STJ garante pensão por morte aos pais, que têm curatela

quinta-feira, 16 de maio, 2013 por Romulo Saraiva às 9:28 pm

Você sabe o que é curatela? Sabia que ela pode ajudar aos genitores reivindicarem pensão por morte do filho que vem a falecer? O Superior Tribunal de Justiça garantiu esse direito. Confira no videopost acima. E até a próxima.





Depois de 25 anos, criada lei de deficiente físico

sexta-feira, 10 de maio, 2013 por Romulo Saraiva às 8:23 am
Rousseff aprova aposentadoria de deficiente físico

Rousseff aprova aposentadoria de deficiente físico

Ontem o Governo saldou uma dívida de 25 anos com os deficientes físicos. Esse foi o tempo de espera que demorou para ser tirado do papel um dispositivo que a Constituição Federal já previa desde 1988. A Lei Maior do país dependia de uma Lei Complementar para colocar no mundo real e jurídico o direito daqueles que têm maior dificuldade em ingressar no mercado de trabalho, a fim de se aposentarem mais cedo. A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei Complementar nº 142, que reduz a idade e tempo de contribuição à Previdência Social para a aposentadoria de pessoa com deficiência.

A nova lei complementar regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, que assim dispõe: “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.

Com atraso de décadas, essa nova aposentadoria passa a ser a segunda exceção legal no âmbito do INSS de o trabalhador ir para casa mais cedo. Antes, quem trabalhava exposto ao risco de insalubridade e periculosidade também se aposentava mais cedo.

O trabalhador que tem deficiência física foi rotulado em três níveis diferentes. A nova lei separa a deficiência em grave, moderada e leve.

Para deficiência grave, o deficiente precisa somar 25 anos no caso das pessoas de sexo masculino e 20 anos para as mulheres. Já a deficiência moderada, precisa de 29 anos para homens e 24 para mulheres. E a deficiência leve requer 33 anos para os homens e 28 para as mulheres. Em todas, exige-se carência mínima de 15 anos de contribuição.

O texto é vago porque não regulamenta e define critérios objetivos desde logo acerca do que é grave, moderado ou leve. Ainda precisa de um remendo para esclarecer esse aspecto. Como se não bastasse os 25 anos de espera, mais esse atraso. Certamente o Poder Executivo vai se inspirar na Tabela SUSEP, órgão que define os critérios de seguros no Brasil pagar indenização em caso de invalidez.

Já que no Regime Geral do INSS a partir de agora podem se aposentar mais cedo os segurados de aposentadoria especial e de aposentadoria com pessoa de deficiência, se o trabalhador deficiente também trabalhar em ambiente insalutífero ou periculoso, como fica a situação desse?

A redução do tempo de contribuição prevista na nova lei não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

A nova lei veda, portanto, acumular os dois requisitos de aposentação precoce no caso de o trabalho insalubre ser efetuado por uma pessoa com necessidades especiais. Em outras palavras, se o deficiente físico atuar numa empresa que o exponha ao risco da energia elétrica ele vai ter que se aposentar com os mesmos 25 anos.

Por fim, outro aspecto importante da lei é que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. A Lei não diz que instrumentos são esses. A concessão da nova aposentadoria deve ser motivo de muita discussão no Judiciário. Como as perícias médicas do INSS não são muito confiáveis, tendo em vista que muitas são questionadas no Judiciário e desconstituídas por peritos judiciais, talvez não seja tão fácil o deficiente conseguir se enquadrar no que se chama de deficiência grave, moderada ou leve.
Contudo, a nova lei representa uma conquista nos direitos previdenciários de quem é deficiente físico no país. Até a próxima.





Pensão da viúva de Jango esbarra no “abate teto”

quarta-feira, 8 de maio, 2013 por Romulo Saraiva às 8:25 am
Abate teto limita viúva de Jango

Abate teto limita viúva de Jango

Até que ela tentou, mas não conseguiu. Maria Tereza Goulart, viúva do ex-presidente da República Jango Goulart, foi reclamar ao Superior Tribunal de Justiça para receber a pensão de anistiado político do marido sem a limitação do teto constitucional, que estabelece limite máximo para remunerações e benefícios pagos pelos cofres da União. É o chamado abate teto pensionista. Mas a Justiça disse que ela também teria que se submeter a esse corte do teto.

O art. 37 da Constituição Federal fixa um teto para o pagamento das remunerações federais. O texto constitucional diz que a remuneração dos membros de qualquer dos Poderes da União e pensionistas não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da União.

