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Pelo menos na Justiça, o procedimento de autorizar que o auxílio-doença seja suspenso automaticamente apenas com base na presunção de que numa data futura a doença desaparecerá está com os dias contados. Agora, para o INSS cessar o pagamento do benefício, vai ser necessário que efetivamente o trabalhador seja examinado por médico, para saber se a incapacidade desapareceu de fato ou não. Com o objetivo de facilitar a vida dos peritos e diminuir a quantidade de trabalho no órgão, a Lei n.º 8213/91 criou um mecanismo que há muito era criticado, mas somente agora foi repelido pela TNU: a alta programada. Ela foi julgada incompatível com a Lei de benefícios previdenciários, todavia, não é garantia que o INSS vá extirpá-la nas agências, tendo em vista que nem sempre o Instituto acata administrativamente o que o Poder Judiciário determina.

No julgamento do processo nº 0501304-33.2014.4.05.8302, a TNU abordou a possibilidade de fixar o termo final do auxílio-doença de maneira hipotética (a alta médica programada). O Judiciário deu um importante passo para extirpar um procedimento, no mínimo, polêmico e injusto. Não parece razoável que o paciente receba a alta do médico, sem que o mesmo sequer faça um exame das condições de saúde. Essa aberração foi criada em 2006 pelo artigo 1º, do Decreto nº. 5.844. Com isso, o médico confirma que o estado de saúde evoluiu, mesmo sem examinar o trabalhador enfermo. O INSS, ao criar tal dispositivo, tentou se livrar do pagamento do auxílio-doença, sem ter o trabalho de manter uma estrutura de médicos para examinar os segurados. Não é culpa da população se a Previdência Social tem uma estrutura deficitária.

Como pontuou o relator do caso, o juiz federal Frederico Koehler, fundamentou que “para que ocorra a cessação do auxílio-doença, o segurado deverá submeter-se a nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da incapacidade, em respeito ao artigo 62, da Lei nº 8.213/91, o qual prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência”.

Com a decisão, a TNU uniformiza o tema em todo o território nacional. E fica mais fácil o trabalhador restabelecer o auxílio-doença, se a suspensão do benefício ocorreu sem uma análise médica mais acurada. Certamente, a decisão não irá repercutir imediatamente no âmbito do processo administrativo do INSS. A autarquia não costuma se pautar pelo que é ditado pelo Judiciário. Portanto, os trabalhadores ainda terão muita dor de cabeça no Instituto, tendo que fazer o pedido de prorrogação ou pedido de reconsideração do benefício. Caso não ocorra retraração do INSS, quem for prejudicado pela cessação do benefício por incapacidade pode buscar o Judiciário para restabelecê-lo, com base nesse novo fundamento, segundo o qual o médico deve fazer um exame decente no paciente. Até a próxima.