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Nem sempre quem cuida do filho são os pais, mas os avós. Esses às vezes tomam a dianteira da criação dos netos e se responsabilizam pela educação, inclusive os gastos. Principalmente quando os avós detém a guarda judicial deles. Nessa perspectiva, existe a preocupação dos avós de quererem incluir os netos como dependentes previdenciários, a fim de ampará-los financeiramente em função do evento morte. Afinal, o neto sob guarda judicial pode ser considerado como dependente dos avós ?

Se o guardião do menor morre antes de 1997, a condição de dependente é assegurada sem problemas e o menor ganha a pensão por morte. Mas se ele morre depois desse marco, mais de uma solução pode ser aplicada para o mesmo problema.

Até 1997, a legislação acatava sem problemas que o menor (neto) sob guarda judicial poderia ser considerado como dependente previdenciário para fins de recebimento de pensão por morte. Havia equiparação deles como se fossem filhos. E a lei presumia que eles eram dependentes econômicos.

Depois de 1997, surgiu nova lei que excluiu o menor sob guarda judicial da lista de dependentes do INSS. A partir daí começaram a surgir divergências nos Tribunais sobre essa exclusão, pois, mesmo com a alteração, muitos entendiam que o menor sob guarda deveria continuar considerados como dependente, já que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Constituição Federal asseguravam ao pupilo a condição de dependente previdenciário (CF, art. 227, § 3º, II) através de assistência jurídica de criança ou adolescente órfão ou abandonado (CF, art. 227, § 3º, VI).

Essa divergência até hoje não foi apaziguada. Os juízes não falam a mesma língua sobre o tema. Quem tem processo no Juizado, é regido pelo forte posicionamento da Turma Nacional de Uniformização, que defende o seguinte: a mudança feita pela Lei n. 9.528/1997 não é capaz de excluir o menor sob guarda da condição de dependentes.

Para minimizar as arestas, em razão do processo (Petição n.º 7.436/PR) que tramita no Superior Tribunal de Justiça, esse mandou suspender os processos que tratem sobre o tema, para que seja decidido um desfecho que se aplique a todos. Por conta do processo PEDILEF n.º 2007.71.95.008058-4, a TNU também determinou a suspensão dos processos dessa matéria a fim de aguardar o que o STJ vai decidir.

Por enquanto, a resposta que define se o menor sob guarda judicial é dependente previdenciário dos avós vai ficar na espera das instâncias superiores de Justiça no país, já que os juízes não estavam se entendendo sobre o assunto. Até a próxima.