TNU congela carência da aposentadoria por idade

segunda-feira, 17 de junho, 2013 por Romulo Saraiva às 8:35 am

Aposentadoria-por-idade

Via de regra, a aposentadoria por idade é concedida quando se atinge dois requisitos: a idade de 65 anos para os homens da cidade (e 60 anos para a mulher) mais a carência de 15 anos de pagamento. Mas para todas as pessoas que se filiaram ao INSS antes de 1991 existe uma tabela que a carência pode ser inferior a 15 anos. A depender da época, a carência é de apenas de 5 anos. O problema é que a Previdência só aceitava aplicar essa tabela, quando fossem implementadas as contribuições fixadas na tabela da carência. A Turma Nacional de Uniformização decidiu diferente e mais favoravelmente ao trabalhador. Quando o segurado atingir a idade, já pode ter direito á carência reduzida, mesmo que ainda não tenha atingido.

A TNU reafirmou o entendimento de que a tabela progressiva de carência para concessão de aposentadoria deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completar a idade mínima para se aposentar, ainda que a carência exigida só seja preenchida posteriormente.

Em outras palavras, o trabalhador – quando completar a idade (mesmo sem fechar a carência) – pode fazer uso de requisitos da tabela diferenciada, que permite uma carência com tempo menor do que 15 anos de pagamento. A carência fica “congelada” com base no ano em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar.

No caso em questão (processo n.º 2009.51.70.005967-3) uma empregada doméstica recorreu ao Judiciário, pois não estava sendo garantido esse direito. Por essa tabela, quem implementou por exemplo os requisitos para aposentadoria no ano de 2000 (momento em que a doméstica completou 60 anos), deveria apresentar um mínimo de 114 contribuições.

A TNU possui a Súmula 44 que fala sobre o assunto: “Para efeito de aposentadoria por idade, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da referida Lei deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”.

Mesmo assim, foi preciso a trabalhadora levar o assunto até Brasília, pois a Turma Recursal do Rio de Janeiro não estava acatando o posicionamento da TNU. Até a próxima.

Para quem é filiado do INSS antes de 24 de julho de 1991, a carência da aposentadoria por idade é menor. Veja a tabela progressiva:

Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991                                            60 meses
1992                                           60 meses
1993                                           66 meses
1994                                           72 meses
1995                                           78 meses
1996                                           90 meses
1997                                           96 meses
1998                                          102 meses
1999                                          108 meses
2000                                         114 meses
2001                                          120 meses
2002                                         126 meses
2003                                          132 meses
2004                                          138 meses
2005                                          144 meses
2006                                          150 meses
2007                                          156 meses
2008                                          162 meses
2009                                          168 meses
2010                                           174 meses
2011                                            180 meses





Carteira profissional ganha mais força para se aposentar

sexta-feira, 14 de junho, 2013 por Romulo Saraiva às 9:02 am

carteira

Durante toda a história da Previdência Social, a carteira profissional sempre foi o principal documento para viabilizar a concessão de algum benefício. Vários tipos de provas são admitidos na hora de se aposentar, mas ela é o mais importante. Pelo menos, era até ser criada uma lei em 2002 que passou a dar mais validade ao banco de dados interno do INSS, o chamado Cadastro de Informações Sociais (CNIS). Agora, a Turma Nacional de Uniformização restabelece esse raciocínio e cria uma nova súmula que reconhece no mundo jurídico a importância da carteira profissional. Quem precisa se aposentar pela via do Judiciário comemora a decisão.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou a Súmula 75, com a seguinte redação: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

Essa perda de prestígio da carteira profissional começou com a criação do Decreto nº 4079/2002. O texto da norma dizia que a CTPS não perdia a validade das anotações para prova de tempo de serviço, mas autorizou o INSS a considerar as informações constantes no CNIS, o que praticamente determinava o futuro do valor da aposentadoria. Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, o vínculo simplesmente não era considerado pelo INSS. Na prática, porém, os funcionários da Previdência passaram a dar maior ênfase ao que constava no seu banco de dados, em detrimento ao que tinha na CTPS.

Esse descrédito do que tinha na carteira profissional durou sobremaneira durante o período de 2002 a 2008, quando a partir daí foi criado o Decreto 6722/2008 que tinha um pouco mais de bom-senso. E criou a seguinte redação:

“Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.”

