Ligue 132: casos relacionados ao consumo de álcool são maioria

Do Ministério da Justiça

Dos atendimentos realizados em 2015 no Serviço Nacional de Informações e Orientações sobre Drogas, 43% foram relacionados ao uso do álcool, ou seja, 1.996 pedidos. No total, foram 4.641 ligações para o Ligue 132. O álcool é a segunda substância com maior número de atendimentos no serviço, atrás apenas da cocaína e seus derivados. São Paulo foi o estado que mais teve ligações desse tipo, com 296 atendimentos.

Foto: Jaqueline Maia/DP/DA Press
O álcool é a segunda substância com maior número de atendimentos no serviço. Foto: Jaqueline Maia/DP/DA Press

Inaugurado em 2005, o Ligue 132 é um serviço do programa Crack, é possível vencer do Governo Federal que tem como objetivo prevenir o uso de drogas no país.  O serviço funciona 24 horas por dia, incluindo feriados e finais de semana.

Adultos com mais de 35 anos contabilizaram 42% das pessoas que buscaram ajuda sobre álcool, sendo a maioria casada e do sexo masculino. Os jovens entre 18 e 25 anos foram responsáveis por 17% dos atendimentos sobre a substância. Muitas dessas ligações ocorrem quando as pessoas estão sob o efeito da substância quando estão se sentindo vulneráveis.

Nesses casos, são utilizadas estratégias para tranquilizar o indivíduo, enquanto são sugeridas opções para tratamento. Para a supervisora Hilda Moleda, nesse tipo de atendimento é necessário acolher o indivíduo. “É importante ouvir o usuário, suas angústias e dificuldades e a partir disso criar um vínculo para melhor auxiliá-lo disponibilizando o serviço para um atendimento personalizado sem julgá-lo.”

Hilda também destaca que o álcool é uma das substâncias mais difíceis de parar, tendo um alto índice de recaídas. Dados do Ligue 132 apontam que 20% das pessoas que ligam buscando acompanhamento de álcool recaem e acabam consumindo novamente a substância. “É necessário auxiliar o usuário a perceber que a recaída deve ser encarada como um processo de aprendizado. É indispensável verificar os motivos que o levaram a recair. Isso diminui a chance de novos episódios.”

As ligações de familiares também chamaram atenção, totalizando 25% de quem buscou informações sobre álcool. Os atendimentos para familiares são diferentes dos atendimentos dos usuários. Como o funcionamento da família é um dos fatores relevantes na recuperação do usuário, esse atendimento foca na saúde do familiar. “Quando uma esposa liga buscando ajuda para o seu marido, além de atender sua demanda nós também buscamos cuidar da sua saúde, que muitas vezes é negligenciada pela situação.”

Em 2014 foram atendidos 11.437 casos referentes ao consumo de álcool, de um total de 27.467.

Sobre o Ligue 132

O Ligue 132 é um serviço do programa “Crack, é possível vencer”, financiado pelo Governo Federal, que tem como objetivo prevenir o uso de drogas no país, atendendo a casos de álcool, tabaco, cocaína, maconha e entre outras substâncias. É uma parceria com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre e AMTEPA. O serviço atende de forma sigilosa e anônima 24 horas por dia, incluindo feriados e finais de semana. Desde 2012 quando o serviço passou atender 24 horas, o Ligue 132 ajudou mais de 120 mil pessoas.

Venda de bebida alcoólica a menor de 18 anos agora é crime

Da Agência Câmara

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nessa terça-feira (24), o Projeto de Lei 5502/13, do Senado, que tipifica como crime, no Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. O texto prevê detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 3 mil a R$ 10 mil pelo descumprimento da proibição. A matéria será enviada à sanção presidencial.

Foto: Jaqueline Maia/DP/D.A Press
Foto: Jaqueline Maia/DP/D.A Press

Penalidades
Se o estabelecimento não pagar a multa no prazo determinado, poderá ser interditado até o pagamento. A penalidade de detenção será aplicada ainda se a pessoa fornecer, servir, ministrar ou entregar de qualquer forma bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a criança ou adolescente.

Igual penalidade poderá ser aplicada em relação a outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica se a venda ou entrega ocorrer sem justa causa. O texto é semelhante a outro (PL 6869/10), também do Senado, sobre o mesmo tema, que previa pena de detenção de seis meses a quatro anos e multa.

Contravenções Penais
Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite o enquadramento da conduta como contravenção penal, pois o estatuto não tipifica a penalidade para a proibição de venda da bebida, que já consta na Lei 8.069/90.

A Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/41) tipifica a venda de bebida alcoólica a menores com pena de prisão simples de dois meses a um ano ou multa.

A doutrina jurídica nacional diferencia a reclusão da detenção apenas quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. Na primeira, ele pode começar com o regime fechado, semi-aberto ou aberto; enquanto na segunda alternativa não se admite o regime inicial fechado, que pode ocorrer apenas se a mudança for demonstrada necessária.

Já a prisão simples, existente apenas na lei de contravenções, deve ser cumprida sem rigor penitenciário e em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, no regime semi-aberto ou aberto. Não há previsão do regime fechado em nenhuma hipótese para a prisão simples e o condenado fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.

Para eliminar o conflito entre as duas leis, o projeto aprovado revoga o dispositivo da Lei de Contravenções Penais sobre o tema.

