Quem trabalha ou trabalhava com energia elétrica, esperava com ansiedade a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. O Judiciário ficou de decidir se quem trabalhou com eletricidade depois de 1997 também podia considerar esse período como tempo especial. A Corte escolheu um processo para representar o problema de todos. E a decisão foi favorável. O que aplicou para um vai servir para os demais. Em recurso representativo de matéria repetitiva, a Primeira Seção do STJ decidiu que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode justificar a aposentadoria especial.

O STJ afastou o entendimento do INSS que só admitia no posto o reconhecimento da eletricidade até 05.03.1997. A partir dessa data, como a eletricidade foi excluída da lista do Decreto 2172/97, ela deixou de ser considerada como algo mortal ou periculoso para fins previdenciários.

Portanto, a Previdência Social defendia a tese de que após 06.3.1997 (data em que entrou em vigor o Decreto 2.172/1997) a legislação previdenciária não mais contempla como especial a atividade sujeita ao agente eletricidade, pois a citada norma regulamentadora não mais relacionou tal condição de trabalho no seu Anexo IV.

O entendimento da autarquia beira o absurdo. Até o decreto ser criado pelo Poder Legislativo o risco elétrico era considerado como algo periculoso. Todavia, a partir da criação da norma em 1997, é como se uma descarga elétrica de 13.800 volts fosse considerado algo inofensivo.

O STJ entendeu que o rol de atividades especiais previstas no Decreto 2.172/1997 não é taxativo e que o trabalho sujeito ao agente eletricidade manteve-se regulamentado em outras normas, a exemplo do Decreto pela Lei 7.369/1985 e do Decreto 93.412/1986. O ministro Herman Benjamin defendeu a “atividade dos trabalhadores do setor de energia elétrica e possibilitam a aposentadoria aos 25 anos de trabalho, porquanto tais pressupostos permitem a configuração de tais funções como perigosas”.

Na prática, as pessoas que trabalham expostas á eletricidade, a exemplo de empresas geradoras, distribuidoras de energia elétrica e estabelecimentos onde o risco de exposição aos efeitos da eletricidade estão presentes, vão se beneficiar da decisão do STJ para receber aposentadoria especial aos 25 anos ou converter o tempo especial em comum com acréscimo de 40% para o caso dos homens e 20% para as mulheres. Se o INSS se recusar a fazer isso, agora tem uma boa decisão para reverter a situação. Até a próxima.