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É certo que o aposentado e pensionista possuem o prazo inegociável de 10 anos para reclamar revisões no seu benefício. É o chamado prazo decadencial. Isso tem atrapalhado a vida de muita gente que não pode mais corrigir as dezenas de erros que o INSS comete no serviço que presta à sociedade, causando prejuízo na renda do trabalhador. Todavia, a Turma Nacional de Uniformização acaba de dar uma decisão que cria uma exceção a esta regra. No processo n.º 0514724-71.2010.4.05.8100, a TNU entendeu que não pode ser aplicado o prazo decadencial em questões que não foram examinadas no momento da apreciação da concessão do benefício pela Administração Pública. Essa decisão protege, por exemplo, aquelas pessoas que chegam até o posto do INSS munida de acervo de documentos para averbar na aposentadoria e encontra a má vontade do funcionário, desaconselhando a não juntar tais provas.

Portanto, mesmo para aquelas pessoas que já passaram do prazo de 10 anos, a depender da circunstância ainda há esperança de corrigir a renda da aposentadoria ou pensão. O STF no ano passado entendeu no julgamento do RE 626.489 (SE) que o prazo decadencial se aplica a todos segurados do INSS. O Supremo concluiu que: 1) tratando-se de concessão originária de benefício, não incide prazo decadencial; 2) sendo o caso de revisão, deve-se contar o prazo decadencial.

Mas essa conclusão genérica não esclarece nem esgota todos os pontos sobre prazo decadencial, o que em parte foi enfrentado agora pela TNU, que, por sua vez, alinhou-se ao posicionamento do STJ sobre a mesma matéria (REsp 1491868/RS e REsp 140.7710).

No caso enfrentado pela TNU, o aposentado Francisco Eurico Cavalcante buscou incluir na sua aposentadoria por tempo de contribuição o tempo especial das atividades insalubres e periculosas por onde trabalhou. Essa manobra garante 40% de acréscimo de tempo para os homens e 20% para as mulheres, o que no final termina melhorando a renda previdenciária. Quando ele compareceu ao INSS, a aposentadoria foi concedida sem considerar essa conversão do tempo insalubre. O aposentado perdeu a demanda na TNU, uma vez que no caso dele o INSS teria apreciado e enfrentado a questão da conversão, mas mesmo assim a Turma Nacional tratou de definir o assunto, possibilitando que outros aposentados possam furar o obstáculo do prazo de 10 anos para corrigir erros não vistos na concessão da aposentadoria.

Um dos argumentos usados para garantir a correção do erro é o de que a Administração tem o dever de orientar o segurado para que ele tenha acesso ao benefício mais favorável. Portanto, se houve falha ou ação defeituosa do INSS em garantir essa objetivo, não cabe ao trabalhador ser penalizado com a prescrição administrativa.

Dessa maneira, a TNU abre o caminho para que as pessoas corrijam suas aposentadorias, mesmo além dos 10 anos, para incluir direitos e períodos de tempo trabalhado sobre os quais o INSS não apreciou ou não examinou. Até a próxima.