Depois que acaba o casamento, a ex-mulher desquitada, separada judicialmente ou divorciada pode receber a pensão por morte do falecido cônjuge? Em regra, não é para receber. A exceção é quando essa mesma pessoa conquista, no âmbito do direito de família, a pensão alimentícia, que comprova perante a Previdência Social a necessidade financeira mensal – mesmo após o fim do enlace. Nesses casos, o dependente poderá receber integralmente a pensão por morte do INSS ou fazer o rateio da cota-parte, se existir outro dependente habilitado no regime geral.

Em tempos atuais, depois que a Constituição Federal de 1988 igualou os direitos entre homens e mulheres, tornou-se mais difícil encontrar a obrigação de pagar pensão alimentícia após o fim do casamento. A independência feminina e sua inserção no mercado de trabalho são causas que afastam a necessidade de pagamento da pensão alimentícia na hora de assinar o acordo de ruptura do matrimônio. A renúncia aos alimentos civis normalmente afasta aquela pensão do direito previdenciário.

No modelo de estrutura familiar do século passado era mais recorrente encontrar mulheres sustentadas permanentemente pelo marido, antes ou depois do casamento. As donas de casas daquela época eram apenas donas de casas. Abdicavam da formação profissional e intelectual para cuidar dos filhos.

O INSS deve saber o que está se passando na vida conjugal do trabalhador. Por isso, quem é segurado deve manter atualizado o cadastro de dependentes no banco de dados da Previdência. E, para isso, é necessário levar alguns documentos até o posto. O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa com documentos que comprovem a separação judicial, divórcio (sem direito a alimentos), certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.

Quando o divórcio e separação são averbados no Cartório Civil, basta uma segunda via atualizada da certidão de casamento para denunciar o fim dessa relação. E evitar o pagamento indevido, desonerando os cofres da Previdência.

O grande problema é que existem alguns relacionamentos que se encerram de maneira extraoficial. Nesses casos, se algum do cônjuge vem a falecer, abre a brecha
para que o outro receba o benefício, já que continuam casados no papel. A separação de fato é causa suficiente para obstaculizar o pagamento da pensão, mas nem sempre é de fácil comprovação. Por isso, um dependente que esteja dividindo indevidamente uma pensão por morte pode requer a cessação do benefício do ex-marido ou da ex-mulher, desde que o de cujus não pagasse em vida a pensão alimentícia. Até a próxima.