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Quem almeja uma desaposentação, deve se preocupar com o prazo? A desaposentação se submete à regra de que os benefícios devem ser revistos em 10 anos ? Nem mesmo a Justiça tem resposta única para essa pergunta. Os juízes possuem liberdade de interpretar a lei de acordo com suas convicções. Por isso, tantas são as decisões contraditórias, divergentes entre si.

A regra geral do INSS determina que os aposentados devem reclamar a revisão de erros no benefício no prazo máximo de 10 anos, a começar pela concessão do mesmo. Principalmente, para quem se aposentou após o ano de 1997, quando foram atingidos pelos efeitos da lei 9528/1997 que estabeleceu essa limitação.

A exceção disso fica com as pessoas que se aposentaram antes de 1997, quando não existia essa regra. Antes desse marco sequer deve se submeter a prazo de reclamação. O Supremo Tribunal Federal ainda vai se debruçar sobre esse caso, no processo RE 626489.

Apesar de todas essas considerações, que são aplicadas para a maioria das ações que buscam revisão na Justiça, quando o assunto é desaposentação a celeuma sobre o prazo é diferente. Há uma quantidade enorme de magistrados que entendem que a desaposentação é um ato de desfazimento do benefício. Portanto, não se trata de uma revisão em si.

Cita a solução dada pelo TRF da 4.ªRegião, na qual entendeu que: “o prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação, por sua vez, não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento, não havendo, portanto, prazo decadencial para que seja postulado pela parte interessada. […]” (TRF-4 – AC: 7201 SC 5002124-27.2012.404.7201, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 03/07/2012, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/09/2012);

Todavia, o STJ já tem outro entendimento. A corte, que tem a responsabilidade de uniformizar o entendimento da interpretação das leis federais, entende que o “art. 103 da Lei 8.213/1991 estabelece sua incidência em todo e qualquer direito para a revisão do ato de concessão. Assim, toda alteração, parcial ou total, é objeto do prazo decadencial. Daí se conclui que a extinção do benefício pela renúncia é uma forma de alterar o procedimento concessório. Precedentes. […]”, conforme julgamento do processo REsp 1349026/RS.

A esperança dos aposentados, que pretendem a desaposentação e receberam benefício antes de 1997, está na mãos dos ministros do STF. Para quem se aposentou depois de 1997, fica a dúvida de como o processo será encerrado no Judiciário, embora a chance maior é de insucesso. Até a próxima.