Embora já receba uma pensão polpuda por ser viúva de ex-presidente, no valor de R$ 26,7 mil, a viúva de Jango Goulart estava insatisfeita por sofrer o desconto em outro pensionamento na condição de anistiada política, cujo valor era de R$ 5.425,00. Com o somatório das duas pensões, incidiu o abate teto. A União estava promovendo um desconto de R$ 4.168,22.

Ela luta também pelo direito de receber integralmente a indenização de anistiada de Jango, com isenção de Imposto de Renda e de contribuições previdenciárias.

Em relação à isenção do IR e contribuição previdenciária, o descontentamento da viúva é legítimo. Não parece razoável os inativos continuarem com esse fardo, numa momento da vida em que os gastos com medicamentos, cuidadores de idoso, alimentação especial, por exemplo, aumentam vertiginosamente, em total descompasso com os reajustes anuais que são dados pelo Governo na pensão e aposentadoria.

Já a insurgência contra o “abate teto” não parece ter razão. Esse mecanismo foi criado justamente para evitar exageros e controlar os gastos com as superpensões. Embora o teto do funcionalismo público seja de R$ 28 mil, muito alto para a maioria dos aposentados do Brasil, existem viúvas que podem receber dos cofres públicos até R$ 50 mil por mês. E, mesmo assim, com insatisfação, como no caso.

Esse mecanismo do “abate teto” está previsto na Constituição Federal e provavelmente a viúva não vai obter sucesso no STJ. O Ministro Arnaldo Esteves Lima entendeu preliminarmente que o “abate teto” não era abusivo ou ilegal. A decisão foi dada em caráter liminar. Significa que a Justiça ainda pende de fazer uma análise definitiva sobre o assunto. Mas até lá a viúva continua com o abatimento em respeito ao teto do funcionalismo. Até a próxima.





Aposentadoria por invalidez não elimina a pensão civil do patrão

segunda-feira, 6 de maio, 2013 por Romulo Saraiva às 7:51 am
Dermatite gera pensionamento

Dermatite gera pensionamento

Quando o patrão tem culpa no adoecimento do trabalhador, fica obrigado a pagar todo mês uma pensão fundada na responsabilidade civil. Na Justiça do Trabalho, onde isso é reclamado, o principal argumento das empresas se livrarem desse ônus é a constatação de que o trabalhador já recebe do INSS a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. Foi assim que decidiu o TRT de Minas Gerais, que garantiu o direito de o trabalhador, doente, receber as duas rendas.

Embora seja possível o INSS se utilizar da ação regressiva, mecanismo de a autarquia cobrar das empresas (causadoras do acidente de trabalho ou doença profissional) as despesas que vem tendo com o trabalhador, quando o segurado vai até o posto da previdência recebe o benefício, independentemente da apuração de culpa ou dolo. Se ele tiver direito, o segurado recebe o pagamento sem a preocupação de se apurar naquele momento o causador da doença.

Em outras palavras, se forem atingidos os requisitos legais (carência, qualidade de segurado e a incapacidade laboral), a Previdência paga o benefício sem pestanejar. Ela não condiciona o pagamento, por exemplo, à investigação de quem contribuiu com a ocorrência do adoecimento. Simplesmente paga o benefício previdenciário.

No caso de Minas Gerais, a trabalhadora adquiriu dermatite de contato em razão do ofício que desempenhava. Enquanto o trabalhador recebe o benefício acidentário, o contrato de trabalho fica suspenso. A empresa vinha pagando a pensão enquanto durava a estabilidade acidentária, mas resolveu encerrar quando a Previdência concedeu a aposentadoria por invalidez.

Há equívoco no raciocínio de que a cobertura do INSS afasta a responsabilidade do patrão pagar pensionamento civil. Os benefícios mantidos pela Previdência possuem caráter securitário, ainda que com ênfase ao seguro social. Já o pensionamento (provisório ou definitivo) pago pelo empregador decorre da constatação da culpa patronal e tem regras próprias no Código Civil, na responsabilidade civil.

Embora a Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVIII) e a lei previdenciária (art. 121 da Lei 8.213/91) separarem esses direitos, não é raro encontrar decisões judiciais afastando o direito de o trabalhador acumular o benefício do INSS com o pensionamento civil. Até que o trabalhador tenha alta médica, a parcela é devida como forma de compensação da perda da capacidade de trabalho. Até a próxima.





