Garrancho contraria resolução do CFM

O laudo médico pode fazer diferença na vida de um segurado da Previdência Social. Quando se trata de benefícios por incapacidade (auxílio-acidente,
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), o parecer do médico particular que acompanha o trabalhador ajuda muito na hora de liberar o pagamento. Ajuda, mas pode atrapalhar ou simplesmente ser ignorado, principalmente quando ninguém entende o que nele está escrito. Todos sabem que médico não tem tempo para nada, mas do que adianta escrever rápido e elaborar documento que ninguém entende? Nessas horas, o paciente – que depende do papel – encontra muita
dificuldade para persuadir o médico a reelaborar ou consertar o texto emitido pelo Dr.

Falar para o médico que a letra dele não presta é um pecado mortal. Por isso, o trabalhador precisa ter muito jogo de cintura na hora de abordar o médico. Afinal, letra em forma de garrancho ou conteúdo sem abordar os pontos chaves da doença são os principais problemas de quem necessita de laudo bem feito. Pasmem, mas tem médico que nem o dado básico, o CID (código internacional da doença), coloca.

Problema maior é quando o médico é orgulhoso ou inacessível e não tem a compreensão de que a opinião transcrita poderá servir como meio de prova num processo judicial ou administrativo. E, portanto, o laudo precisa ser cognoscível e incisivo.

Mas, enfim, quais as informações básicas que devem ter num laudo? Traçamos as principais:

  • o diagnóstico com o CID-10;
  • as consequências que o problema acarreta na saúde do trabalhador;
  • indicação expressa da existência de incapacidade ou limitação de voltar a trabalhar;
  • o tempo de repouso estimado para a recuperação. Se não for possível determinar quanto tempo (1 mês, 3 meses, 6 meses etc) será necessário se afastar, pelo menos consignar que não será possível determinar o tempo de afastamento;
  • o registro dos dados de maneira legível;
  • a identificação do médico, com assinatura e carimbo ou o número de registro no Conselho Regional de Medicina (Cremepe).

Mas alguém podia perguntar com base em que o médico deve seguir essa cartilha? Sensível aos problemas e deficiências relatados, o próprio Conselho Federal de Medicina já tratou de regular o assunto no âmbito nacional por meio da Resolução n.° 1.851/2008. Já o art. 1.º da Resolução nº 1.658/2008 estabelece que o “atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários”.

Todos os dados dos exames e tratamentos realizados servem para subsidiar informações dos peritos, dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça. O médico que se recusa a obedecer essa norma, pode ser denunciado no Conselho Federal de Medicina ou no Cremepe de cada cidade e responder a processo ético-profissional. Até a próxima.