A sensação de muitos trabalhadores, quando compareciam com a carteira profissional em punho no posto do INSS, era de que estavam tentando burlar a lei, já que havia um clima de que aquelas informações no documento eram falsas. A boa-fé do segurado era sempre ignorada. Não é a toa que milhares de pessoas deixaram de ter considerado no seu cálculo da aposentadoria ou pensão informações que foram desprezadas pelo INSS, mesmo existindo na carteira, sendo necessário recorrem aos Tribunais para revisar o benefício.

É verdade que algumas carteiras profissionais são falhas. Existem casos de anotação do vínculo de emprego com rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos. Por sua vez, o CNIS não é um primor de perfeição. Nele, há várias inconsistências também. Não constam pagamentos que foram realizados pelos empregadores. Os contratos de trabalho, quando o INSS nem sonhava em se informatizar, sequer aparecem no banco de dados.

Na realidade, o INSS subverte a lógica jurídica. As anotações da CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. Na ótica da Previdência, contudo, a exceção vira regra. Ora, o ônus de provar a fraude recai sobre o INSS. Quem alega o fato, deve prová-lo.

No entanto, parece que os funcionários do INSS desconhecem esse princípio. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação no CNIS, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. Agora, com a criação da nova Súmula 75 da TNU, a Justiça resgata a importância da carteira profissional e considera que suas informações têm peso e gozam de presunção de veracidade. Até a próxima.





Autônomo da construção civil pode ganhar sem pagar

quarta-feira, 12 de junho, 2013 por Romulo Saraiva às 9:36 pm

obra

A responsabilidade de pagar o carnê do INSS de quem é autônomo é da própria pessoa. Enquanto os empregados não precisam se preocupar com isso, pois bastam ter a carteira assinada para comprovar a condição de segurado, os autônomos ou contribuintes individuais têm o compromisso de ficar recolhendo mês a mês. No entanto, quando o autônomo desempenha atividade na área da construção civil, a situação é diferente.

É que toda empresa da construção civil tem a obrigação de fazer a retenção do salário que é pago ao pedreiro autônomo. A partir de 2003 a responsabilidade do recolhimento dos trabalhadores autônomos que prestam serviço à pessoa jurídica deixou de ser pessoal, mas do tomador do serviço.

Em outras palavras, a empresa da construção civil tem que descontar a contribuição previdenciária do salário antes de pagar ao autônomo.

Por essa razão, esses trabalhadores têm direito aos benefícios da Previdência Social, mesmo sem saber disso. Como são autônomos inveterados, pensam que só vão gozar de algo da Previdência se pagarem os carnês. Eles não sabem que a lei coloca como ônus do tomador de serviço a obrigação de fazer a retenção no salário do INSS.

O TRF da 4.ª Região já enfrentou o tema e deu o direito aos familiares de um pedreiro. Ele não pagava o INSS diretamente por carnê, mas, como trabalhava como autônomo numa obra da construção civil, a viúva dele obteve o direito da pensão por morte.

Cita decisão:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA. LEI 10.666/03. 1. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. Assim, o marido da autora estava filiado à Previdência Social ao tempo do óbito, porquanto exerceu a atividade de pedreiro autônomo mediante contrato firmado com empresa, conforme as provas carreadas aos autos. 2. Em se tratando de contribuinte individual, que presta serviço de natureza urbana, o ônus quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa contratante, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03. (TRF4. PROJE 2008.72.52.002257-3, Primeira Turma Recursal de SC, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, julgado em 10/03/2010).

A informação é importante pois pode ajudar trabalhadores (e familiares, dependentes) que se expõem ao risco de acidente de trabalho, como é corriqueiro na construção civil. E esses são justamente os mais vulneráveis do ponto de vista previdenciário, principalmente quando se trata de profissional autônomo; eles são chamados para participarem da obra e desconhecem que podem ser segurados do INSS, mesmo sem pagarem o carnê.

Além dos empregados da construção civil, outros profissionais que trabalham com empreitada, por meio de empresa tomadora de serviço, podem se enquadrar nesse mesmo caso. Até a próxima.





O risco de pedir benefício com laudo errado

quarta-feira, 5 de junho, 2013 por Romulo Saraiva às 8:31 am
Evite dor de cabeça

Evite dor de cabeça

Todo empregado que trabalha com insalubridade ou periculosidade deve receber no fim do contrato de trabalho o laudo técnico ou PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) atestando o ambiente hostil laboral. E muitos empregados acham que essa obrigação do patrão termina quando ele entrega o documento. O simples ato de receber o papel não significa missão cumprida. Até mesmo porque muitos patrões (muitos mesmo) entregam de qualquer jeito apenas com o intuito de se livrar do empregado. Como esse não sabe fazer a leitura do conteúdo do laudo, recebe sem reclamar um documento que não serve para muita coisa.