CLT e o direito previdenciário

quarta-feira, 1 de maio, 2013 por Romulo Saraiva às 9:34 am
Comemoração de 70 anos de CLT

Comemoração de 70 anos de CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho completa hoje 70 anos. Comemora-se a criação dela e o Dia do Trabalho. Tudo na mesma data. Embora tenha como propósito regular as relações empregatícias e criar direitos trabalhistas, tem muito conteúdo da CLT que ajuda a vida de quem precisa da Previdência Social. Afinal, pode-se dizer que os dois ramos do direito do trabalho e o previdenciário caminham como irmãos, lado a lado.

O direito previdenciário só existe porque é calcado nas relações trabalhistas. Seja autônomo ou empregado, é com o acúmulo de tempo de serviço e de contribuições dessas pessoas que vão se viabilizar os direitos do Instituto Nacional do Seguro Social. Não é a toa que o nome do principal documento do trabalhador, a carteira profissional, chama-se de CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).

Dentre as principais garantias na área previdenciária que existem dentro da CLT, destaca-se a obrigatoriedade da carteira profissional. O art. 13 dispõe que a “Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada”.

Apesar de ser uma previsão antiga, ninguém até hoje não encontrou outra forma de anotação manual tão eficaz quanto às anotações da carteira profissional. É verdade que existe cruzamento de banco de dados, entre as informações do INSS, da Caixa Econômica Federal, da Receita Federal e do Ministério do Trabalho, para saber se o que se anota na CTPS é realmente verdadeiro ou não.

Todavia, em última análise, as anotações manuais da CTPS são tidas no Judiciário como principal prova material do trabalhador. Com ela, se conquista direitos previdenciários, como por exemplo: anotação de tempo de trabalho desprezado pelo INSS, correção do cálculo de aposentadoria e pensão com as anotações de salários feitas na carteira e ajuda a identificar quem são os dependentes do segurado, em caso de dúvida de união estável.

Outra ajuda que a CLT dá na vida dos trabalhadores é fixar a imprescritibilidade da anotação da CTPS para fins previdenciários. Traduzindo, imprescritibilidade é o direito de o trabalhador reclamar a anotação em qualquer tempo, mesmo que já tenha saído da empresa há 20 ou 30 anos. Muita gente até hoje não sabe disso. Às vezes o empregado encerra o contrato de trabalho, mas o patrão não procede com a baixa na carteira. Ou mesmo o patrão nunca assinou a carteira nos casos de trabalho clandestino.

Todavia, de acordo com o parágrafo primeiro do art. 11 da CLT, não existe prazo para o trabalhador corrigir erros e anotações na CTPS que venham a ser úteis para se fazer prova junto à Previdência Social.

Nesse dia do Trabalho, queria parabenizar a todos os trabalhadores pelo dia e pelas conquistas garantidas na CLT. Até a próxima.





Auxílio-acidente integra cálculo da aposentadoria

segunda-feira, 29 de abril, 2013 por Romulo Saraiva às 6:49 am
Auxílio-acidente soma na aposentadoria

Auxílio-acidente soma na aposentadoria

Ainda bem que nem tudo no direito é estático. As ideias mudam com o tempo, o que pode ser bom ou não para o aposentado. Assim aconteceu com a possibilidade de o auxílio-acidente ser usado para compor a renda de aposentadoria. Dessa vez, a mudança foi boa. Em 1999, o Superior Tribunal de Justiça era repleto de ministros que entendiam que os valores do auxílio-acidente não podiam ser incluídos nos salários-de-contribuição que compõe o cálculo de renda mensal inicial da aposentadoria previdenciária, sob pena de ocorrência de “bis in idem”. Em 2013, o mesmo STJ começa a mudar essa lógica e acatou recentemente esse direito.

Quando o assunto é INSS, alguns posicionamentos se assemelham a uma sanfona: vai e vêm para lá e pra cá.

Desde 1967, a inclusão do auxílio-acidente como complementação do salário-de-contribuição era expressamente autorizado na lei da época, uma vez que o benefício não detinha o caráter de parcela autônoma e mensal.

A partir de 1976, com a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social ( Lei n° 6.367) o auxílio-acidente foi elevado à dignidade de benefício previdenciário autônomo e vitalício, concedido ao segurado incapacitado para o desempenho de suas atividades laborais em virtude de acidente de trabalho. Por conta dessa vitaliciedade, não mais foi autorizado a integrar a renda de nova aposentadoria.

