Soa esquisito uma criança com problema de saúde dispor de uma aposentadoria por invalidez (por meio do Amparo Social), algo que normalmente é concedido no final da vida. Algumas decisões entendem precoce decretar a invalidez de uma pessoa tão jovem, que pode no futuro ser integrada ao mercado de trabalho em atividade que se concilie com a limitação da doença. No entanto, uma decisão da Turma Nacional de Uniformização entendeu que basta o menor comprovar deficiência e miserabilidade como sendo requisitos suficientes para gozar do benefício assistencial do Governo.

O artigo 203, inciso V, e o artigo 20, parágrafo 2° da Lei n.º 8.742/93 não limitam a concessão do benefício assistencial somente aos maiores de idade. De acordo com a decisão mencionada, a concessão do benefício assistencial não desestimula nem prejudica que o menor possa vir a adquirir capacitação para o desempenho de alguma profissão compatível a sua limitação.

O amparo social é um direito constitucional de garantia mínima da dignidade humana. Com base nesse direito, o benefício é pago aos pobres e incapazes, independente da idade. Não há temor de pagamento injusto, pois a própria norma prevê sua revisão periódica a cada 2 anos (art. 1º, Lei 8.742/93) e, se por ventura o menor se convalescer, poderá ser perfeitamente cessado futuramente.

Com a decisão, a TNU, instância responsável por uniformizar o entendimento no âmbito dos Juizados Federais, abre precedente importante para que os menores incapazes possam garantir uma renda mínima enquanto perdurar a moléstia que o incapacite para o labor e para a vida independente, desde que mantida a miserabilidade do grupo familiar. Até a próxima.