A descoberta de que o laudo está troncho vem quando o empregado bate na porta do INSS. Existe uma série de detalhes na legislação trabalhista e previdenciária regulando como o patrão deve preencher o laudo. É um documento técnico que deve ter a ajuda de um médico ou engenheiro do trabalho no seu preenchimento. Esse serviço é caro e nem sempre os patrões querem gastar em contratar pessoas competentes. Por isso, é negligenciado pelo patrão.

A tarefa espinhosa termina sendo absorvida por funcionários do recursos humanos, que não conhecem do assunto, e preenchem sem muito comprometimento com a finalidade de encerrar aquela obrigação.

Os erros mais comuns encontrados no PPP são: falta de identificação do médico ou engenheiro do trabalho; falta da identidade profissional daquele que assinou o PPP; falta de procuração da empresa autorizando o preposto a assinar o laudo; descrição das funções do empregado de forma incompleta; omissão em apontar todas as atribuições e agentes nocivos do empregado; falta de monitoração dos dados ao longo do tempo, entre outros.

Mesmo na ânsia de se obter a tão sonhada aposentadoria, não é aconselhável o empregado dar entrada no INSS ou na Justiça com um PPP falho. Por mais tempo que isso gaste, é mais indicado ele corrigir antes esse documento amigavelmente ou na Justiça do Trabalho, para só depois postular o direito contra a Previdência Social.

Caso contrário, corre o sério risco de o juiz do caso entender aquele documento como inidôneo e inutilizar o tempo especial, fruto de anos de muito suor. Como consequência, essa medida pode inviabilizar o somatório do tempo da almejada aposentadoria. Até a próxima.





Inválido pode continuar trabalhando?

segunda-feira, 3 de junho, 2013 por Romulo Saraiva às 8:42 am

step by step

Quando qualquer regime de previdência prevê a concessão de benefício chamado aposentadoria por invalidez é porque entende que o segurado não tem mais condições de continuar trabalhando, seja em qualquer ramo profissional. A doença é tão séria que tira a capacidade de trabalho. Assim acontece com o INSS e com os servidores públicos atrelados ao regime próprio de previdência. Todavia, algumas pessoas lutam para serem consideradas inválidas, mas contraditoriamente não querem deixar de trabalhar quando recebem o benefício. Querem ficar com duas rendas incompatíveis: o salário do emprego e o da invalidez.

Afinal, isso pode ? Não. A aposentadoria por invalidez é dada para aqueles que têm incapacidade total e permanente para o trabalho. A legislação é taxativa a esse respeito.

A aposentadoria por invalidez é incompatível com a situação de o segurado continuar na labuta. Tanto o é que a própria lei previdenciária vislumbra o seu cancelamento quando descobre a atividade profissional paralela. No INSS, a regra é clara: “o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.

No caso dos servidores públicos federais, quando o inválido se recupera da sua grave doença também deve voltar ao emprego. A reversão é justamente o retorno à atividade de servidor aposentado. E umas das hipóteses da reversão é quando a junta médica oficial entende que os motivos da aposentadoria por invalidez desapareceram.

A aposentadoria por invalidez, portanto, é cancelada quando o trabalhador se cura da doença, que o impedia de trabalhar. E uma situação que gera a presunção de que essa doença não existe mais é quando o aposentado está trabalhando.

Por essa razão, as pessoas que querem tirar vantagem indevida da situação trabalham clandestinamente, fazendo “bico”, sem carteira assinada, o que impede de haver o recolhimento das contribuições previdenciárias mensais. Afinal, se ocorre o pagamento de contribuições há a descoberta do retorno ao exercício profissional.

Se a Previdência descobre isso, o benefício é cancelado e deve ocorrer o ressarcimento de todos os salários pagos, com multa, juros e correção. Os valores recebidos no período em que o beneficiário esteve vinculado a uma empresa ou trabalho deverão ser devolvidos ao INSS. Normalmente, desconta-se 30% da renda do ex-aposentado ou faz-se parcelamento da dívida.

