Crédito/Fonte: www.bancariosrio.org.br

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Quando o INSS cria caso em continuar pagando o auxílio-doença, muitos trabalhadores doentes procuram o Judiciário para viabilizar a continuidade do pagamento. Essa estratégia tem funcionado e garantido a paz de muitos doentes, já que o perito judicial, médico imparcial, estica por mais tempo o benefício. A demora do processo judicial muitas vezes é um aliado para que o auxílio-doença seja pago até findar a discussão. Isso, contudo, não impede de que o INSS reveja administrativamente esses prazos. É o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização.

No julgamento do processo Pedilef 5000525-23.2012.4.04.7114, o juiz Gláucio Maciel da TNU (corte que define diretrizes para serem aplicadas em todo o país) decidiu que o INSS deve rever os benefícios previdenciários, ainda que concedidos judicialmente, para verificar se persistem as condições clínicas que levaram ao seu deferimento.

Em outras palavras, o perito do INSS pode se intrometer no prazo fixado anteriormente pelo perito judicial. Na prática, felizmente isso não acontece muito. Os peritos da autarquia tendem a respeitar aquilo que ficou decidido dentro do processo judicial. Mas a partir de agora isso pode mudar. Pelo menos, o Judiciário deu o sinal verde para que o setor médico da Previdência discorde com mais intensidade do que ficou acordado no processo previdenciário.

Em suas razões, o relator Maciel consignou na decisão que “poder-se-ia argumentar que o deferimento judicial justificaria um tratamento diferenciado, por ter o segurado sido avaliado por um perito imparcial, auxiliar do juízo, que concluiu pela incapacidade. Todavia, não há razão para a distinção. A uma, porque a lei não o fez; ao contrário, deixou claro que o benefício concedido judicialmente deveria ser reavaliado. A duas, porque a avaliação médica não se distingue, mesmo se o médico for servidor do INSS, tendo em vista a sua vinculação com a ciência médica e os protocolos de saúde, que são únicos para todo profissional da medicina”, justifica.

Ao decidir assim, a TNU partiu do pressuposto de que a avaliação médica do INSS não se distingue da avaliação médica da Justiça, o que não é verdade.

Pensar em contrário é inutilizar a própria necessidade de o trabalhador ter que se socorrer ao Judiciário, justamente em razão de abusos cometidos pelos médicos peritos do INSS. Se o segurado vai ao Judiciário e se constata que o auxílio-doença foi cessado indevidamente, é porque a alta médica do Instituto foi precipitada e equivocada. Abre-se o caminho para que, após exaurido o processo judicial, o INSS venha a cortar prematuramente o benefício.

É verdade que os segurados (que tiveram processos judiciais discutindo a continuidade do auxílio-doença) devem passar pelo crivo de quem tem o dever legal de fazer a reavaliação médica: o INSS. Se não fosse assim, bastava ajuizar um processo judicial para nunca mais ninguém fazer perícia no posto da Previdência.

Todavia, é muita ingenuidade pensar que a perícia médica do INSS tem o mesmo grau de confiabilidade que a perícia da Justiça. Não deveria ser assim, mas é. Inobstante existir protocolos de saúde e a própria Constituição Federal, que prega que os agentes públicos devem agir com imparcialidade, na prática não é o que se observa. Quem paga o auxílio-doença termina prevendo o fim desse pagamento, prematuramente. Afinal, se os tribunais estão apinhados de processos concedendo prorrogação de auxílio-doença, significa dizer que as perícias do INSS falharam. Portanto, a opinião do médico judicial deveria ter maior peso na reavaliação médica. Até a próxima.