Foto: Diogo Carvalho/DP/D.A Press
Foto: Diogo Carvalho/DP/D.A Press

Pena alternativa
A grande diferença, portanto, em relação à legislação atual é a tipificação da conduta como crime e a imposição de multa. Como a pena máxima é de quatro anos, seu cumprimento poderá ser feito de acordo com a lei de penas alternativas (9.714/98), que prevê a sua substituição por pena restritiva de direitos.

Legislação mais dura
Ao relatar a matéria pela comissão especial, o deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) destacou que um dos fatores da criminalidade é o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes. “O projeto é um avanço na legislação sobre o tema para visar a melhor saúde, a melhor educação e o melhor ambiente para a família brasileira”, afirmou.

Para o deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP), a Câmara precisa “travar uma verdadeira guerra contra a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos”.

Macris propõe que o Parlamento tenha a mesma iniciativa que resultou na restrição ao fumo. O deputado, que foi relator da Comissão Especial sobre o Consumo Abusivo de Bebida Alcoólica em 2012, criticou a falta de uma legislação mais dura quanto à propaganda e ao consumo excessivo.

Liberdade, vício e Rehab

Por Ricson Moreira[1]

A cantora Amy Winehouse eternizou em sua voz um dos versos mais cantados pela nossa juventude atual, dizia ela: “They tried to make me go to rehab/But I said ‘no, no, no’/Yes, I’ve been black, but when I come back/You’ll know-know-know/I ain’t got the time/And if my daddy thinks I’m fine/He’s tried to make me go to rehab/But I won’t go-go-go”.[2]

Na Inglaterra, onde Amy residia, ela pode dizer não à internação, como podemos ver em sua canção. Aqui, no Brasil, notadamente, no estado de São Paulo, e mais recentemente, também no estado do Rio de Janeiro, em oposição, as pessoas têm sido internadas, compulsoriamente, a fim de tratar a dependência das drogas.

A liberdade individual é uma das conquistas da modernidade, de tal modo que não é estranho a um país que nos legou um documento como Carta Magna de 1215, separando bem o campo de atuação do indíviduo, do campo do Estado, que a decisão por uma eventual internação seja, de fato, algo íntimo e individual.

No Brasil, onde a cultura de preservação dos direitos fundamentais é algo recente e ainda não tão enraizado no inconsciente coletivo, temos, constantemente, que lidar com esse tipo de conflito. Afinal, seríamos “livres” para consumir drogas? O Estado pode-nos internar, compulsoriamente, sob o argumento de que tal segregação nos seria benéfica? Bem, segundo a lei de tóxicos, o simples consumo não ocasiona ao indivíduo qualquer prisão, pois, aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sujeita-se, tão somente, à advertência sobre os efeitos das drogas; à prestação de serviços à comunidade e à medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.

Sendo assim, percebe-se que o Estado “permite”, sob um certo prisma, que as pessoas consumam drogas “livremente”, ou seja, sem o temor de eventual prisão. Por outro lado, se esse consumo levar o indivíduo a um estado de “anormalidade” atestado por um profissional de saúde, tal conduta passa a ser condenável, e a liberdade tolhida, sem que se observe qualquer processo minimamente condizente com os preceitos legais.

Este estado de coisas nos leva a um contrassenso, já que se pode consumir drogas sem o perigo de prisão, como impor a perda de liberdade a alguém que apenas realizou aquilo que o Estado “permitia”? Percebam, está-se a falar em cerceamento do direito de alguém pela consequência de um ato o qual na sua origem e desenvolvimento, nenhuma consequência drástica era imposta, ou seja, o Estado se furta de reprimir mais duramente o consumo de drogas, no entanto, arvora-se presente na consequência nefasta que tal consumo ocasiona.

Pois bem, segundo a nossa Constituição, ninguém terá a sua liberdade violada sem o cumprimento do devido processo legal. Ora, a liberdade pressupõe autonomia, se alguém a possui, certamente, não pode ser recolhido a qualquer espaço de tratamento, sem que este encaminhamento dependa exclusivamente da sua vontade individual, afinal como cantou certa feita Amy, o direito a dizer e repetir, não, compete ao indivíduo e a Constituição consagra isso.

Daí se vê que a internação compulsória como política pública, ainda que com o apoio dos integrantes da família não encontra amparo em um ambiente de respeito às liberdades individuais, mas tão somente, quando o próprio indivíduo assim consinta. É certo, porém, que a internação compulsória dos que vagam nas ruas, legados a sua própria sorte, vagando em cracolândias pelo país afora, como algozes e vítimas de sua condição, seja algo aceitável aos olhos de muitos, mas quando tais volantes policiais expandirem suas ações a outros locais, é possível que pensemos melhor a respeito.

[1] Procurador da Fazenda Nacional. Especialista em Direito Constitucional pela PUC/SP e mestrando em Direito Constitucional pela USP.

 [2] Tradução: “Tentaram me mandar pra reabilitação/Eu disse “não, não, não”/É, eu estive meio caída, mas quando eu voltar/Vocês vão saber, saber, saber/Eu não tenho tempo/E mesmo meu pai pensando que eu estou bem/Ele tentou me mandar pra reabilitação/Mas eu não vou, vou, vou.