Além disso, gera consequência no âmbito penal. O espertalhão pode ser enquadrado nos crimes de improbidade administrativa e estelionato. Esse último tem pena de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. Até a próxima.





Nova súmula suspende os prazos para reclamar no INSS

quarta-feira, 29 de maio, 2013 por Romulo Saraiva às 7:53 am
Súmula congela prazos Fonte: dialogospoeticosimello.blogspot.com

Súmula congela prazos
Fonte: dialogospoeticosimello.blogspot.com

Tudo na vida tem prazo para ser reclamado. Na Justiça é a mesma coisa. Para evitar a eternização dos problemas, a lei fixa diferentes prazos para o interessado correr atrás dos seus direitos. No âmbito previdenciário, depois que é concedido algum benefício, via de regra o prazo é de 10 anos para reclamar algum erro ou revisão. Esse prazo é paralisado toda vez que o trabalhador reclamar no INSS (e não na Justiça) seus direitos e a resposta demorar a sair.

De acordo com a nova Súmula 74 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), foi firmado o posicionamento de que “o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final”.

Como os problemas no INSS não são resolvidos rapidamente, o trabalhador instaura um processo administrativo que pode demorar meses ou anos para ter seu desfecho. Embora esse processo no posto deva ter uma resposta de decisão de 30 dias, renováveis por igual período, quase ninguém na autarquia obedece esse prazo.

A nova súmula concretizou um posicionamento da Justiça que já vinha sendo praticado, mas que tem sua importância por ter agora status de súmula. Isso facilita a vida de quem tem processo na Justiça.

Em essência, o Judiciário previu que o trabalhador não pode ser penalizado com a demora do INSS. Se a Previdência demora a dar uma resposta administrativa, o prazo de 10 anos vai ser paralisado até que o órgão resolva julgar o caso.

Para provar essa demora, é extremamente importante que o trabalhador guarde o ‘papelzinho’ que deu entrada no pedido de revisão no posto do INSS. Essa é a prova da suspensão do prazo. É importante também que fique atento quando sair a ciência da decisão que negou o benefício, pois a partir daí começa a retomada da contagem do prazo. Até a próxima.





Retaliação na estabilidade acidentária gera dano moral

quarta-feira, 22 de maio, 2013 por Romulo Saraiva às 8:45 am
Fonte/crédito: leticianogueira.blogspot.com

Fonte/crédito: leticianogueira.blogspot.com

Justamente para proteger o segurado – que sofre acidente de trabalho – foi criada a estabilidade acidentária. Ela permite que o empregado, após receber alta médica do INSS, fique por mais 12 meses no emprego. O que era para ser uma coisa boa, termina sendo motivo de tensão. Assim que encerra o prazo legal, normalmente o patrão demite o segurado. E antes disso alguns costumam retaliar o empregado, recém-convalescido, colocando-o na geladeira. Em outras palavras, escanteia-o e não fornece trabalho. Em Minas Gerais, empregado ganhou indenização de R$ 25 mil por ter sido hostilizado durante a estabilidade gerada a partir de benefício previdenciário de natureza acidentária.

Esse período de 12 meses no emprego tem o objetivo de dar uma garantia no retorno ao mercado de trabalho, pois é comum ocorrerem recaídas dentro da estabilidade. Com latência tardia, algumas doenças costumam se agravar logo depois do tratamento. E, se isso ocorrer, o empregado deve ser afastar novamente do emprego para se tratar e voltar a ter condições de trabalhar; a estabilidade acidentária é renovada nesse caso.

A lei do INSS determina que o “segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

Os patrões nunca gostaram dessa invenção da lei do INSS. Representa um martírio receber o empregado, que tem estabilidade acidentária, e ficar com ele por intermináveis 12 meses. É verdade que alguns empregados abusam dessa garantia. Sabendo que estão amparados pela estabilidade, chegam atrasados, fazem corpo-mole, são insubordinados, etc. Se isso acontecer, o patão tem ao seu favor o art. 482 da CLT, que permite a justa causa, até mesmo em sobreposição à estabilidade acidentária.

Todavia, é mais frequente ocorrer de o patrão hostilizar o empregado, sendo comum dentro da estabilidade a existência da prática do contrato de inação: que é deixar o empregado sem fazer nada, como forma de pressioná-lo a sair do emprego. Além de pagar o salário, o empregador também tem obrigação de manter uma ambiente laboral sadio e com oferta de trabalho.

