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A pergunta só leva em consideração as mulheres, pois normalmente são as filhas quem tomam a frente dessa responsabilidade, mas pode ser filho também. Trata-se da difícil e corriqueira situação de os filhos terem que cuidar daqueles que sempre o protegeram: os pais. Quando chega a velhice, não raro a mesma vem acompanhada de doenças debilitantes e que inspiram uma atenção especial de terceiro. Nem sempre a família pode bancar o tratamento médico em domicílio (home care), asilo ou cuidador de idoso. A depender do grau da doença, é aí que vem o dilema de os filhos largarem tudo – vida pessoal e profissional – para mergulhar nos cuidados dos pais. Como recompensa desse sacrifício, ocorrendo o falecimento do genitor, o filho recebe a pensão por morte? No INSS e em vários regimes previdenciários Brasil afora, a infeliz resposta é não.

Nem tudo que é legal é moralmente razoável. E no exemplo acima se descortina uma situação que merecia melhor atenção dos legisladores em aperfeiçoar a regra da proteção previdenciária aos dependentes. Atualmente, o rol de dependentes do Instituto só contempla a condição de filhos até 21 anos, inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz. Num efeito cascata, a norma do INSS termina servindo de inspiração e exemplo para vários regimes previdenciários de servidores público, em pequenas prefeituras do país.

Embora a dependência econômica seja presumida para os filhos, mas só é assim considerado levando em conta a idade de 21 anos ou a situação de invalidez. Se passar da idade dos 21 anos não tem direito.

Filhos maiores de 21 anos e capazes profissionalmente, mesmo quando abdicam de sua carreira para cuidar do genitor enfermo, não são classificados na condição de dependente previdenciário, embora passem a se tornar inevitavelmente dependentes financeiros, já que largam a carreira profissional e deixam de ter renda própria. O benefício do idoso é o que termina sustentando toda a família. O filho passa a responder por todos os atos da vida civil do aposentado, mora na mesma residência e trabalha 8h/dia cuidando do pai ou mãe enfermos.

Apenas em casos isolados e raros de regimes previdenciários tutelam essa situação. É o exemplo do IPESC (Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina) que permite (art. 9º do Decreto n. 2.512/77) o filho dependente financeiramente, em idade avançada, de receber a pensão por morte (ver decisão abaixo).

Independente de retorno financeiro ou proteção previdenciária, é verdade que muitos filhos não titubeiam em tomar essa decisão. Retribuem aqueles que sacrificaram a vida para criá-los, dar melhor educação e a própria mantença.

Todavia, a legislação poderia ao menos permitir o pagamento da pensão por morte até que eles se recolocassem no mercado de trabalho. Mas neste ponto a lei previdenciária do Brasil é indiferente e injusta. Vai de encontro ao fundamento da família e da própria Constituição Federal, já que o art. 229 diz que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” e o art. 230 também deixa bem claro que a “família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas”.

Enquanto não mudarem a legislação previdenciária, no regime geral de Previdência Social continua sem respaldo legal para acobertar tal situação. Somente se o filho for inválido, e que ainda tenha condições de cuidar do genitor enfermo, é que teria direito. Até a próxima.

 

 

DECISÃO DE SC:

“PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – FILHA DO SEGURADO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA NOS AUTOS – BENEFÍCIO DEVIDO, POR SE INSERIR A PRETENDENTE NA CLASSE DE DEPENDENTE – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO ¿ TERMO INICIAL – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OPROVIMENTO N. 13/95 DA CORRGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA – JUROS EM 6% AO ANO – CUSTAS PELA METADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA 111 DO STJ) – PROVIMENTO DO APELO. Comprovado que a autora era economicamente dependente do segurado, a teor do que dispõe o artigo 5º, I, “e”, da LC n. 129/94, é de ser concedida a pensão por morte.”.

(TJSC. Apelação Cível Processo: 2007.033945-2. Relator: Cid Goulart. Julgamento em: 06/02/2008)