Família de policial pernambucano morto em serviço terá indenização de R$ 70 mil

O governo do estado publicou lei no Diário Oficial do estado desta quarta-feira assegurando aos policiais civis e aos militares de Pernambuco, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, a indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente em serviço ou fora dele, além dos casos de morte. Os valores variam de R$ 13 mil a R$ 70 mil.

Polícia Militar faz homenagem a PMs mortos. Foto: Inês Campelo/DP/D.A Press
Polícia Militar faz homenagem a PMs mortos. Foto: Inês Campelo/DP/D.A Press

Confira o que diz a lei nº 15.121, que altera a lei nº 15.025 de 20 de junho de 2013

A indenização por invalidez permanente total por acidente em serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente total de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Policial Civil ou Militar do estado, impossibilitando o
desempenho da sua atividade fim, bem como de qualquer outra atividade laborativa.

A indenização por invalidez permanente parcial por acidente em serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente parcial de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Policial Civil ou Militar do estado, impossibilitando o
desempenho da sua atividade fim, todavia não impedindo o desempenho de outra atividade laborativa.

A indenização por invalidez permanente total por acidente fora de serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente total de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Policial Civil ou Militar do Estado, impossibilitando o desempenho da
sua atividade fi m, bem como de qualquer outra atividade laborativa. (AC)

A indenização por invalidez permanente parcial por acidente fora de serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente parcial de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem relação
de causa e efeito direta com o exercício das funções do Policial Civil ou Militar do Estado, impossibilitando o desempenho sua atividade fi m, todavia não impedindo o desempenho de outra atividade laborativa.

Aos dependentes previdenciários dos Policiais Civis e dos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é devida indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, ocorrida natural ou acidentalmente, segundo os valores fixados no Anexo II.

A indenização por morte natural será devida quando decorrente de doença ou falência orgânica. A indenização por morte acidental em serviço será devida quando ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Policial Civil ou Militar do Estado, no estrito cumprimento do dever legal e, ainda, nos trajetos de ida e retorno ao trabalho. A indenização por morte acidental será devida quando a morte for resultante de evento não enquadrado nos §§ 1º e 2º.

Os valores fi xados nos Anexos I e II devem ser reajustados anualmente, a contar da data de publicação desta Lei, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatística – IBGE.” (AC)
Art. 2º O art. 65 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, que dispõe sobre a remuneração dos servidores militares do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 65. O auxílio funeral corresponde ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. O valor fixado no caput deve ser reajustado anualmente, a partir do exercício de 2014, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.”

O auxílio funeral concedido para custear as despesas com o sepultamento do Policial Civil deve ser pago nos moldes e nos valores previstos no art. 172 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

Confira os valores a serem pagos

Indenização por invalidez

Invalidez permanente total por acidente em serviço será de R$ 70 mil P/ ativos e inativos

Invalidez permanente parcial por acidente em serviço será de R$ 35 mil P/ ativos e inativos
Invalidez permanente total por acidente fora de serviço será de R$ 25 mil P/ ativos e inativos

Invalidez permanente parcial por acidente fora de serviço será de R$ 13 mil P/ ativos e inativos

Indenização por morte

Morte natural                             R$ 25 mil P/ativos e inativos

Morte acidental em serviço      R$ 70 mil P/ativos e inativos

Morte acidental                         R$ 50 mil P/ativos e inativos

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