Se você teve o auxílio-doença encerrado por que o perito do INSS adivinhou uma data para o fim do seu problema, essa notícia pode lhe interessar. A alta programada, mecanismo da Previdência em cessar o benefício automaticamente e sem nova perícia, foi execrada pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. O Judiciário entendeu que não tem como interromper o pagamento do auxílio-doença sem ao menos fazer uma nova análise do estado de saúde ou mesmo o Instituto preparar o trabalhador para se reabilitar profissionalmente.

Insatisfeito com o procedimento do INSS, o trabalhador Valderi Paula de Lima correu atrás de seus direitos, pois a Previdência cessou seu auxílio-doença com uma data presumida de recuperação e sem passar por nova perícia. Ele procurou a Justiça justamente para restabelecer o benefício de auxílio-doença até que fosse examinado pelo médico.

O Desembargador Cleberson José Rocha entendeu que a Previdência deve rezar pela sua cartilha, a Lei n.º 8213/91. Nela, há de forma clara que o auxílio-doença só pode ser cessado até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência por meio da reabilitação profissional.

No entanto, o INSS continua tratando a doença alheia como se tivesse uma bola de cristal. O trabalhador sai do posto sabendo a data em que sua doença termina. A Previdência utiliza o programa denominado Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), também conhecido como alta programada, o qual fixa a data da cessação do benefício automaticamente com base no diagnóstico do paciente, simplesmente pelo decurso de tempo.

De acordo com o Relator do caso, o “perito responsável pode prever a possibilidade/probabilidade de cessação da enfermidade suportada pelo beneficiário após certo lapso de tempo, mas o auxílio-doença não pode ser automaticamente cancelado com base em tal previsão, ou seja, com base em evento futuro e incerto, apenas previsto como possível, ou provável, pelo perito do INSS. O equívoco é evidente, observa-se que o INSS deveria ter agendado, ao invés de alta do paciente, o seu retorno para a realização de nova perícia médica”.

A decisão defende que o trabalhador tem o direito de, somente após a realização de perícia que ateste o fim de sua incapacidade laborativa, ver cessado o pagamento do benefício. Até a próxima.