Foto: Juarez Rodrigues/EM/D.A Press

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Em edição extra do Diário Oficial da União, publicada na noite desta quinta-feira (7/4), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva retirou Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e mais seis empresas públicas do Programa Nacional de Desestatização (PND).
O Decreto nº 11.478 também exclui outras três, entre elas a Telebras, do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI). As empresas estatais entraram no programa de desestatização durante o governo de Jair Bolsonaro.
Criada por lei em 1969, a ECT é uma empresa pública federal vinculada ao Ministério das Comunicações. É popularmente conhecida como Correios.
Atualmente, existem mais de 6,3 mil agências espalhadas em municípios do país garantindo aos brasileiros acesso à cidadania por meio da prestação de serviços postais, financeiros e de conveniência. 
Na avaliação do governo federal, “a capilaridade dos Correios torna a empresa um importante instrumento de integração nacional”.
Já a Telebras é vinculada ao Ministério das Comunicações. Foi criada em 1972 e é uma sociedade de economia mista de capital aberto, que fornece soluções de conexão a diversas localidades do país.Confira a íntegra do DecretoO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º,caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º,caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto exclui empresas do Programa Nacional de Desestatização – PND e revoga a qualificação de empresas e ativos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI.
Art. 2º Ficam excluídos do PND e revogadas as qualificações no PPI:I – da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT;II – da Empresa Brasil de Comunicação – EBC;III – da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev;IV – da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. – Nuclep;V – do Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro;VI – da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF; eVII – do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. – Ceitec.
Art. 3º Ficam revogadas as qualificações no PPI:
I – dos armazéns e dos imóveis de domínio da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab constantes do Anexo ao Decreto nº 10.767, de 12 de agosto de 2021;
II – da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA; e
III – da Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebras.
Art. 4º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 10.007, de 5 de setembro de 2019;
II – o Decreto nº 10.065, de 14 de outubro de 2019;
III – o Decreto nº 10.066, de 15 de outubro de 2019;
IV – o Decreto nº 10.067, de 15 de outubro de 2019;
V – o Decreto nº 10.199, de 15 de janeiro de 2020;
VI – o Decreto nº 10.206, de 22 de janeiro de 2020;
VII – o Decreto nº 10.297, de 30 de março de 2020;
VIII – o Decreto nº 10.322, de 15 de abril de 2020;
IX – o Decreto nº 10.354, de 20 de maio de 2020;
X – o Decreto nº 10.669, de 8 de abril de 2021;
XI – o Decreto nº 10.674, de 13 de abril de 2021;
XII – o Decreto nº 10.767, de 2021; e
XIII – o Decreto nº 11.085, de 27 de maio de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

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