relogio

Que o trabalhador doente tem sofrido com o retardo do INSS para marcar uma perícia médica, isso todo mundo já sabe. Com a escassez de médicos, o posto só tem agendado perícias para datas distantes, com espera de 2 a 3 meses. Enquanto isso, o segurado sofre sem poder receber auxílio-doença. Poucos têm conhecimento que essa demora pode ser agregada de uma indenização de dano moral, além de naturalmente a Previdência arcar com os salários vencidos no curso da espera. E para não se achar que um juiz bonzinho de primeiro grau foi o responsável por essa decisão, quem chancelou esse entendimento foi nada mais que a Turma Nacional de Uniformização, órgão que alinha os julgados do Brasil nos juizados de pequenas causas.

Incontente com o fato de o INSS ter suspendido o auxílio-doença e ainda mais ter jogado para bem longe a data da perícia, que oportunizava o trabalhador em provar que ainda estava incapaz, a cidadão Jandira Adorne reclamou na Justiça não só o restabelecimento do auxílio como uma reparação civil pelo descaso do INSS em marcar perícias para tão longe.

No processo 2010.72.52.001944-1, ficou justamente caracterizado que a conduta do INSS com a suspensão do pagamento do benefício decorrente da demora na marcação da perícia gera dano ao trabalhador, que no caso é o não recebimento do benefício pela autora, causador de prejuízo de ordem moral.

A Justiça entendeu que a falta de servidores do INSS (médicos peritos) causa atraso na realização do exame. E isso não pode refletir em prejuízo ao segurado nem justificar tal procedimento.

Na decisão, ficou definido que a autarquia deve realizar a perícia em prazo hábil, ou seja, antes de acabar o benefício via alta programada. Se não for possível, é obrigação do INSS prorrogá-lo até que tenha condições de realizar tal exame. Não se deve cessar o benefício até que o trabalhador seja encaixado numa perícia.
O relator da TNU, Paulo Ernane Moreira Barros, reforçou o entendimento da Turma Recursal de Santa Catarina. Entendeu que a “simples suspensão do pagamento atenta contra a dignidade do segurado, que fica refém de um sistema insuficiente e incapaz de realizar o fim a que se propõe”.

A própria lei do INSS fixa a responsabilidade de prestar um serviço público decente para a população. O art. 1º da Lei 8213/91 diz que a “Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”.

Decisões como essa fazem justiça e desencoraja o INSS a permanecer com o mesmo procedimento que vem adotando de total descaso com a população. Pena que tem muito juiz que pensa que ficar sem uma verba alimentar, como o auxílio-doença, não é nada demais. Até a próxima.