Até pouco tempo, as ações judiciais contra o INSS podiam ser reclamadas com a certeza de que os últimos 5 anos seriam pagos a título de retroativo. Em fevereiro/2010, uma decisão tomada pela Turma Nacional de Uniformização deu uma reviravolta nesse entendimento, quando passou a fixar o prazo decadencial de 10 anos para se reclamar os direitos, a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, independentemente da data de sua concessão. Em bom português, após 10 anos do recebimento do benefício, o segurado não poderia mais revisá-lo. Esse precedente passou a ser seguido em efeito cascata nos Juizados. Agora, o projeto de lei n.º 303/2011 do deputado Marçal Filho (PMDB-MS) traz esperança para os aposentados reclamarem seus direitos, sem precisar se preocupar com o decurso do tempo.

A exemplo do que ocorre com os menores, incapazes e ausentes, cujos direitos não são suscetíveis ao prazo prescricional, a proposta pretende alterar o parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91. O texto estende a imprescritibilidade de toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social aos idosos.

A justificativa leva em conta justamente o crescimento da população idosa no Brasil. Segundo o IBGE, o número de idosos saltou em 10 anos para 19,6%, o que corresponde a 15 milhões.

Caso aprovada, a mudança vem em boa hora. É grande o contingente de ações que estão sendo fulminadas precocemente nos Juizados sob a justificativa de observância da jurisprudência firmada (Pedido de Uniformização n. 2006.70.50.007063-9). Com isso, as pessoas que não se aperceberam logo de eventual erro no benefício previdenciário estavam fadadas a conviver eternamente com ele. O INSS – que normalmente comete dezenas de impropérios contra aposentados e pensionistas – está feliz e satisfeito com esse novo posicionamento.

O projeto difere da Súmula n.º 85 do STJ, que assim dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.

A Súmula permite o recebimento dos últimos cinco anos a partir do ajuizamento da ação, ao passo que a alteração na lei possibilitaria o recebimento sem ressalvas temporais. O segurado poderia ganhar, por exemplo, um retroativo correspondente a 20 ou 30 anos. Num país onde é grande a quantidade de analfabetos funcionais, que desconhecem os mais elementares direitos, e que o INSS só paga em última instância judicial, uma mudança como essa – apesar da elasticidade jurídica de perpetuar conflitos – respaldaria o caráter social do direito previdenciário. Até a próxima.