Ficar sem fazer nada no trabalho pode ser o sonho de muita gente, mas essa situação por muito tempo desastibiliza emocionalmente muitos empregados, levando-os à depressão, ansiedade e outros transtornos psiquiátricos.

No caso de Minas, o empregador fez isso e argumentou que não recebeu de volta o trabalhador porque o médico da empresa o considerou inapto, na ocasião. Apenas seis meses depois, ao ser reavaliado, o empregador foi considerado apto, mas ficou sem os salários atrasados. Além disso, no seu regresso ficou sendo escanteado.

O TRT de Minas Gerais mandou pagar os salários atrasados e concedeu danos morais de R$ 25 mil pela prática do contrato de inação. Na decisão do Tribunal, ficou consignado que “se, na época da alta previdenciária, o reclamante estava inapto, no entender da empregadora, competia ao profissional contratado pela reclamada manifestar-se de maneira fundamentada, para permitir até mesmo a renovação ou prorrogação de eventual benefício previdenciário”.

A estabilidade de 12 meses decorre de benefícios acidentários pagos pelo INSS, mas as retaliações e consequências negativas ocorridas a partir dela no ambiente de trabalho podem gerais indenizações materiais e morais. Nesse caso, o segurado da Previdência pode reclamar a conta do patrão na Justiça do Trabalho. Até a próxima.





INSS revisa auxílio-doença, mesmo a Justiça já tendo opinado

segunda-feira, 20 de maio, 2013 por Romulo Saraiva às 8:52 am
Crédito/Fonte: www.bancariosrio.org.br

Crédito/Fonte: www.bancariosrio.org.br

Quando o INSS cria caso em continuar pagando o auxílio-doença, muitos trabalhadores doentes procuram o Judiciário para viabilizar a continuidade do pagamento. Essa estratégia tem funcionado e garantido a paz de muitos doentes, já que o perito judicial, médico imparcial, estica por mais tempo o benefício. A demora do processo judicial muitas vezes é um aliado para que o auxílio-doença seja pago até findar a discussão. Isso, contudo, não impede de que o INSS reveja administrativamente esses prazos. É o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização.

No julgamento do processo Pedilef 5000525-23.2012.4.04.7114, o juiz Gláucio Maciel da TNU (corte que define diretrizes para serem aplicadas em todo o país) decidiu que o INSS deve rever os benefícios previdenciários, ainda que concedidos judicialmente, para verificar se persistem as condições clínicas que levaram ao seu deferimento.

Em outras palavras, o perito do INSS pode se intrometer no prazo fixado anteriormente pelo perito judicial. Na prática, felizmente isso não acontece muito. Os peritos da autarquia tendem a respeitar aquilo que ficou decidido dentro do processo judicial. Mas a partir de agora isso pode mudar. Pelo menos, o Judiciário deu o sinal verde para que o setor médico da Previdência discorde com mais intensidade do que ficou acordado no processo previdenciário.

Em suas razões, o relator Maciel consignou na decisão que “poder-se-ia argumentar que o deferimento judicial justificaria um tratamento diferenciado, por ter o segurado sido avaliado por um perito imparcial, auxiliar do juízo, que concluiu pela incapacidade. Todavia, não há razão para a distinção. A uma, porque a lei não o fez; ao contrário, deixou claro que o benefício concedido judicialmente deveria ser reavaliado. A duas, porque a avaliação médica não se distingue, mesmo se o médico for servidor do INSS, tendo em vista a sua vinculação com a ciência médica e os protocolos de saúde, que são únicos para todo profissional da medicina”, justifica.

Ao decidir assim, a TNU partiu do pressuposto de que a avaliação médica do INSS não se distingue da avaliação médica da Justiça, o que não é verdade.

Pensar em contrário é inutilizar a própria necessidade de o trabalhador ter que se socorrer ao Judiciário, justamente em razão de abusos cometidos pelos médicos peritos do INSS. Se o segurado vai ao Judiciário e se constata que o auxílio-doença foi cessado indevidamente, é porque a alta médica do Instituto foi precipitada e equivocada. Abre-se o caminho para que, após exaurido o processo judicial, o INSS venha a cortar prematuramente o benefício.

É verdade que os segurados (que tiveram processos judiciais discutindo a continuidade do auxílio-doença) devem passar pelo crivo de quem tem o dever legal de fazer a reavaliação médica: o INSS. Se não fosse assim, bastava ajuizar um processo judicial para nunca mais ninguém fazer perícia no posto da Previdência.

