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Aos poucos a Justiça brasileira vai sendo menos rígida em reconhecer que o complemento de 25% não se limita apenas a quem recebe aposentadoria por invalidez. Se for rezar pelo que consta na lei do INSS, o percentual vai incidir sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Ficam de fora desse acréscimo quem se tornou inválido e recebe aposentadoria especial, por idade e por tempo de contribuição. O TRF da 4.ª Região, que atende os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, deu o complemento para um aposentado por idade rural que precisava de cuidador.

Não é toda pessoa que recebe aposentadoria por invalidez que pode se credenciar a receber o plus salarial de 25% sobre o valor do benefício. Somente aquelas que comprovem que a invalidez é tão séria que a impede de ter autonomia para os atos rotineiros da vida, como se alimentar sozinho, tomar banho, trocar de roupa, locomover-se, tomar ônibus etc.

Normalmente se encaixam nessa condição pessoas que estão de cama ou que dependem de um familiar, vizinho ou terceiro para auxiliar nas tarefas do dia a dia. A lei entabulou um rol de doenças que, por si só, justificam o pagamento. Mas pode ter doenças que não estejam no rol, mas que justifique o complemento. Ainda que só pelo caminho da Justiça.

Seguem as doenças que o INSS reconhece sem problemas: cegueira total, perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; e incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

A decisão judicial do processo é acertada, ainda que contrarie a retrógrada lei do INSS, na medida em que garante uma igualdade de tratamento para quem está aposentado (independente do nome da aposentadoria) e necessita da presença de outra pessoa para fazer os atos comezinhos da vida civil.

Aliás, exceto pelo nome da aposentadoria, qual a diferença prática entre uma pessoa acamada, que necessite de um cuidador permanentemente ? A resposta é nenhuma.

Por conta desse entrave legal, algumas pessoas, que passam a ficar inválidas posteriormente, pediam para converter a atual a aposentadoria (especial, por idade ou por tempo de contribuição) para a aposentadoria por invalidez, com o propósito de ter acesso ao complemento de 25%.

O desembargador Rogério Favreto fundamentou bem a decisão quando disse que o “fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”. Até a próxima.

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