teve seu pedido de desaposentação negado no Juizado Federal e socorreu-se ao STJ, já que lá normalmente acata o seu direito sem desembolso do retroativo. A importância dessa decisão consiste na possibilidade de reanálise do posicionamento da própria Turma Nacional de Uniformização e, indiretamente, na realidade dos Juizados.

Em princípio, cada tribunal possui autonomia de decidir como lhe aprouver. Inclusive, há atualmente divergência de entendimento entre a TNU e o STJ em relação a outras matérias. A esperança dos aposentados é que a decisão do STJ, caso favorável, possa influenciar o posicionamento da TNU. Isso facilitaria que os aposentados litigassem com maior celeridade nos Juizados, num cenário favorável aos seus interesses.

As pessoas – que discutem atualmente processo de desaposentação – podem requerer o sobrestamento da matéria até a decisão final do STJ. Por enquanto, o ministro Napoleão Nunes Maia não previu data de julgamento, mas a providência é um bom começo. Até a próxima.





Amparo Social acima de 1 salário mínimo

domingo, 8 de julho, 2012 por Romulo Saraiva às 8:17 pm

Muita gente deixa de receber o Amparo Social por esbarrar no requisito de ser pobre na forma da lei. Afinal, qual o formato dado pela lei para o substantivo pobre? Esse conceito é de difícil conclusão, já que usualmente essa definição é bem subjetiva. Pode ter alguém que tenha renda mensal de R$ 5 mil e viver apertada. Por conta disso, a Lei n.º  8742/93 entendeu por bem criar um critério objetivo: pobre é aquela pessoa que vive numa família e que tenha que se virar com um salário de R$ 622,00 a cada quatro integrantes. Ou cada pessoa da família ter de gastar por mês R$ 155,50.

Se é verdade que a renda mensal de R$ 622,00 dividida para 4 pessoas significa realmente situação de dificuldade financeira, por outro lado essa definição não é absoluta. O problema é que o INSS quer aplicá-la indistintamente para todos que batem a sua porta requerendo o benefício de prestação continuada LOAS, também conhecido como Amparo Social. Para a Previdência, só existe esse critério na vida.

O Judiciário, menos ortodoxo, entende que não. Os ministros do Superior Tribunal de Justiça já se cansaram de proferir decisões esclarecendo que o critério da Lei n.º 8742/93 é apenas um ponto-de-partida, um patamar mínimo. Mesmo assim, o Instituto teima em atribuir o Amparo Social aos que estão em extrema pobreza. A atitude é correta pois contempla quem (de forma indiscutível) precisa, mas se revela injusta, pois outras pessoas – tidas como “ricas” – podem ter acesso também.

A população de modo geral, ao ouvir a expressão “pobre na forma da lei”, pensa que para se enquadrar nessa frase o cidadão deve ter atributos de miserável ou esmoleiro. A percepção não é para menos. O dicionário Houaiss define que pobre é aquela “pessoa que pede esmolas; mendigo, pedinte”. Em matéria previdenciária, a definição legal de pobre pode ser mais ampla. Pessoas que ganham 2 salários mínimos (R$ 1244,00), 3 salários (R$ 1866,00), 4 salários (R$ 2488,00) etc podem também ter acesso ao Amparo Social, desde que comprovem que essa renda realmente não fecha a conta no fim do mês. É evidente que não se consideram os gastos supérfluos.

Tendo em vista que para ter acesso ao Amparo Social é preciso não só superar o requisito de “pobre na forma da lei”, como também comprovar a velhice (acima de 65 anos) ou deficiente (doente), não é raro ter idosos em casa que demandem gastos mensais com fraldas geriátricas, remédios caros, acompanhamento médico (para os que não têm plano de saúde), fisioterapia, auxiliar de enfermagem, alimentação específica, entre outros gastos. O mesmo se aplica para o segurado que é doente e demanda despesas específicas.

Tudo isso, somado com aluguel da casa, IPTU, contas de água e de luz, feira do mês, plano de saúde e outras despesas domésticas, justifica dar o LOAS a quem também ganha acima de uma renda per capita de ¼ de salário mínimo. Até a próxima.





