Dano moral até depois da morte do aposentado

 Os direitos da personalidade (a honra e a imagem) fazem parte da personalidade da pessoa. E até mesmo depois da morte devem ser respeitados. Uma decisão da Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) nos autos do processo n.º 0028783-81.2009.8.19.0066 condenou o banco BMG a pagar R$ 4 mil por ter negativado indevidamente o nome do morto, cuja indenização vai para os familiares do falecido. A viúva comunicou incessantemente o óbito do seu marido à instituição financeira, por fax e telefone, mas o banco não tomou as providências para limpar o nome do falecido.

No caso do INSS, os familiares dos aposentados sofrem problema semelhante. Em razão da falha no sistema de dados da Previdência, milhões de benefícios são movimentados, mesmo o titular já tendo feito o passamento. São os benefícios ‘fantasmas’ de pessoas falecidas, mas que nem por isso deixam de ser vítimas da ação delituosa de estelionatários. Na mão desses marginais, há a perpetuação da utilização do crédito previdenciário, como a realização de empréstimo consignados, contrato de aluguel e abertura de crédito na praça.

Com o golpe, o nome do falecido invariavelmente termina sendo inserido no rol de mau pagadores, como a Serasa e o SPC.

Nesses casos, o espólio tem legitimidade para reivindicar o direito de ação por dano moral por ser de natureza patrimonial. Existem julgados condenados o direito à honra e à imagem do falecido, quando ocorre a comunicação do óbito e, mesmo assim, não há baixa nesses cadastros de restrição creditícia.

Se o falecido não deixou dívidas, mas há negativação, a recomendação é que avisem do óbito formalmente por carta registrada ou protocolo. Caso persista a negativação, poderá a família pleitear a exclusão e a reparação civil por danos morais. Até a próxima.