Todo segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A estabilidade previdenciária de 1 ano é uma garantia para proteger o trabalhador, recém convalescido da doença, de ser demitido. Mas a regra não é absoluta. Se o empregado abusar desse direito, pode levar uma justa causa, conforme decidiu o Tribunal Superior do Trabalho (processo n.º 513400-78.2007.5.12.0047), que acatou o abandono de emprego aplicado por uma empresa do ramo de pescados de Santa Catarina.

No caso, o trabalhador se enquadrava perfeitamente na estabilidade acidentária. Mas, se confiando nisso, achou que nada podia acontecer, uma vez que simplesmente recebeu alta médica e deixou de dar satisfação ao patrão. O empregado não retornou ao trabalho após recebimento da alta do médico-perito do INSS. Não apresentou qualquer justificativa e ainda trabalhou para outras empresas.

Com isso, perdeu a estabilidade de 12 meses de salário e ainda teve prejuízo com a justa causa, pois não ganhou o aviso prévio nem a multa de 40% do FGTS.

O empregado não é obrigado a concordar com a alta médica do INSS. Ele pode ajuizar recurso administrativo na Previdência, pedindo uma junta médica ou avaliação por outra instância. Pode também levar o assunto aos tribunais.

Mas, quando o trabalhador não faz nada e simplesmente deixa de comparecer ao emprego, pode levar a pior.

Em caso de recurso da decisão da alta médica, todavia, o empregado deve dar ciência inequívoca ao empregador de que o caso está em discussão em processo, a fim de justificar a continuidade da suspensão do contrato de trabalho. E também dar uma simples satisfação ao patrão. Muito cuidado e até a próxima.