Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/ABr

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Na teoria, o funcionário do INSS deveria sentar calmamente com o trabalhador, estudar o caso e prestar uma assessoria sobre qual melhor benefício se encaixaria para o segurado. Existe até orientação da autarquia para isso: “a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido” (Súmula 05 CRPS). Na prática, raramente isso acontece. Não há funcionário nem tempo para se prestar um atendimento tranquilo. Normalmente, o segurado sai do posto com o pior benefício. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que deve existir a orientação para se alcançar o melhor benefício, pois, do contrário, deve ser garantido na Justiça e com a indenização da diferença financeira dos atrasados.

O ministro Mauro Campbell Marques, da 2.ª Turma do STJ, entendeu que se for necessário renunciar o primeiro benefício (menos vantajoso) para que se viabilize a permanência do melhor benefício isso será feito, sem devolver qualquer quantia ao INSS. A tese do melhor benefício deve prevalecer, ainda que para isso importe na manifestação de renúncia ao primeiro benefício e pagamento dos valores atrasados desde a concessão administrativa.

No REsp 1481248/SC, a decisão da Corte cidadã mescla fundamentos da desaposentação com a do melhor benefício. Campbell defende que “reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo”.

A diferença entre a “revisão do melhor benefício” e a “desaposentação” é que, neste último caso, a alternativa de um melhor benefício só vem a aparecer anos após, com a permanência do aposentado no mercado de trabalho. Já na “revisão do melhor benefício” existe a possibilidade de se o segurado, desde a sua primeira visita ao posto, fazer a escolha entre dois benefícios que ele se enquadra simultaneamente naquela oportunidade, a exemplo da escolha entre uma aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Ou a escolha entre a aposentadoria por idade ou aposentadoria por idade.

Com a decisão do STJ dada no REsp 1481248/SC, o melhor benefício deve ser sempre respeitado e, se não o for, a Justiça tem por obrigação mandar pagar a diferença entre o menor e maior valor dos atrasados desde a concessão do benefício. Até a próxima.