Crédito-Fonte: www.politicanarede.com.br-

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Nem sempre quem trabalhou na zona rural consegue concluir sua carreira profissional nessa área. Às vezes, melhores oportunidades aparecem na cidade, justificando a mudança de endereço. O trabalhador, que era rural, passa a ter uma vida urbana. Esse êxodo pode acontecer do campo para os centros urbanos e vice-versa. Embora corriqueira essa mudança no modo de vida, isso pode trazer complicações no INSS. Para garantir que a contagem do tempo ocorra nas áreas rural e urbana, o Superior Tribunal de Justiça teve de intervir para garantir uma aposentadoria por idade (híbrida) a trabalhadora que completou 60 anos, mas estava tendo problema em somar todos os vínculos, rurais e urbanos, e completar o tempo mínimo de 15 anos da carência.

Para quem trabalha na cidade, não há tanto problema em considerar o tempo urbano. Os pagamentos feitos normalmente são contabilizados ou, quando não são, o trabalhador consegue sanar a questão apresentando documentos, como a carteira profissional ou o carnê laranja (GPS – guia da previdência social), entre outros.

Já quem passa um período da vida trabalhando na zona rural tem mais dificuldade de averbar esse tempo na Previdência, principalmente quando há intercalamanento entre o tempo profissional da cidade e do interior. É que o trabalhador rural, chamado de segurado especial, não precisa necessariamente pagar contribuição previdenciária. Basta provar que exercia atividade profissional no campo, ainda que sem pagar nada.

Para acabar com esse impasse, em 2008 foi criada a Lei 11.718 que permite somar todos os tempos mistos nas atividades urbana e rural, a fim de se garantir a chamada aposentadoria por idade híbrida de regimes de trabalho. Mas o INSS não gosta de acatar a lei e normalmente só considera o tempo urbano, desprezando nas suas agências o tempo rural.

O Superior Tribunal definiu no processo REsp 1407613 que é irrelevante o fato de, no momento do pedido da aposentadoria por idade, o trabalhador está ou não exercendo atividade rural. Também não deve pesar para efeito da concessão do benefício o fato de a atividade profissional ter sido exercida a maior parte do tempo na cidade, de maneira predominante.

A decisão do STJ facilita a vida de muitos trabalhadores, mas não afasta que o Instituto continue cometendo arbitrariedades no posto. Por isso, muitas pessoas que não tiveram o tempo rural considerado para completar requisito de carência terão de procurar o caminho dos tribunais. Até a próxima.