Basta ligar para a central 135 e tentar marcar um horário com o perito para saber que o serviço público do INSS deixa a desejar. E não se fala inicialmente da qualidade da perícia em si, mas da quantidade de peritos disponíveis para atender a população. Por faltar médicos, a espera na capital pode ser de 2 a 4 meses. No interior, não é raro encontrar pessoas viajando mais de 100km para ser examinado pelo médico da cidade vizinha. Esse assunto afeta diretamente os trabalhadores, pois são eles que, doentes, ficam sem renda até ocorrer a perícia. Ao invés de fazer concurso público, a Previdência Social resolveu autorizar na Medida Provisória n.º 664/2014 que os médicos sejam contratados diretamente no mercado, o que poderia sanar a longa espera. Insatisfeita, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) tenta barrar a medida no Supremo Tribunal Federal por meio da ação direta de inconstitucionalidade n.º ADI 5272.

A mudança da MP 664 prevê a terceirização dos médicos da seguinte maneira: “O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas: I – por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e II – por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS”.

A associação defende que a perícia médica desenvolvida no âmbito do Instituto é atividade típica de Estado e que não pode ser delegada a terceiros. Sustenta também que a terceirização desse serviço ofende a regra da Constituição Federal do concurso público. Na realidade, a Associação não está preocupada muito com a ofensa ao texto constitucional, mas em garantir a reserva do mercado.

Para a população, o importante é que tenha médicos para se fazer a análise dos benefícios por incapacidade (auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), não importando que seja concursado ou terceirizado. O que não se tolera mais é a demora exagerada para a perícia. Não foi a toa que surgiram ações civis públicas em Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul assegurando que, quando o benefício por incapacidade demorar mais de 45 dias para ocorrer o agendamento com o médico, o INSS é obrigado a concedê-lo, mesmo que o trabalhador não tenha sido examinado antes.

Embora um dos principais objetivos da Previdência Social seja a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, na prática não é assim que funciona. O quadro de peritos é insuficiente e, em muitos casos, peca pela qualidade.

Em meio a essa crise, sem data para terminar, o segurado que necessita de um benefício por incapacidade pode tomar algumas atitudes. Nos casos de prorrogação de auxílio-doença, quando o agendamento for superior a 60 dias, o segurado pode invocar a Lei do Processo Administrativo Federal (art. 49), que dispõe que o INSS deve dar uma resposta no prazo de 30 dias, sendo renovável por igual prazo, e procurar diretamente a Justiça para restabelecer o benefício de forma antecipada. Mas para isso é importante que o trabalhador esteja munido de laudos de outros médicos atestando que se encontra incapacitado de trabalhar.

Quando não houver agência da Previdência Social num raio de 30 km da residência do requerente, o trabalhador fica dispensado do prévio requerimento administrativo, como decidiu o STF no processo RE 631240. Em outras palavras, para quem mora no interior, onde é comum ter uma agência previdenciária para atender ao conjunto de cidades vizinhas, se a distância para o trabalhador fazer a perícia com o médico for superior a 30km, o segurado pode ir na Justiça mais próxima. Mas também é importante está com laudos médicos atuais apontando a incapacidade. Até a próxima.