Expectativa de vida para calcular as aposentadorias

quarta-feira, 4 de julho, 2012 por Romulo Saraiva às 10:41 am

SALVATTI: expectativa de vida pode fazer parte do fator 95-85

Depois de a presidente Dilma Rousseff afirmar que “não se deve brincar na beira do precipício” em alusão à crise econômica internacional, a tropa de choque do Governo estuda uma solução ‘meio-termo’ para que seja emplacada a nova fórmula do fator 95/85, em substituição do fator previdenciário. A ministra-chefe da Secretaria de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, quer formatar a proposta usando não só os critérios do fator 95/85, com idade mínima indireta para aposentadoria, como também instituir – além desse critério – a expectativa de vida.

No próximo dia 10 de julho, o Governo volta a debater o assunto com os ministros da Fazenda, Guido Mantega, da Previdência, Garibaldi Alves, e os líderes dos partidos da base aliada.

O fator 95/85 prevê indiretamente idade mínima. Por exemplo, um homem, que começa a trabalhar aos 24 anos, normalmente trabalha 35 anos. Nesse exemplo, ao término dos 35 anos de labor, ele teria 59 anos de idade, que somando os dois requisitos perfaria 94 anos. Ele não conseguiria se aposentar pela nova proposta. Portanto, ou esperaria completar 60 anos de idade ou trabalharia mais 1 ano.

O Governo não está satisfeito com a proposta do fator 95/85. Mesmo não sendo a melhor coisa do mundo, a equipe de Dilma ainda enxerga problemas nele. Por essa razão, tem o plano de criar modificações para criar uma “fórmula móvel”, que pega emprestado ingredientes do antigo fator previdenciário (composto pelos critérios de idade, expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar).

A “fórmula móvel” seria associar ao fator 95/85 um dispositivo que pudesse ser usado, para alguns casos, a expectativa de vida, aferida pelo IBGE e que todo o ano aumenta. Ainda não há detalhes de quando seria usada a expectativa de vida na nova fórmula.

A preocupação do Governo é que a fórmula do fator 95/8 fique obsoleta rapidamente e causa “prejuízo” para o INSS.

No dizer da ministra Ideli Salvatti, ela sustenta que é preciso, desde já, que se estabeleça uma “fórmula móvel”, para que a proposta a ser escolhida não fique defasada com o crescimento da expectativa de vida da população. “Basta a expectativa de vida crescer mais cinco, dez anos, que essa fórmula 85-95 já fica defasada”, comentou Ideli em entrevista ao Estadão.com, acrescentando que “houve sinal por parte dos líderes da possibilidade de fazermos uma espécie de fórmula móvel, adaptada, hoje 85-95, quando sobe a expectativa de vida, também sobe o resultado da somatória”.

Se é verdade que o atual fator previdenciário é extremamente injusto e financeiramente prejudicial, o novo fator 95/85 possui DNA do antigo fator, na medida em que atrela aos requisitos de aposentação a idade  mínima e a expectativa de vida. A depender das modificações que sejam implementadas no fator 95/85, talvez seja melhor conviver com o odioso fator previdenciário. É aguardar para ver. Até a próxima.





Contagem regressiva para o fim do fator

quinta-feira, 28 de junho, 2012 por Romulo Saraiva às 4:35 pm

O coro para a extinção do fator previdenciário aumentou. Depois da movimentação das centrais sindicais e da confederação de aposentados, os poderes Legislativo e Executivo dão a devida atenção para exterminar em 2012 a fórmula matemática criada há 13 anos. O Governo, por meio do seu líder na Câmara dos Deputados, Arlindo Chinaglia, e dos Ministros Guido Mantega e Garibaldi Alves, se mobiliza para que em dois meses seja dada uma posição sobre a substituição do fator
previdenciário atual pela nova regra, o fator 95/85. A perspectiva é que o parlamento brasileiro vote favoravelmente pela extinção, como aconteceu em 2010
no fim do Governo Lula.

A esperança da mudança depende dos políticos, já que o Judiciário não evoluiu no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n.º 2111-7/DF, que aguarda por uma decisão definitiva há 12 anos acerca da constitucionalidade do fator previdenciário.

Dessa vez, contudo, parece que a movimentação em Brasília vai dar resultado, já que integrantes do Governo Dilma estão se envolvendo na negociação do fator. Ou seja, se a matéria passar nas Câmaras do Senado e Federal, por medida de coesão a presidente aprovaria a mudança.

