A reação dos deputados pernambucanos à lista partidária fechada nas eleições proporcionais (para deputados federais, estaduais e vereadores), é um termômetro do quão a ressurreição da reforma política é cercada de polêmica.
A tal lista fechada foi aprovada na última terça feira na Comissão Especial de Reforma Política no Senado.
Por ela, o eleitor escolherá o candidato a partir de uma relação formulada pelas direções dos partidos.
As legendas farão uma pré-seleção de quem pode figurar na chapa, utilizando critérios próprios – muitas vezes baseados em interesses não muitos condizentes com a democracia.
Isso sem falar que os que detém mandatos atualmente já largam com vantagem em relação a quadros que tentam conquistar espaço nas casas legislativas.
Hoje, com lista aberta, o eleitor pode optar por nomes que, mesmo desagradando os comandos partidários conseguem se candidatar.
Na Assembleia Legislativa, o deputado Daniel Coelho (PV) abriu o debate disparando contra a medida. Para ele, a novidade tira do eleitor o poder de escolher em quem votar.
O parlamentar chegou a prever uma“grande ditadura dos partidos, perigosa para a democracia”, caso a mudança entre em vigor. As informações são da assessoria do deputado.
“Na prática, no Brasil os partidos têm donos. Até que ponto eles vão influenciar na lista? Vamos dar mais poder a uma pequena burocracia partidária?”, questionou.
“Hoje, já existe uma lista e os eleitores escolhem nela seus candidatos. Com essa nova proposta, está-se tirando o direito de a sociedade escolher em quem votar”, completou.
Pelas conclusões de Coelho, o tema reúne num mesmo pacote aspectos como aluguel de siglas, disputas internas pelo controle dos partidos, capital eleitoral para troca de favores e interesses pessoais. Ou seja, pólvora da melhor qualidade.
O parlamentar sugeriu que a Comissão de Justiça da Alepe, juntamente com a comissão da Casa que já acompanha a reforma, realize um debate com a população, convidando os deputados federais e senadores pernambucanos.
“É importante que façamos a abertura de um debate com o Congresso Nacional. Mas defendo que essa discussão, para ser completa, deve terminar com um plebiscito junto à sociedade”.
Deputados de diversos partidos que apartearam Daniel Coelho se colocaram contra a lista fechada, utilizando palavras como “decepção”, “descrédito”, “equívoco” e “casuísmo”.
Foram eles: Maviael Cavalcanti (DEM), Tony Gel (DEM), Gustavo Negromonte (PMDB), Sílvio Costa Filho (PTB), Raimundo Pimentel (PSB), Isabel Cristina (PT) e Antônio Moraes (PSDB). Apenas Oscar Barreto (PT) defendeu a lista partidária. (informações da assessoria de Daniel Coelho)
Entendo que a reforma deveria começar pelas seguintes alteraçõs na CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14
§ 1º – O alistamento eleitoral e o voto são facultativos.
§ 2º – Não podem alistar-se como eleitores os menores de 16 anos, os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º – São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI – a idade mínima de:
d) vinte e um anos para Vereador.
§ 6º – Para concorrerem à reeleição ou a outro cargo eletivo, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos renunciarão aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais para eleições majoritárias, observada a coerência entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 3º – Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário, recursos exclusivos para financiamentos de campanhas eleitorais e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
Dos Estados Federados
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em sete de fevereiro do ano subseqüente ao da eleição, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
DOS MUNICÍPIOS
Art. 29.
III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 7 de fevereiro do ano subsequente ao da eleição;
V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, limitados a 60 % do subsídio do Governador do Estado
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37.
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado
em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado para assumir o cargo ou emprego, na carreira;
Art. 38.
III – investido no mandato de Vereador, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Art. 39.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI;
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 45.
§ 3º – A pré-ordenação dos nomes nas listas partidárias dos candidatos às eleições proporcionais será definida nas convenções dos partidos.
Art.46.
§ 3º Cada senador será eleito com um suplente.
Art. 56.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador perceberá a remuneração do cargo que efetivamente exercer.
Do Poder Executivo
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, o Vice-Presidente da República.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente da República e do Vice-Presidente serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando o cargo de Presidente da República será chamado ao exercício da Presidência o Presidente Supremo Tribunal Federal que convocará eleição presidencial a realizar-se em noventa dias, contados da data da vacância do cargo.
§ 1º – Ocorrendo a vacância no último ano do período presidencial, a eleição para o cargo realizar-se-á pelo Congresso Nacional, trinta dias depois de aberta a vaga, na forma da lei.
§ 2º – Em qualquer dos casos, o eleito deverá completar o período de seu antecessor.
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em 07 de fevereiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 89.
VIII – Os ex-Presidentes da República.
Art. 91.
IX – Os ex-Presidentes da República.
Do Poder Judiciário
Art.93.
VII – cada município constitui uma comarca e o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal.
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