Na década de 90, o STJ usava esses argumentos para inviabilizar a utilização do auxílio-acidente para compor o cálculo de nova aposentadoria.

Nada, porém, como um pouco de exercício de hermenêutica para mudar as ideias jurídicas.

Em abril/2013, a Ministra Laurita Vaz entendeu que, como não há lei impedindo, não cabe ao intérprete entender que é proibido usar o auxílio-acidente para esse fim. Dessa forma, a ministra deu sinal verde para o “auxílio-acidente – e não apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez – pode ser considerado como espécie de “benefício por incapacidade”, apto a compor a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade”. Até a próxima.





Uma pensão e duas companheiras simultâneas

segunda-feira, 22 de abril, 2013 por Romulo Saraiva às 6:21 am

pao

Da mesma forma que não pode existir vários casamentos simultâneos, o ordenamento jurídico também proíbe o mesmo para a união estável. Embora a lei proíba, não é raro encontrar situações de pessoas com mais de uma união estável concomitante. Dessa vez, um caso de várias companheiras disputando a mesma pensão chegou ao gabinete de Og Fernandes, ministro do Superior Tribunal de Justiça, que por razões processuais terminou por barrar o recurso do órgão previdenciário Incra que buscava deixar a pensão por morte apenas para uma companheira e não as duas.

O falecido era servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que defendia que a lei brasileira impediria o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, não havendo como conceder a pensão às duas mulheres.

De fato, a lei civil veda várias uniões estáveis paralelas. A lei previdenciária endossa esse raciocínio, visando evitar justamente o conflito social. No entanto, por ter um caráter social e a pensão por morte possuir natureza de alimentos, alguns tribunais cada vez mais têm dado decisões acatando o rateio entre viúvas e companheiras.

E dessa vez foi o STJ que confirmou a decisão do TRF da 4.º Região, exigindo apenas que cada união estável estivesse devidamente evidenciada com o requisito de more uxório, isto é, quando um casal vive como se fossem casados.

Cita decisão do TRF4:

“ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE UNIÃO ESTÁVEL. DUAS COMPANHEIRAS. QUANTUM. DIES A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
Na vigência da Constituição Federal de 1988, comprovada a união estável, os requisitos para a concessão de pensão por morte passam a ser os mesmos para a mulher e a companheira. Orientação desta Corte e do e. STJ.
A configuração da união estável entre o segurado falecido com duas mulheres, em concomitância, não impede a concessão do benefício às companheiras em conjunto, desde que as provas produzidas nos autos não deixem dúvidas acerca da união estável. Precedentes do Tribunal.
Não configura óbice ao reconhecimento da união estável a ausência de dependência econômica das companheiras em relação ao servidor falecido. Tampouco é necessária a indicação das requerentes como beneficiárias da pretendida pensão, porquanto tal dependência é presumida, dispensando cabal comprovação.
Constatada a convivência more uxorio entre as demandantes e o falecido, é de se ratear na mesma proporção a pensão devida entre estas, pela dependência econômica de ambas para com o de cujus. As companheiras concorrem igualmente com os demais dependentes referidos no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91.
O INCRA deve arcar com as parcelas vencidas e impagas da pensão desde o requerimento de habilitação das companheiras na via administrativa ou, na ausência desta, do ajuizamento da ação, sem prejuízo para os beneficiários. Precedentes da Turma.
Os valores a serem pagos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos. Definida a utilização do INPC, e, caso seja extinto esse indexador, pelo que vier a substituí-lo.
Sendo a presente ação ajuizada antes da vigência da MP 2.180-35/01, devem incidir juros legais de mora à taxa de 1% ao mês, desde a data da citação inicial (art. 405, do Novo Código Civil). Precedentes do STJ.”
(TRF4. Proc. 200404010033135. Recorrente: Incra. Recorrido: Marlene Domingos Durand)

Num posicionamento de vanguarda, muitos tribunais que julgam matéria previdenciária têm acatado o rateio da pensão por morte entre companheiras ou viúvas. Apesar de não se revelar coerente com o que prevê a lei civil, decisões previdenciárias têm acatado a divisão, bastando a comprovação da existência da união estável. Até a próxima.





