Foto: TSE/Divulgação

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Oficialmente, a campanha eleitoral de 2022 só começa no dia 16 de agosto, no entanto, as discussões sobre o que pode e o que não pode fazer no período de pré-campanha já começaram. E, para não correr o risco de infringir as normas eleitorais, é fundamental ficar atento ao que prevê a Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições. O pré-candidato que descumprir a lei está sujeito a pagar multa que varia de R$ 5.000 a R$ 25 mil, ou o equivalente ao custo da propaganda veiculada.

“A campanha eleitoral antecipada configura-se quando acontecem manifestações ou propagandas, que peçam explicitamente o voto do eleitor em prol de um candidato, antes de 15 de agosto do ano eleitoral”, explica o advogado eleitoral Tito Moraes. Antes do período oficial de propaganda eleitoral, é permitido debater e discutir políticas públicas ligadas à saúde, segurança, economia e ao meio ambiente. O pré-candidato ainda pode viajar, participar de homenagens e eventos, bem como publicar fotos e vídeos nos perfis das redes sociais.
Ainda de acordo com o advogado, também está liberado na pré-campanha:

  • Conceder entrevistas (os candidatos e representantes dos partidos podem conceder entrevistas e participar de debates. A missão da isonomia, nesta caso, é das emissoras, que têm o compromisso de oferecer o mesmo espaço e tratamento a todos os convidados);
  • Participação em congressos e seminários (Encontros fechados que utilizem a temática das eleições para o debate e que sejam realizados com a verba dos partidos também estão liberados);
  • Elogiar ou mencionar suas qualidades pessoais e profissionais (desde que não haja pedido de voto);
  • Impulsionamento nas redes sociais (A resolução 23.610 do TSE autoriza o impulsionamento de conteúdo político-eleitoral, desde que respeite o teto de gastos, não seja feito em massa e que o conteúdo não configure pedido explícito de votos);
  • Arrecadação de recursos (A partir do dia 15 de maio a arrecadação está liberada, no que prevê a Lei 9.504/97. Entretanto, os valores arrecadados só poderão ser utilizados após o registro de candidatura, seguindo o calendário eleitoral);

Por outro lado, a legislação eleitoral proíbe a divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos, seus filiados e instituições. Pela interpretação do artigo 22 da Lei Complementar 64/90, gastos muito elevados no período pré-campanha podem caracterizar um abuso do poder econômico. “Vale salientar que existe uma série de proibições que se estende também para o período eleitoral, por exemplo: o uso de outdoors para exaltar qualidades pessoais de possíveis candidatas e candidatos, o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas ruas próximas. Aplicação de adesivos maiores do que meio metro quadrado em veículos”, alerta o jurista.

Nos meses que antecedem a campanha propriamente dita, também está proibido:

  • Showmícios, carreatas, motociatas e comícios (Showmícios estão proibidos a qualquer tempo da campanha, já as demais modalidades só estão liberadas após o início oficial da campanha);
  • Distribuição de material gráfico (assim como a divulgação em outdoors, a distribuição de panfletos, santinhos e demais materiais gráficos está vedada até o próximo dia 15 de agosto);

Em Pernambuco, denúncias de campanha eleitoral antecipada podem ser registradas com fotos através do e-mail propaganda@tre-pe.jus.br.

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