Todavia, é muita ingenuidade pensar que a perícia médica do INSS tem o mesmo grau de confiabilidade que a perícia da Justiça. Não deveria ser assim, mas é. Inobstante existir protocolos de saúde e a própria Constituição Federal, que prega que os agentes públicos devem agir com imparcialidade, na prática não é o que se observa. Quem paga o auxílio-doença termina prevendo o fim desse pagamento, prematuramente. Afinal, se os tribunais estão apinhados de processos concedendo prorrogação de auxílio-doença, significa dizer que as perícias do INSS falharam. Portanto, a opinião do médico judicial deveria ter maior peso na reavaliação médica. Até a próxima.





STJ garante pensão por morte aos pais, que têm curatela

quinta-feira, 16 de maio, 2013 por Romulo Saraiva às 9:28 pm

Você sabe o que é curatela? Sabia que ela pode ajudar aos genitores reivindicarem pensão por morte do filho que vem a falecer? O Superior Tribunal de Justiça garantiu esse direito. Confira no videopost acima. E até a próxima.





Depois de 25 anos, criada lei de deficiente físico

sexta-feira, 10 de maio, 2013 por Romulo Saraiva às 8:23 am
Rousseff aprova aposentadoria de deficiente físico

Rousseff aprova aposentadoria de deficiente físico

Ontem o Governo saldou uma dívida de 25 anos com os deficientes físicos. Esse foi o tempo de espera que demorou para ser tirado do papel um dispositivo que a Constituição Federal já previa desde 1988. A Lei Maior do país dependia de uma Lei Complementar para colocar no mundo real e jurídico o direito daqueles que têm maior dificuldade em ingressar no mercado de trabalho, a fim de se aposentarem mais cedo. A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei Complementar nº 142, que reduz a idade e tempo de contribuição à Previdência Social para a aposentadoria de pessoa com deficiência.

A nova lei complementar regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, que assim dispõe: “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.

Com atraso de décadas, essa nova aposentadoria passa a ser a segunda exceção legal no âmbito do INSS de o trabalhador ir para casa mais cedo. Antes, quem trabalhava exposto ao risco de insalubridade e periculosidade também se aposentava mais cedo.

O trabalhador que tem deficiência física foi rotulado em três níveis diferentes. A nova lei separa a deficiência em grave, moderada e leve.

Para deficiência grave, o deficiente precisa somar 25 anos no caso das pessoas de sexo masculino e 20 anos para as mulheres. Já a deficiência moderada, precisa de 29 anos para homens e 24 para mulheres. E a deficiência leve requer 33 anos para os homens e 28 para as mulheres. Em todas, exige-se carência mínima de 15 anos de contribuição.

O texto é vago porque não regulamenta e define critérios objetivos desde logo acerca do que é grave, moderado ou leve. Ainda precisa de um remendo para esclarecer esse aspecto. Como se não bastasse os 25 anos de espera, mais esse atraso. Certamente o Poder Executivo vai se inspirar na Tabela SUSEP, órgão que define os critérios de seguros no Brasil pagar indenização em caso de invalidez.

Já que no Regime Geral do INSS a partir de agora podem se aposentar mais cedo os segurados de aposentadoria especial e de aposentadoria com pessoa de deficiência, se o trabalhador deficiente também trabalhar em ambiente insalutífero ou periculoso, como fica a situação desse?

A redução do tempo de contribuição prevista na nova lei não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

A nova lei veda, portanto, acumular os dois requisitos de aposentação precoce no caso de o trabalho insalubre ser efetuado por uma pessoa com necessidades especiais. Em outras palavras, se o deficiente físico atuar numa empresa que o exponha ao risco da energia elétrica ele vai ter que se aposentar com os mesmos 25 anos.

Por fim, outro aspecto importante da lei é que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. A Lei não diz que instrumentos são esses. A concessão da nova aposentadoria deve ser motivo de muita discussão no Judiciário. Como as perícias médicas do INSS não são muito confiáveis, tendo em vista que muitas são questionadas no Judiciário e desconstituídas por peritos judiciais, talvez não seja tão fácil o deficiente conseguir se enquadrar no que se chama de deficiência grave, moderada ou leve.
Contudo, a nova lei representa uma conquista nos direitos previdenciários de quem é deficiente físico no país. Até a próxima.




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