Mãe da criança levada pelo pai conta os minutos para ter a filha nos braços

A notícia recebida na noite desse sábado de que sua filha Júlia Alencar, de apenas um ano e dez meses, foi encontrada no estado do Amapá, a servidora pública Cláudia Cavalcanti, 42 anos, só quer uma coisa: pegar a filha em seus braços. Na manhã deste domingo, Cláudia recebeu a imprensa em seu apartamento, na cidade de Olinda, e falou sobre o alívio de saber que a filha está bem.

Cláudia espera a chegada da filha. Foto: Wagner Oliveira/DP
Cláudia espera a chegada da filha. Foto: Wagner Oliveira/DP

“Quando recebi a ligação da delegada Gleide Ângelo dizendo que minha filha havia sido encontrada, minha vontade foi de pegar o primeiro avião e ir embora me encontrar com ela. Chorei muito e também fiquei com o corpo todo trêmulo. A delegada disse que só voltaria com Júlia e graças a Deus isso vai acontecer. Não vejo a hora de ter minha filha nos meus braços”, declarou Cláudia.

Gleide Ângelo, Fabiana Leandro e Raldney Júnior chegarão ao Recife com Júlia nesta segunda-feira
Os policiais Gleide Ângelo, Fabiana Leandro e Raldney Júnior chegarão ao Recife com Júlia nesta segunda-feira

Janderson Alencar, pai da garota, estava sendo procurado pela polícia pernambucana desde o dia 10 deste mês. Ele tinha autorização da Justiça para ficar com a filha das 9h às 18h. Como não devolveu a menina no horário determinado, o caso foi denunciado à polícia e os dois passram a ser procurados. Antes de fugir com a filha, segundo a Polícia Civil de Pernamnbuco, Janderson realizou um saque bancário no valor de R$ 400 mil, o que o ajudou em seu deslocamento pelo Brasil.

Governo condenado a pagar R$ 70 mil à mãe de detento assassinado em 2002

A 1ª Vara da Fazenda Pública do Recife condenou o Estado de Pernambuco a pagar o valor de R$ 70 mil à mãe de um detento que foi morto enquanto cumpria pena na Penitenciária Agrícola de Itamaracá – PAI (Penitenciária Agroindustrial São João). A sentença, proferida pelo juiz Wagner Ramalho Procópio, foi publicada nessa terça-feira (19) no Diário de Justiça Eletrônico. O Estado pode recorrer da decisão.
Cela na unidade prisional mede apenas 2 por 3 metros (JAQUELINE MAIA/DP/D.A PRESS/ARQUIVO)

Maria Eleuza Teixeira alegou que o filho dela, Clarisson Alexandre Teixeira da Silva, foi recolhido à PAI no dia 08/07/1996 para cumprimento de pena de 18 anos de reclusão. Ela relatou que no dia 16/03/2002 tomou conhecimento de que o seu filho tinha sido encontrado morto no Pavilhão D da penitenciária. Por este motivo, entrou com ação de indenização contra o Estado de Pernambuco, que contestou as alegações dela, rechaçando os argumentos da mãe do detento.

O juiz Wagner Ramalho relatou que o fator mais importante desta questão é saber se há ou não causalidade entre a morte do filho da autora e a atuação do Estado em relação à custódia de detentos em estabelecimentos prisionais. O magistrado também disse que em tais casos deve-se observar o que estabelece o art. 927 do Código Civil. “Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, citou.

Segundo a Guia de Sepultamento, efetuada pelo Cartório de Registro Civil de Itamaracá, Clarisson Alexandre foi morto em decorrência de um ferimento no tronco e região cervical, por um instrumento perfuro cortante. O magistrado relatou que o Atestado de Recolhimento, produzido pela Superintendência do Sistema Penitenciário da PAI, atesta que o detento foi encontrado por volta das 5h15 do dia 16 de março de 2013, no pavilhão D. “No caso dos autos, o mencionado Atestado presta-se como elemento estrutural da relação existente entre a atuação da administração pública e o dano causado, ensejadores da reparação pleiteada”, citou o juiz Wagner Ramalho.

“Ante o exposto, considerando que a partir da atuação da Administração adveio prejuízo moral à autora, julgo em parte procedente o pedido, para condenar o Estado de Pernambuco a indenizar, exclusivamente, a título de danos morais, na quantia que arbitro em R$ 70 mil, levando em conta os critérios adotados pela doutrina e pela jurisprudência no sentido de não permitir o enriquecimento sem causa”, concluiu.

O Estado de Pernambuco ainda foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1,5 mil. A sentença foi proferida no dia quatro de outubro.

Com informações da assessoria de imprensa do TJPE