despedida

 

Imagine a cena: você chega para trabalhar e descobre uma festinha de despedida. Todos os colegas de trabalho reunidos para comemorar o último dia na empresa e a chegada da aposentadoria. Mas que aposentadoria, se o trabalhador não pediu nada na agência previdenciária?  A situação, embora não muito corriqueira, é possível. O patrão pode tomar a iniciativa de provocar o INSS para conceder aposentadoria compulsória, quando o trabalhador celetista atinge a idade limite. No caso dos homens, a idade limite é de 70 anos. Já a mulher é aos 65 anos. Em ambos os casos, é necessário que a pessoa tenha um mínimo de contribuição.

A aposentadoria por idade pode ser requerida unilateralmente pela empresa, desde que o segurado empregado tenha completado a idade e cumprido o período de carência (número mínimo de contribuição). Esse número mínimo pode variar. Quem começou a pagar o INSS depois de 25/07/1991, a carência é de 180 meses ou 15 anos. E quem já contribui à previdência pública antes dessa data, a carência pode variar de 5 até 15 anos. O empregado ganha indenização conforme legislação trabalhista e a data da rescisão do contrato de trabalho é a do dia imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

Neste caso, o patrão deve arcar com as parcelas rescisórias em razão do desligamento por aposentadoria compulsória. De acordo com a legislação atual, quando o empregador encerra o vínculo de emprego do obreiro por aposentadoria, compulsória, deverá pagar ao trabalhador as verbas pertinentes à despedida como sem justa causa.

No passado, a aposentadoria por tempo de contribuição, por exemplo, poderia ser sinônimo de demissão. Todavia, a Justiça do Trabalho amadureceu o entendimento segundo o qual a jubilação não significava o fim das contas. Foi criada a Súmula 361 do TST para permitir que o aposentado continuasse trabalhando:  “A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral”.

Mas o caso do empregado público é diferente. A aposentadoria compulsória, aos 70 anos, do servidor público estatutário ou do servidor regido pela CLT, inclusive os empregados dos demais entes estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista, etc.), extingue automaticamente o vínculo jurídico estatutário ou empregatício. O Tribunal Superior do Trabalho entende que nos casos do servidor público celetista também é aplicável a aposentadoria compulsória. Até a próxima.