Uma novidade para quem é pensionista. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão mandando revisar o benefício de pensão por morte decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, recebido durante o período de 29 de abril de 1995 até 9 de dezembro de 1997, que pode resultar um aumento de até 30% do valor do benefício.

A Quinta Turma do STJ entendeu que a mudança promovida pela Lei n.º 9.032/95 deve considerar 100% do salário de benefício do segurado, considerando a média das contribuições feitas ao INSS. No caso, como a aposentadoria proporcional sofre redução nos cálculos, o precedente do STJ determinou que a pensão por morte fosse calculada de forma integral, sem a redução promovida no benefício instituidor.

A importância da decisão do STJ defende que o valor da pensão por morte deve ser de 100% do salário de benefício e não do valor da aposentadoria. Com isso, é possível evitar a perda no cálculos de quem recebe uma pensão proveniente de aposentadoria proporcional.

A redação do art. 75 da Lei nº 8.213/91, nos termos da Lei nº 9.032/95, elevou a pensão por morte previdenciária a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. A revisão anunciada pelo STJ alcança até a data de 09.12.1997, quando no dia seguinte começou a vigorar a Lei n.º 9.528/97.

Antes, o cálculo da pensão por morte de acordo com a Lei n.º 8.213/91 (art. 86), o valor mensal da pensão por morte era constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia mais as parcelas de 10% do valor da mesma aposentadoria, limitada até dois dependentes.

Depois de muito tempo, surge então uma luz no fim do túnel para quem recebe pensão por morte. A decisão do STJ traz à tona possibilidade de ajuizar ação revisional para quem teve a pensão por morte decorrente de aposentadoria proporcional. A decisão é diferente da que foi pacificada pelo STF, quando bateu o martelo sobre a incidência imediata da Lei n.º 9032/95 nos autos dos Recursos Extraordinários 415454 e 416827, interpostos pelo INSS.

No início do ano de 2007, o Supremo jogou um balde de água fria na esperança de milhões de brasileiros que aguardava daquela Corte um posicionamento favorável. A discussão envolvia a constitucionalidade do pagamento integral das pensões por morte concedidas antes de 1995. Em outras palavras, os pensionistas buscavam a isonomia e a retroatividade da Lei n.º 9032/95, tendo em vista que não parecia razoável alguns pensionistas receberam o benefício com base em 100% do salário de benefício por terem o feito após 1995.

É que antes de 1995 havia várias rendas mensais para pensão por morte. Até 1991, a pensão por morte era calculada usando 50% do valor da aposentadoria do beneficiário falecido acrescida de 10% para cada dependente. Entre 1991 a 1995, na vigência da Lei n.º 8.213/91, o percentual da pensão passou a ser de 80% mais 10% para cada dependente.

A partir de 28 de abril de 1995, foi criada a Lei n.º 9032 que modificou novamente o valor da pensão por morte, passando a ficar integral (100% do salário de benefício). Com a mudança da lei, o cálculo do benefício considerava também os últimos 36 salários de contribuição.

Em curto espaço de tempo, essas sucessivas mudanças favorecem conflitos e instabilidade jurídica. Dessa vez, o precedente anunciado pelo STJ assegura uma nova discussão judicial calcada justamente na mudança da norma previdenciária. Agora, espera-se que o STF não dê o mesmo desfecho ao entendimento formulado pelo STJ, quando decidiu sobre a retroatividade da lei para beneficiar os segurados. Até a próxima.