STF facilita concessão do amparo social

quinta-feira, 18 de abril, 2013 por Romulo Saraiva às 11:55 pm
Metade do salário mínimo deve ser o critério do LOAS

Metade do salário mínimo deve ser o critério do LOAS

Para quem achava que o Supremo Tribunal Federal não mudava de opinião, a Corte acaba de alterar seu entendimento em relação ao critério de concessão do Amparo Social ou BPC/LOAS. A lei 8472/93 diz que só pode receber o benefício assistencial quem tiver uma renda corresponde a um quarto do salário mínimo e for idoso com 65 anos ou doente. Em 1998, tentaram derrubar esse critério de pobreza (ADI 1232), mas o STF na oportunidade entendeu que ele era correto. Quinze anos depois, o Supremo mudou de idéia. Acaba de decretar a inconstitucionalidade da lei 8742/93 e as pessoas podem se enquadrar no requisito de “pobre na forma da lei” desde que recebam metade de um salário mínimo.

Esse problema surgiu com uma decisão da Justiça de Pernambuco, que contrariou o entendimento do que o STF tinha resolvido em 1998. A JFPE concedeu o amparo social, mesmo sem considerar o limite máximo de 1/4 do salario mínimo de renda mensal “per capita” da família para que seja considerada incapaz de prover a manutenção do idoso e do deficiente físico. Insatisfeito, o INSS reclamou (Rcl 4374) ao STF para aplicar o que havia sido convencionado em 1998, mas os ministros de hoje resolveram mudar o entendimento.

Dessa vez, o Supremo entendeu que o critério de 1/4 do salario mínimo estava ultrapassado. Para os togados, a definição de “pobre na forma da lei” deveria receber um upgrade. De uma só vez, a Corte julgou inconstitucional duas normas que tratavam o assunto (o art. 20 da Lei da Assistência Social e o art. 34 do Estatuto do Idoso). Parte dessas normas sai de circulação, o que vai obrigar o Poder Judiciário a improvisar a nova definição de “pobre na forma da lei”, até a matéria ser novamente regulamentada pelo nosso vagaroso Congresso Nacional. Só Deus sabe quando!

Como sinalizou o STF, a expectativa é que o critério de pobreza passe a ser (pelo menos) de 1/2 metade de um salário mínimo por cabeça. Em outras palavras, numa casa com 4 integrantes, o somatório de todos os salários da casa podem atingir o valor de R$ 1356,00. Antes, essa mesma família só podia ganhar R$ 678,00 para ter acesso ao LOAS.

A inspiração do Supremo para mudar de ideia foram os novos programas sociais do Governo, a exemplo do bolsa-família e bolsa-escola.

Segundo o Ministro Gilmar Mendes, “os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios”. Mendes entende que esse é um indicador bastante razoável, ao invés do critério de ¼ do salário mínimo, que considera completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias.

A medida vai ajudar muita gente a poder se enquadrar nos requisitos do Amparo Social e, por consequência, receber o benefício. Praticamente dobrou o requisito financeiro que era utilizado para aferir a linha de pobreza. Mais pessoas vão receber a renda que não exige contribuição permanente do trabalhador. Até a próxima.





Súmula facilita pensão para filhos inseminados

quarta-feira, 17 de abril, 2013 por Romulo Saraiva às 8:17 am

Assistida

Quando os filhos são gerados dentro do casamento, não há muita dificuldade em se reconhecer o direito desses dependentes obterem a pensão por morte. O mesmo não se pode dizer quando os filhos são frutos de união estável e gerados a partir de técnicas de reprodução assistida heteróloga, quando os espermatozoides ou os óvulos utilizados são fornecidos por terceira pessoa, estranha ao casal. A legislação previdenciária ainda engatinha nesse assunto. Não há nenhuma referência na principal Lei do INSS, a Lei 8213/91. Para facilitar a vida de quem se encontra nessa situação, o Conselho da Justiça Federal resolveu criar uma súmula para ajudar a preservar o direito previdenciário dessas pessoas.

Nem no Código Civil (arts. 1.607) nem na Lei de Benefícios da Previdência (art. 16) há referência sobre a situação dos filhos nascidos a partir de reprodução assistida. E isso pode dar problema, uma vez que o filho é constituído a partir de carga hereditária de pessoa diferente dos pais que vivem em união estável. Por essa razão, o CJF resolveu criar esse enunciado, que serve de balizamento para juízes federais de todo o Brasil decidirem situações semelhantes.

O Enunciado n.º 570 tem a seguinte redação: “O reconhecimento de filho havido em união estável fruto de técnica de reprodução assistida heteróloga “a patre” consentida expressamente pelo companheiro representa a formalização do vínculo jurídico de paternidade filiação, cuja constituição se deu no momento do início da gravidez da companheira”.

