desaposentacao 85-95

A Medida Provisória 676/2015 criou na vida dos trabalhadores uma nova regra, o fator 85/95 progressivo, que permite ao segurado escolhê-lo ou utilizar o tão conhecido fator previdenciário na hora de se aposentar. As duas possibilidades vivem conjuntamente e disponível no país desde 18.06.2015. É verdade que ninguém sabe até quando. Pelo menos 120 dias é a validade da MP, que deve ser votada pelo Congresso ou caducará. Alguns caciques políticos já andaram falando que pretendem mudar o que Dilma Rousseff sancionou, para deixar no mundo jurídico apenas o fator 85/95, sem progressividade. Nesse cenário, a busca do caminho para desaposentação tornou-se mais atrativa. Quem continua trabalhando depois de aposentado, pode invocar para fazer novo cálculo da desaposentação usando o fator 85/95.

A nova regra aprovada pelo Governo garante aos seus destinatários a aposentadoria integral. Sem abatimento ou fórmula matemática que deprecie o resultado final da renda. O fator 85/95 não usa “expectativa de vida”, “idade” ou “tempo de contribuição” como variáveis no cálculo do benefício, o que é praticado com o odiado fator previdenciário.

O raciocínio da desaposentação é desfazer o benefício já concedido e recalcular usando os parâmetros do momento em que se postula a medida. Assim, como no Brasil só existia o fator previdenciário, as pessoas buscavam a troca de aposentadoria, não apenas para dar um destino digno na grana utilizada da contribuição previdenciária pós-aposentadoria, mas sabendo que o envelhecimento interferiria positivamente no cálculo considerando as variáveis “idade” e nova “expectativa de vida”.

Como agora existe o fator 85/95, que permite aposentadoria integral, os novos pedidos de desaposentação podem ser feitos levando em conta a nova regra da Medida Provisória 676/2015, uma vez que seus efeitos já valem no país. Portanto, as ações judiciais buscando a nova regra na troca do benefício podem ser ainda mais vantajosas financeiramente, em razão de o recálculo do novo benefício ser totalmente integral.

Para quem já tem processo de desaposentação na Justiça, e tinha interesse de se desaposentar via fator 85/95, a situação é mais delicada. Caso o processo esteja na fase inicial, sem ter saído a sentença do juiz, é possível pedir a desistência da ação e repropor uma nova. Caso a questão já tenha sido julgada, principalmente sendo desfavorável ao trabalhador, abandonar o barco deste processo não é uma boa ideia. Pode representar a inviabilidade de se ajuizar nova ação ou rediscussão da matéria, ainda que com novo argumento, em função da coisa julgada – instituto que proíbe de o trabalhador ter sucessivos processos judiciais sobre o mesmo tema, se a Justiça já enfrentou o assunto anteriormente.

Na verdade, ninguém estava adivinhando que num intervalo de tempo, de 13.05.2015 [quando o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), autor da emenda que buscava o fim do fator previdenciário e aplicação da nova regra do fator 85/95, levantou o assunto em Brasília] a 18.06.2015 [quando Dilma aprovou apenas a regra do fator 85/95 progressivo], o Governo de forma tão rápida fosse resolver tão importante assunto. Cabe frisar que sequer vinha sendo discutido com afinco meses antes a maio/2015. Até a próxima.