O assunto está sendo discutido no projeto de lei n.º 3299/2008, do senador Paulo Paim (PT/RS). Em razão da mobilização da sociedade, o Legislativo deve conceder tramitação acelerada para definição da mudança do texto legal. De acordo com o projeto de lei, o senador Paim prevê apenas a exclusão do fator previdenciário.

A redação original da proposta ficaria assim:

“O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”.

Todavia, quando a matéria passar pelo Congresso Nacional, deve ser negociada a alteração no projeto, para que fique no lugar da antiga fórmula o novo fator 95/85.

Se não for criado o fator 95/85, a estimativa do deputado Arlindo Chinaglia é de prejuízo de R$ 30 bilhões que deixaram de ser vertidos à Previdência Social.

Os aposentados anseiam por essa mudança, mas é preciso lembrar que o novo fator, como proposto, institui a idade mínima para se ter acesso à aposentadoria, algo que indiretamente o fator previdenciário objetivava.

Pela nova regra, o homem só conseguiria pendurar as chuteiras quando conseguisse fechar a soma de 95, formada pela integração do requisito idade mais o tempo de contribuição. Se ele contribuiu 35 anos, só poderia aposentar-se aos 60 anos (60 + 35 = 95). Já a mulher fecharia a matemática quando perfizesse o resultado 85.

Lembrando que, caso venha a se criar uma nova regra, quem conseguiu alcançar os requisitos até lá, não precisar sair correndo desesperado à primeira agência do INSS. A regra do direito adquirido possibilita que o aposentado escolha a regra mais vantajosa, caso tenha atingidos os requisitos de aposentação antes da mudança.

A população pode pressionar o Congresso Nacional, para que seja votado logo o PL 3299/2008, enviando e-mails (0800@camara.gov.br) ou fazendo ligações gratuitas (Disque-Câmara – 0800 619 619). Cerca de 44 mil pessoas já reclamaram a extinção do atual fator previdenciário. Até a próxima.

Leia também:

Entra o fator 95/85 e sai o antigo

Senado discute extinção do fator

A mãe do fator previdenciário





Justiça do Trabalho decide que PPP contempla todo contrato

quarta-feira, 27 de junho, 2012 por Romulo Saraiva às 10:03 am

TRT6: portuário recebe PPP por todo o contrato

“A empresa não gosta de dar a cara para bater” Essa expressão reflete bem a melindrosa situação do trabalhador que depende do PPP correto (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e o empregador não quer dar ou, quando dar, o faz cheio de erros. Esse documento é aquele que aponta as circunstâncias de insalubridade e de periculosidade dentro do ambiente da empresa e que gera repercussão financeira no contracheque. É com o PPP também que o empregado consegue ter acesso a uma aposentadoria especial ou melhorar o tempo de contribuição.

Por essa razão, muitas vezes o segurado só consegue obter corretamente esse formulário pelo caminho dos Tribunais. No entanto, alguns juízes entendem que o
fornecimento do PPP deve se limitar ao período dos últimos 5 anos a partir da entrada do processo na Justiça do Trabalho. Assim decidem porque esse é o lapso em que o perito judicial pôde detectar o labor em ambiente insalubre.

Por se tratar de um pedido declaratório, não há prazo para se reclamar nem de quando deve retroagir o conteúdo nele descrito. A desembargadora federal, Virgínia Malta Canavarro, do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região reformou a decisão do juiz de origem, ao determinar que o PPP deve contemplar todo o contrato de trabalho e não apenas os últimos 5 anos. Com a decisão, o trabalhador de área portuária poderá se aposentar mais cedo, com apenas 25 anos, e sem prejuízo do
fator previdenciário.

Além disso, o empregado pode reivindicar o fornecimento ou retificação desse documento na Justiça do Trabalho, mesmo já tendo superado o habitual prazo prescricional de 2 anos para reclamações na Justiça do Trabalho.

É verdade que quanto mais tempo se distanciar do contrato celebrado, mas difícil será reconstituir e levantar as informações que deveriam ter sido prestadas no PPP ou SB-40 no momento oportuno. Até mesmo o perito judicial terá igual dificuldade para elaborar seu trabalho. Por esse razão, laudos periciais de colegas da
mesma empresa podem ajudar para contratos muitos antigos.

