Fonte/crédito foto: ecommercenews.com.br

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Sem muita cerimônia, o INSS deu um comando no sistema de informática e deixou o aposentado sem dinheiro para pagar suas contas por 2 meses. Não se deu ao trabalho de sequer avisá-lo. Ao procurar o banco, o aposentado descobriu que a grana não tinha chegado. Foi em três agências previdenciárias, de diferentes cidades, para descobrir que o Instituto unilateralmente deixou de pagar com base na enigmática informação: “MOTIVO 53: Suspensão por marca de erro – 47”. Nada mais do que isso foi informado na Previdência Social. E, mesmo assim, somente na última agência. Por conta dessa lambança, o INSS foi condenado pela Primeira Turma Recursal de Pernambuco em dano moral no valor de R$ 5 mil, além de mandar restabelecer o pagamento.

O INSS às vezes se comporta como se não existisse lei no Brasil. Sofre do autoritarismo. Atropela totalmente o direito ao contraditório assegurado na Constituição Federal, bem como na lei, quando diz que o cidadão tem direitos perante a Administração Pública, como “ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações” e “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado […]” (art. 3.º, da Lei n.º 9784/99).

Embora a própria lei do INSS autorize que ele faça alguns descontos no benefício previdenciário (ver relação abaixo), os descontos devem ser precedidos de uma satisfação ao interessado, devendo o mesmo ser chamado para prestar esclarecimentos. Não pode a autarquia – na suspeita de algo equivocado – simplesmente derrubar o pagamento, sem ouvir a outra parte.

No julgamento do processo 0500634-43.2015.4.05.8307, o relator Paulo Roberto Parca de Pinho da TR/PE entendeu que houve a caracterização do dano moral, uma vez que a conduta do INSS de “suspender indevidamente o benefício previdenciário, sob o fundamento que a cessação causou insegurança, intranquilidade e transtornos à recorrente, sobretudo porque a verba tem natureza alimentar”. No caso, o benefício previdenciário foi cessado em janeiro de 2015 e somente restabelecido em março do mês ano, sem qualquer motivo aparente. Até a próxima.

 

PODEM SER DESCONTADOS DOS BENEFÍCIOS:

  • contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
  • pagamento de benefício além do devido;
  • Imposto de Renda retido na fonte;
  • pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
  • mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
  • pagamento de empréstimos ou financiamentos até o limite de 30% do valor do benefício