O entendimento sumular foi criado a partir do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, durante a VI Jornada de Direito Civil, cujo grupo de trabalho entendeu que “a paternidade jurídica se constitui na manifestação de vontade do companheiro, ao autorizar a companheira a ter acesso à técnica de reprodução assistida heteróloga, e no início da gravidez em razão do êxito da técnica conceptiva”.

A orientação foi dada levando em consideração o direito civil, mas que traz diretamente repercussão na área previdenciária. Se o filho é gerado a partir de uma reprodução assistida, cujo espermatozoide não é do pai (companheiro) mas de outra pessoa, no futuro esse filho (concebido fora do modelo de casamento tradicional) pode ficar em situação de vulnerabilidade para reconhecer judicialmente sua qualidade de dependente. Nesse contexto, o novo Enunciado foi criado justamente para trazer luz sobre o assunto. E tornar mais seguro o direito dessas pessoas. Até a próxima.





Senado aprova desaposentação

quinta-feira, 11 de abril, 2013 por Romulo Saraiva às 8:34 pm

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Na informática, quando alguém deseja desfazer algo basta clicar nas teclas “CTRL” + “Z”. Na Previdência, o ato do aposentado do INSS que deseja desfazer sua aposentadoria ganha o nome de desaposentação, reaposentadoria ou desaposentadoria. E não é tão simples assim. Enfrenta uma via crucis nos tribunais.

O caminho de quem precisa de uma desaposentacao no Brasil não é fácil. Tem juiz decidindo para todo lado. Uns são totalmente contra a ideia. Outros aceitam, mas condicionam que o aposentado devolva tudo que já recebeu. E as melhores decisões acatam sem impor nada ao aposentado. Enquanto o Supremo Tribunal Federal retarda o julgamento que daria a palavra final sobre o assunto nas 24 mil ações que tramitam no país, agora a desaposentação pode ser sacramentada por lei.

Sem depender do bom-humor do juiz, o direito à desaposentação pode se tornar realidade para o trabalhador, caso o projeto de lei do senador Paulo Paim (PT-RS) for emplacado. A proposta foi aprovada ontem na Comissão de Assuntos Sociais do Senado. Depois disso, o projeto segue agora à Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação no Plenário do Senado.

A necessidade de o assunto ser resolvido por lei é importante, pois evita que aposentados tenha soluções diferentes para o mesmo problema.
Além de dar um destino mais justo ao dinheiro que é pago todo mês daqueles que se aposentaram e ainda estão no batente.
Pelas regras atuais, o aposentado-trabalhador só tem direito ao salário-família e a reabilitação profissional. Ou seja, quase nada. Não tem direito sequer a ficar doente, já que não pode receber auxílio-doença.

Depois que o pecúlio e o abono de permanência (popularmente conhecido como “pé-na-cova”) foram extintos, toda contribuição previdenciária feita pós-inatividade deixou de ser revertida em prol de seu contribuinte. O dinheiro que entra nessas circunstância passa a ajudar a coletividade, deixando o trabalhador sem direito a receber uma vantagem direta daquele pagamento.

Pelo projeto, o aposentado por tempo de contribuição, idade ou aposentadoria especial, poderá renunciar ao benefício e voltar à atividade. Também poderá abrir mão da aposentadoria atual para receber uma outra, considerando as contribuições posteriores. A proposta prevê também a contagem do novo tempo de contribuição e o recálculo do benefício para a nova aposentadoria. Tudo sem a necessidade de ter devolver nada aos cofres da Previdência.

A proposta prevê alteração do art. 57 da Lei 8213/91:

“Art. 57 ……………………………………………………………………………….
§ 9º- As aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, concedidas pela Previdência Social, poderão, a qualquer tempo, ser renunciadas pelo Beneficiário, ficando assegurada a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício.
§ 10º- Após renunciada a aposentadoria o segurado poderá solicitar nova aposentadoria considerando os tempos de contribuição anterior e posterior à renúncia, sem prejuízo no valor de seu benefício”.

Com a política salarial ridícula do INSS e a criação do fator previdenciário, voltar a trabalhar (para quem já era aposentado) virou uma necessidade, já que a aposentadoria deixou de ter o caráter exclusivo de suprir todas as despesas da casa. Com a desaposentação, pelo menos se dá uma finalidade mais digna ao suado dinheiro que é pago todo mês pelo aposentado que volta ao trabalho. Até a próxima.

Os interessados podem acompanhar a tramitação do projeto n.º 91/2010 no sítio do Senado Federal.




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