Problema grave no coração não foi suficiente para restabelecer benefício

Problema grave no coração não foi suficiente para restabelecer benefício

Na luta da permanência do auxílio-doença, o trabalhador enfrenta vários percalços para provar ao INSS que é merecedor do benefício. Uma das estratégias do Instituto, para forçar a interrupção do pagamento, é diminuir o intervalo da realização das perícias e agendar continuamente  a cessação, a chamada alta programada . Diante de tantos detalhes, o segurado deve ficar atento para não perder a razão. O STJ acaba de decidir que o trabalhador não pode demorar mais que cinco anos para requerer judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença, sob pena de se reconhecer a prescrição desse direito, que nada mais é do que a demora em agir termina comprometendo a discussão do direito.

Embora não seja usual o trabalhador passar tanto tempo para tomar uma iniciativa, já que ele necessita mensalmente prover o sustento, não é raro encontrar pessoas que se retardam em procurar a Justiça. Simplesmente por desconhecer os seus direitos. Foi o caso do trabalhador Manuel Tertuliano Nogueira Junior que teve seu benefício cessado em janeiro/1998 e só procurou a Justiça mais de 5 anos, no caso em 2008.

O juiz de primeira instância e o TRF da 5.ª Região entenderam que não havia problema em restabelecer o benefício, já que ele comprovou por meio de perícia judicial que realmente estava com incapacidade para trabalhar. Ele tem doença grave, já que é portador de prótese mitral metálica, com sequela definitiva no coração, o que o impede de exercer atividade laborativa. Todavia, o INSS levou o assunto ao STJ que terminou atrapalhando a pretensão do trabalhador em razão da demora dele em procurar os seus direitos.

Como expôs o relator Mauro Campbell, o “auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez”.

O STJ entendeu que o trabalhador deve reclamar na Justiça em até 5 anos. Embora esse posicionamento não seja unânime, é melhor não correr o risco de perder os atrasados de todo esse tempo. Assim, se o INSS cortar o auxílio-doença, o trabalhador deve procurar logo os tribunais. Se houver retardo exagerado, como no caso acima, o melhor a fazer é dar entrada em novo benefício. O segurado não perde o direito de buscar novo benefício, mas apenas de restabelecer o antigo auxílio-doença caso demore mais de 5 anos para fazê-lo. Até a próxima.

Leia a decisão do STJ:

 

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NB 106713074-5. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE OUTRO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O autor, ora recorrido, foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário, inscrito sob o registro NB 106713074-5, com data inicial em 24/11/1997, cessado pela Autarquia previdenciária em 10/1/1998. Pretende o restabelecimento do benefício cessado, tendo ajuizado a ação após cinco anos da data da cessação.
2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. No presente caso, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato de cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Inteligência do art.  1º do Decreto 20.910/1932.
4. Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ. REsp  1397400/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014)