É difícil de se provar, mas o autônomo pode pleitear a aposentadoria especial. A nova Súmula 62 do Conselho de Justiça Federal (CJF), saída do forno recentemente, prevê que “o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.

Na prática, é uma tarefa espinhosa e onerosa de se provar. Quando o trabalhador está atrelado a uma grande empresa, tudo fica mais fácil. Essa responde pela contratação de engenheiros ou médicos do trabalho para elaboração de documentos técnicos atestando as condições periculosas ou insalutíferas do meio-ambiente profissional.

Quando se trabalha por conta própria, essa produção de prova fica difícil de se providenciar. Fatores como o desconhecimento do direito, o custo da emissão dos documentos e o local onde se procurar para contratar um trabalho desses são as principais dificuldades de quem é autônomo.

O eletricista autônomo se expõe a ao risco da energia elétrica, mas precisar encomendar a uma empresa que presta consultoria na área de segurança  do trabalho a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento hábil para caracterizar o tempo especial. Além do custo, a rotatividade de serviços em várias residências ou empresas-clientes pode dificultar os requisitos da permanência e da habitualidade com o contato do agente periculoso.

O mesmo pode-se dizer para quem ganha a vida como técnico de refrigeração, pedreiro, médicos e dentistas que atuam em vários locais, mecânico que manipula graxa, profissionais do ramo de dedetização que entra em contato com defensivos químicos.

A Turma Nacional de Uniformização vem acatando a aposentadoria especial para o contribuinte individual, mas não abre mão da prova técnica:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-GERENTE. EXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DEVE SER PRESUMIDA QUANDO SE TRATAR DE AGENTE NOCIVO RUÍDO, DEVIDAMENTE COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ao contribuinte individual é reconhecido o direito à aposentadoria especial, eis que não há na Lei nº 8.213/91 vedação à concessão do referido benefício a essa categoria de segurados. Atos administrativos do INSS não podem estabelecer restrições que não são previstas na legislação de regência.
2. Ao sócio-gerente de empresa, como categoria de contribuinte individual, também é estendido o direito à aposentadoria especial.
3. No caso de agente nocivo ruído, devidamente comprovado através de laudo técnico, pode ser reconhecida a existência habitualidade e permanência da exposição para o sócio-gerente.
4. […].
5. Incidente conhecido e não provido”.
(TNU, PEDIDO 200970520004390, JUIZ FEDERAL Adel Américo de Oliveira, DOU 09/03/2012).

 

Para o autônomo que está vinculado a uma cooperativa, a emissão do PPP tende a ficar menos complicada, já que o grupo de profissionais está inserido numa
coletividade, que tem maior poder de barganhar a obtenção do formulário. Todavia, se o autônomo cochilar e não tiver a preocupação de angariar ao longo do tempo esse registro documental, a aposentadoria especial ficará mais distante de ser conquistada. Até a próxima.