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Salvo raras exceções, quem já precisou ser atendido no posto do INSS sabe que a qualidade do atendimento não é muito boa. Existem funcionários despreparados, impacientes e mal-humorados e, além disso, não é raro o processo demorar além da conta, principalmente quando alguém usa do recurso administrativo. Muita gente encara essa situação como normal. Passa pelo sufoco da burocracia do serviço público e não faz nada. Não são todas. Por ter sido provocada por uma pensionista, a Justiça de Pernambuco condenou a Previdência em R$ 8 mil a títulos de danos morais pelo serviço defeituoso.

A história de sofrimento da pensionista começou com o falecimento do companheiro em 1992, tendo deixado 4 filhos para criar. Após a pensão do filho mais novo ser extinta, ela – de origem humilde – procurou o INSS em 2003 para reivindicar a pensão em nome próprio, já que tinha tido uma união estável.

Com pouca escolaridade, o INSS “levou com a barriga” a pensionista durante 4 anos. Em setembro/2007, ao voltar derradeiramente no posto querendo uma satisfação do problema, foi informada que o processo havia sido perdido. Na ocasião, foi orientada para reiniciar o processo, como novo protocolo. Mas ela não fez.

Ao levar essa situação ao Judiciário, ganhou o direito à pensão por morte e todos os atrasados, com juros e correção monetária. Todavia, quando foi reclamar o dano moral da demora excessiva e da perda do documento, o juiz disse que ela não tinha direito ao dano moral, já que foi reparada pelas verbas materiais. O primeiro juiz ainda atenuou o comportamento da Previdência, ao afirmar que “a demora do INSS em dar uma resposta ao pleito administrativo pode ter gerado algum aborrecimento e, decerto, ansiedade à parte interessada, mas não pode ser alçada à condição de ato ilícito capaz de legitimar a pretensão indenizatória”.

Ora, por incrível que pareça, ainda existem magistrados que acham tudo normal o INSS perder documentos do segurado, bem como submeter quem necessita de uma verba alimentar a uma espera injustificada de mais de 4 anos, quando a lei determina que a decisão de processo administrativo tem que ser dada no prazo de 30 dias, renovável por igual período.

A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco condenou a pensionista por entender que a responsabilidade civil do INSS não deve ser desprezada.

O relator Flávio Roberto Ferreira de Lima entendeu que esse descaso não é um mero aborrecimento, tendo em vista que ela “ficou privada do valor do benefício previdenciário que teria direito por vários anos, tendo sofrido diversas privações pela insuficiência de recursos, além de sentimentos como angústia, desamparo e revolta. Tais consequências do ato omissivo do poder estatal não podem ser caracterizados como meros aborrecimentos do cotidiano, pois caracterizam efetivos danos morais, que merecem ser reparados”. Até a próxima.