É importante que o trabalhador saiba que a entrega desse documento possa ser feita a qualquer tempo, inclusive com a possibilidade de fixação de multa pelo retardo. Até a próxima.





Acesso à pensão: mamãe deve provar que depende do filho

segunda-feira, 25 de junho, 2012 por Romulo Saraiva às 11:42 am

O normal é que o filho dependa financeiramente da mãe, mas o contrário deve estar bem provado. Com esse raciocínio, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tirou das mãos de uma mãe, que perdera seu filho num óbito, a possibilidade de receber pensão por morte do INSS por toda a vida. A Corte entendeu que os dependentes previdenciários (na categoria pais), além de provar o parentesco, é imprescindível demonstrar a dependência econômica, a exemplo de pagamentos mensais e periódico do filho para ajudar na feira da mãe ou do pai.

A lei previdenciária determina que a dependência econômica é dispensada de prova quando se tratar de apenas alguns dependentes, como: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho (não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido). Os demais dependentes (pais e irmãos) têm de deixar bem amarrado que o segurado da Previdência estabelecia uma relação de dependência econômica.

É muito comum que os filhos-de-arrimo, os primogênitos, quando conquistam a independência financeira, continuem contribuindo para o sustento dos pais. Nesses casos, serve como prova extratos de depósito bancário, recibos, comprovante de compra de supermercados, declaração de imposto de renda, pagamento de plano de saúde, aluguel e de contas da casa.

No caso analisado pelo STJ (AREsp n.º 136451/MG), o Ministro Castro Meira entendeu que a mãe não conseguiu provar a dependência econômica, principalmente pelo fato de morar em casas e cidades distintas, a contribuição do filho ser esporádica e por a mãe possuir dois imóveis e seu marido, aposentado, ter uma renda mensal de 07 salários mínimos. Até a próxima.





Como fisgar aposentadoria de pescador

sábado, 23 de junho, 2012 por Romulo Saraiva às 5:00 pm

Algumas classes de trabalhadores têm tratamento diferenciado no INSS. O pescador é uma delas. Mas não é todo e qualquer pescador, mas apenas os artesanais que são considerados como segurado especial. O privilégio se estende também para o cônjuge, companheiros e filhos maiores de 14 anos que trabalhem com o grupo familiar. Ao ser tratado dessa maneira, a aposentadoria pode ser concedida sem precisar contribuir financeiramente para ter direito aos benefícios do INSS.

Todavia, para o segurado especial (pescador, trabalhador rural), será exigida a comprovação de exercício dessa atividade por tempo igual ao número de meses de contribuição à correspondentes à carência do benefício pretendido art. 26 do Decreto 3048/99).

Entende-se por pescador artesanal o segurado da Previdência Social, que se equipara ao trabalhador rural, já que ambos trabalham em regime de economia familiar.

O pescador faz jus a benefício no valor de um salário mínimo, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade pesqueira, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Pode ser enquadrado como pescador artesanal aquele que, mesmo sem usar embarcação própria (de até duas toneladas brutas de tara), faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, inclusive em regime de parceria, meação ou arrendamento. É necessário também estar matriculado na Capitania dos Portos ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA.

O pescador artesanal também tem direito a aposentadoria por idade, mesmo sem ter recolhido contribuição aos cofres previdenciários, conforme decisões da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.  Esse tipo de benefício pode ser concedido com base no inciso II do parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal e os artigos 11, 142 e 143, da Lei 8.213/91, cujos fundamentos colocam o rurícola e o pescador artesanal em igualdade de condições para o recebimento de benefício previdenciário.

Para obter o benefício da aposentadoria por idade, basta o pescador artesanal comprovar a idade (55 anos, se mulher e 60 anos, se homem), a manutenção da qualidade de segurado e a carência.

PESCADOR PROFISS IONAL. No caso desse tipo de pescador, o tempo de exercício de atividade de pesca não é considerado pelo exercício de atividade urbana quando ocorrer períodos significativos de labor. Com isso, o pescador profissional não pode computar o tempo desse exercício profissional para obter a aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. Até a próxima.




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