Procurar o Judiciário para fazer valer seus direitos não é sinônimo de colocar em risco o próprio direito. Por incrível que pareça, mas muita gente deixa de ajuizar uma ação de revisão salarial com medo de que isso possa acarretar a perda do benefício previdenciário. O Judiciário só determina que uma pensão ou aposentadoria seja aumentada por constatar alguma irregularidade pelo INSS, que não aplicou a norma corretamente quando deveria fazê-lo.

A concessão do benefício é um ato jurídico perfeito e acabado. Irreversível, como apregoa o artigo 181-B do Decreto n.º 3.048/99. Dessa forma, a extinção do benefício previdenciário somente ocorrerá nos casos previstos em lei, sendo mais comum o evento morte causar essa paralisação. No caso de pensão por morte, a extinção se dá para aquele pensionista inválido, pela cessação da invalidez; pela morte do dependente; ou para o filho ou o irmão, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido. No caso da aposentadoria por invalidez, a mesma só se encerrará por um milagre na recuperação da doença ou mesmo pelos avanços da medicina, que deram um empurrão na completa reabilitação do segurado.

De todo modo, a lei prevê claramente as hipóteses de extinção do benefício previdenciário. O simples ajuizamento de uma ação revisional não é capaz de extinguir o pagamento, a não ser que esse tenha se originado de maneira ilegal. Muitos juízes, de forma arraigada, aplicam o fundamento jurídico da ‘falta de interesse processual’ quando observam que aquela demanda pode ensejar em redução do pagamento. O processo judicial deve ter a utilidade de proporcionar uma vantagem para quem busca a Justiça.

Um exemplo notório é a revisão da ORTN, destinada para quem recebeu aposentadoria entre junho/1977 a outubro/1988. A depender da data da concessão, o segurado poderia ou não ter um ganho salarial. Quando o Juiz nota que a concessão da aposentadoria caía num mês que pode acarretar a diminuição do pagamento, o magistrado via de regra extingue esse processo, deixando tudo como estava antes. Nesses casos, ele entende que ninguém busca o Judiciário para ter prejuízo no salário.

Portanto, o risco de uma demanda judicial importar em prejuízo ao segurado é descartado. Em outras palavras, ou o Juiz aumenta o benefício ou deixa do que jeito que estava, desde que o benefício tenha sido concedido dentro das normas previdenciárias. Até a próxima.