TRF4: desemprego pode ser provado por outros meios

Quando a situação aperta, muitas vezes o pagamento da contribuição previdenciária fica comprometido. As prioridades das despesas domésticas deixam o pagamento do INSS em segundo plano. Nesses casos, o segurado que é empregado (com carteira assinada) tem vantagem em relação aos autônomos, já que a lei permite que o empregado fique por até 3 anos sem pagar o INSS e, mesmo assim, está acobertado caso precise de algum benefício. Já os autônomos não gozam desse mesmo direito, pois têm dificuldade em provar o desemprego no Ministério do Trabalho. Uma decisão do TRF da 4.ª Região aparou essas diferenças, garantindo que todos os segurados autônomos dos Estados de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul passem a ter o mesmo tratamento dado aos empregados.

Período de graça é justamente o tempo que o trabalhador fica segurado, mesmo sem pagar o INSS. O autônomo ou contribuinte individual se mantém segurado:

• até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, por deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou até 24 meses, caso comprove mais de 120 contribuições mensais (sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado).

Esses prazos podem ser dilatados por mais 12 meses (o que faz o período de graça atingir o prazo máximo de 3 anos), desde que o segurado esteja inscrito como desempregado no órgão próprio do Ministério do Trabalho. É aí que mora o problema.

A situação de desemprego normalmente é evidenciada por meio do recebimento do seguro-desemprego feito no Ministério do Trabalho, algo tão comum para quem tem carteira assinada. Já o segurado-autônomo encontra uma barreira no posto da Previdência para fazer prova de que não tem trabalho.

A questão é que a redação da lei previdenciária exige a comprovação da qualidade de desempregado, junto ao Ministério do Trabalho ou o recebimento de seguro desemprego, o que vem a beneficiar apenas o empregado, e não os autônomos. O Regime Geral da Previdência Social (artigo 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991) faz a exigência e uma instrução normativa do INSS (INº nº 45/2010, art. 10) também.

Todavia, até para o segurado empregado, o próprio Superior Tribunal de Justiça já havia flexibilizado a exigência de que a prova do desemprego dependesse exclusivamente dos apontamentos existentes no Ministério do Trabalho. Cita como exemplo o incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), no qual o STJ decidiu que se admitem outros meios de provar o desemprego.

Foi por essa razão que a Defensoria Pública da União propôs ação civil pública com o objetivo de obrigar o INSS a aplicar ao segurado (contribuinte individual) o direito de aumentar o período de graça por mais 3 anos, desde que comprovando sua situação de ‘sem trabalho’, por quaisquer meios permitidos em Direito e não apenas pelo registro no MTe.

A Desembargadora do TRF da 4.º Região, Juiza Maria I sabel Pezzi Klein, fundamentou que não há razão para diferenciação entre segurados empregados e autônomos . “Para esses segurados, ao deixarem de exercer suas atividades por razões alheias às suas vontades, deve ser admitida a possibilidade de prova da situação de desemprego, da mesma forma que a jurisprudência vem admitindo para os segurados empregados, por qualquer meio previsto em Direito, inclusive a prova testemunhal”.

Essa decisão serve para estimular que outras soluções sejam dadas no resto do país, a fim de diminuir as diferenças de tratamento entre as classes de segurados, já que o procedimento adotado pelo INSS viola os mandamentos constitucionais da universalidade da proteção e da isonomia. Os dependentes de autônomos que não conseguiram receber uma pensão por morte ou os próprios autônomos que não conseguiram reivindicar alguma aposentadoria ou outro benefício poderão levar essa decisão em conta para tentar reverter a situação no Judiciário. Até a próxima.