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A aposentadoria mais cobiçada do INSS tem nome. É a aposentadoria especial. Ela é sonho de consumo de muitos trabalhadores porque não tem fator previdenciário e só precisa de 25 anos de atividade profissional. O grande entrave, no entanto, é o segurado conseguir preencher todas as formalidades dos formulários técnicos, com o nome esquisito de PPP (antigamente conhecido como SB-40).  Agora, a depender do que o Supremo Tribunal Federal julgar no processo RE 664.335, pode ter mais empecilho para alcançá-la. Neste processo, a Corte vai dar decisão que, de uma só vez, resolve todos os casos similares do país. Os ministros vão avaliar se o equipamento de proteção individual (EPI) elimina o risco da insalubridade ou periculosidade, o que pode atrapalhar diretamente a concessão do benefício.

O PPP é um formulário com campos a serem preenchidos pelo patrão com as informações relativas ao meio-ambiente laboral do empregado, a exemplo da atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente. No PPP, existem campos (15.6 e 15.7) destinados a esclarecer se o trabalhador usa de fato EPI ou EPC (equipamento de proteção coletiva). Esses equipamentos podem amenizar, em alguns casos, a nocividade dos agentes insalubres.

Por causa disso, o STF vai avaliar se o fornecimento de equipamento de proteção individual pode interferir como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. A informação de uso do EPI sempre esteve presente no PPP e nos seus formulários antecessores, mas nunca foi levado tão à sério na seara previdenciária, mas apenas na Justiça do Trabalho.

Tanto o é que o próprio INSS editou a Súmula n.º 21 da JR/CRPS esclarecendo que “o simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”.

Essa relativização da eficácia do EPI se deve em razão de nem sempre a empresa fornecer os equipamentos, ainda que coloque a informação no PPP; de fornecer mas não trocá-lo periodicamente; de comprar EPI sem certificação do INMETRO ou em desconformidade com a norma técnica; ou de fornecer EPI sem levar em conta as peculiaridades de cada trabalhador. Afinal, uma máscara com o mesmo formato não se encaixa perfeitamente no rosto de todos os funcionários da empresa, pois tem gente com barba, outros com o rosto mais largo ou a mulher com o rosto mais fino.

O entendimento de vários tribunais, inclusive o STJ, é de que a utilização de equipamentos de proteção individual serve apenas para resguardar a saúde do trabalhador e evitar que venha a sofrer possíveis lesões, não descaracterizando, assim, a natureza insalubre ou perigosa da atividade exercida. Quem trabalha com eletricidade, por exemplo, não vai deixar de receber uma descarga elétrica se tiver usando uma luva. Até a próxima.