Projeto de lei para proibir música nos ônibus

 

 

Os  passageiros que costumam escutar música com volume alto e sem usar fones de ouvido nos veículos de transporte coletivo estão com os dias contados. Um Projeto de Lei (PL) quer proibir a prática e determinar punições para quem teimar em descumprir a lei do silêncio nos ônibus. Pelo projeto, quem se arriscar a desobedecer a lei será convidado a descer do coletivo e ainda pode ser condenado ao pagamento de uma multa de até R$ 10 mil.

Do blog: Meu Transporte

Eis o projeto:

 

ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2011

Projeto de Lei Ordinária Nº 552/2011 (Enviada p/Publicação)

 

Ementa:
Dispõe sobre a proibição de utilização de aparelhos de som no interior de veículos de transporte coletivo intermunicipal e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos
usuários no interior de veículos de transporte coletivo intermunicipal, salvo
aparelhos auditivos de uso pessoal.

§ 1º Para fins desta Lei, a expressão aparelhos sonoros ou musicais,
compreende, dentre outros, os tocadores pessoais de música em formato digital,
telefones celulares, Ipod, Tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4 e
similares.

§ 2º A expressão “veículos de transporte coletivo intermunicipal” compreende,
dentre outros, os de transporte rodoviário como ônibus, vans, autolotações,
transportes aquaviários como barcos, ferry boats, balsas e similares;
transporte ferroviário como trem, metrôs ou VLTs.

Art. 2º É obrigatória a fixação de avisos proibitivos nos locais
abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em
letras legíveis e de fácil visualização, contendo a seguinte expressão: É
proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais sem a utilização de fone de
ouvido, sob pena de multa, conforme a Lei estadual nº___________2011.

Art. 3º A inobservância do preceituado no art.1º sujeitará os infratores a:

I – convidados a se retirar dos veículos especificados no 2º parágrafo do
Art.1º, e

II – caso descumpram a recomendação expressa por esta Lei, poderá ser
solicitada a intervenção policial.

Art. 4º Os responsáveis pelo evento que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos
às seguintes penalidades:

I – advertência, quando da primeira autuação da infração;

II – multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo
com a natureza e proporção da ocorrência, com seu valor atualizado pelo índice
do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A abolição do uso de aparelhos sonoros ou musicas sem o devido uso do fone de
ouvido, é salutar medida em benefício da saúde. Hoje, passageiros são OBRIGADOS
a ouvir músicas em barulho acima do recomendado por médicos e associações
médicas de todo país, sob pena de comprometer o sistema auditivo do cidadão e
cidadã, usuários do sistema de transporte coletivo no território pernambucano.
A evolução tecnológica cria a cada dia, aparelhos de diminutos tamanhos com
alta capacidade tecnológica, que possuem reprodução sonora a níveis
intoleráveis. Basta ressaltar o incômodo que o trabalhador brasileiro é
obrigado a passar em diferentes horários do dia, desde o início de uma longa
jornada ou mesmo após cansativo dia de trabalho, ter que aturar músicas em
altura incompatível com a de um ambiente normal, e o que é pior, em muitos
casos de qualidade duvidosa.
Devemos lembrar que em diversas sociedades desenvolvidas, a legislação já
abrange dispositivos proibindo a utilização destes aparelhos sem a utilização
de fones de ouvido, claro, que observando a competência constitucional de
regular o assunto em tela, já que, a criação de leis em favor da sociedade
busca a efetivação de uma categoria jurídica constitucional, notadamente, neste
caso, o direito a saúde e ao meio ambiente sadio e devidamente equilibrado,
como prestação positiva a ser implementada pelo Estado.
Diante do exposto, e destacando a necessidade de regulamentação que o caso
requer, solicito aos meus Pares da Casa de Joaquim Nabuco, a aprovação deste
Projeto de Lei.

Sala das Reuniões, em 26 de setembro de 2011.

Eriberto Medeiros
Deputado

5 Replies to “Projeto de lei para proibir música nos ônibus”

  1. Bom, só falta especificarem que, ALÉM DO FONE, é proibido utilizar o VIVA VOZ quando o fone estiver conectado…

    Afinal, o pessoal pode colocar os fones de ouvido e deixar no viva-voz e, ainda assim, não estarão indo e encontro à lei.

    Se alguém tiver contato com os parlamentares, favor alertá-los sobre esse brecha.

    Do mais, excelente iniciativa.

    Ficará faltando apenas a GRANDE RECIFE fazer seus funcionários PRATICAREM a lei… Se for igual a lei contra bebidas alcoolicas que, embora vendo claramente que os passageiros estão consumindo dentro do ônibus, os cobradores e motoristas ficam INERTES, de nada adiantará ter uma lei no papel…

  2. Acho que a iniciativa do Deputado aí de Pernambuco precisa ser copiada aqui na Bahia pois as queixas de poluição sonora nos coletivos de Salvador aumentaram muito nos últimos meses. Parabéns pelo projeto de Lei.

    • De fato a poluição sonora incomoda muito as pessoas e iniciativas desse tipo são importantes para reduzir os danos.

  3. Tânia Passos foi muito feliz na públicação do documento.
    Parabéns e obrigado.