Seguro-desemprego para doméstica

quarta-feira, 16 de maio, 2012 por Romulo Saraiva às 9:47 am

Doméstica: projeto prevê 6 meses de seguro-desemprego

Se tem uma categoria profissional que é muito discriminada, é a de empregada doméstica. Comparada aos demais trabalhadores, esses profissionais são órfãos de vários direitos, como hora extra, multa rescisória, FGTS (opcional), benefício por acidente de trabalho, seguro-desemprego. Esse último talvez não! O Governo caminha a passos largos para pagar uma dívida social e conceder o benefício social do seguro-desemprego para as domésticas, mesmo sem o patrão recolher o FGTS.

O ônus seria inteiramente do Governo, sem gerar despesa para os empregadores.

A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou projeto de lei que estende o seguro-desemprego aos empregados domésticos, demitidos sem
justa causa, pelo prazo de 6 meses.

Pelas regras atuais, somente tem direito ao benefício trabalhadores que têm FGTS. Como o depósito fundiário decorre de faculdade do empregador, é raro encontrar um patrão que tome a iniciativa de ter esse gasto mensal, o que elimina, portanto, o direito ao seguro-desemprego. Mais precisamente são 6% ou 432 mil trabalhadores domésticos têm FGTS, de um universo de 7,2 milhões em todo o país, segundo dados do Ministério do Trabalho.

Caso aprovado, os empregados domésticos (leia-se: domésticas, seguranças particulares, motoristas, babás, caseiros, governantas) teriam acesso ao
seguro-desemprego, desde que provasse ter trabalhado por 15 meses nos últimos dois anos, a partir da data da dispensa. Também é requisito provar os
comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária, na função doméstica, durante o período.

A proposta falta ser aprovada na Câmara e sancionado pela presidente Dilma Rousseff. Como não vai mexer no bolso do patrão, mas do Governo Federal, o lobby e a pressão contra o projeto deve ser menor do que o habitual. Aguardar para ver. Até a próxima.





O inferno da central 135

terça-feira, 15 de maio, 2012 por Romulo Saraiva às 11:26 am

Central 135: torre de babel dos telemarketing

Criado em 2006 para facilitar a vida do segurado, a central 135 do INSS, onde as pessoas esclarecem dúvidas e agenda serviços, tem virado obstáculo para o trabalhador. A intenção do Governo era acabar com as filas quilométricas que se formam ainda de madrugada nos postos do INSS pelo país. E isso conseguiu. Mas quem liga para a central de relacionamento da Previdência enfrenta burocracia para agendar os serviços e desencontro de informações. Os atendentes de telemarketing, terceirados do instituto, parecem que vivem numa torre de babel. A cada ligação efetuada, vem o risco de uma resposta diferente para a mesma pergunta.

O objetivo da central 135 é justamente oferecer à população serviço de melhor qualidade e garantir uniformidade e segurança das informações. Não é isso que se observa. São grandes as queixas e falhas relatadas de quem precisa do serviço para fazer uma ponte de informação com o INSS.

Fazendo ligação de casa ou de telefone público, o serviço dá comodidade para quem deseja efetuar registros de reclamação, sugestão, elogio, denúncia junto à ouvidoria, cálculo de contribuição em atraso, contagem do tempo de serviço, acerto de dados cadastrais, recursos, pedido de prorrogação ou reconsideração, remarcação de perícias médicas, visita ao posto para tirar dúvida presencial ou mesmo dar entrada na concessão de algum benefício ou sua revisão.

Quem não liga previamente para a central, corre o risco de quebrar a cara no posto. Os funcionários da Previdência só atendem, em tese, o trabalhador (em sua grande maioria de problemas) com hora marcada pelo telefone.

A análise da documentação, verificação do enquadramento dos requisitos e a decisão sobre o direito ao benefício são de competência dos servidores da Previdência Social. Todavia, nem sempre a palavra final de que se o segurado tem ou não direito cabe ao funcionário da agência. Na avaliação do agendamento, o operador da central cria dificuldade para agendar a visita quando, por exemplo, o número do NIT ou do PIS estiver com alguma inconsistência ou divergência do que está cadastrado no Dataprev.

Mesmo com carteira assinada, a ausência de pagamento (contribuições efetivas no sistema) pode, por exemplo, inviabilizar o agendamento para quem necessita requerer uma pensão por morte.

Pedidos de concessão de benefícios acidentários também encontram grande dificuldade, pois é normal o funcionário agendar auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pela espécie previdenciária, e não pela acidentária. O mesmo se dá quando o trabalhador deseja agendar aposentadoria especial ou pedir a transformação do benefício previdenciária em acidentário.

Quem se sentir lesado ou ter o direito cerceado, antes mesmo de ter apresentado o pedido formalmente no posto, pode fazer reclamação na ouvidoria do INSS ou no Ministério Público Federal. Até a próxima.





Decisão aumenta prazo do salário-maternidade para mães adotantes

sexta-feira, 11 de maio, 2012 por Romulo Saraiva às 9:51 am

Para umas mães, o salário-maternidade é de 120 dias. Paras as que adotaram ou obtiveram a guarda judicial, o prazo é menor se a criança for mais velha. Uma decisão da Justiça de Santa Catarina elimina essas diferenças. Com a iniciativa do Ministério Público Federal, foi garantida em ação civil pública que todas as mães do Brasil recebam o salário-maternidade de 120 dias, independentemente da idade do adotado. De acordo com a sentença, quem tiver o direito desrespeitado, pode cobrar do INSS a multa de R$ 10.000,00.

A decisão é datada de 3 de maio desse ano e prevê que o INSS promova ampla divulgação na internet ou em jornal no âmbito nacional ou estadual periodicamente, mas até agora a divulgação está tímida.

O xis da questão é o artigo 71-A, da Lei n.º 8.213/91. Segundo ele, as mães que resolveram adotar terão prazos diferenciados daquelas que pariram. A segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança só recebe o salário-maternidade normalmente por 120 dias, se o bebê for novinho até 1 ano de idade. Quanto mais velho o filho, menor será o tempo do benefício. Se a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade, o INSS paga por 60 dias. E se tiver de 4 a 8 anos de idade, o salário é pago por apenas 30 dias.

Essa disparidade de tratamento foi impugnada no processo n.º 5019632-23.2011.404.7200, onde se reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 71-A e determinou que o INSS conceda salário-maternidade de 120 dias para todas as mães no território nacional.

De acordo com o juiz federal Marcelo Krás Borges, “é indispensável que a criança adotada possua um contato e uma intimidade nos primeiros meses de adoção, a fim de que possa se adaptar à nova vida e se adequar à nova família. Se o pai ou mãe passar o dia no trabalho e não der a acolhida e o carinho necessário nos primeiros meses, é possível que a adoção não tenha sucesso, ficando o futuro da criança adotada perdido, podendo tal ser humano estar sujeito ao mundo da criminalidade e das drogas, o que seria extremamente prejudicial e indesejável para toda a sociedade”.

Segundo o Borges, “o legislador não pode transigir e conferir um tratamento diferenciado aos filhos adotados, pois estaria sendo irresponsável, desestimulando a adoção de crianças desamparadas e sem futuro, as quais poderiam ter um rumo com o acolhimento e educação em uma família estável”.

HISTÓRICO – Até o ano de 2002, não havia no ordenamento jurídico brasileiro nada que garantisse expressamente à segurada da Previdência (que adotasse ou obtivesse guarda judicial para fins de adoção) o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade.

A modificação em favor dos que adotam ocorreu a partir da Lei nº 10.421/02, que mexeu nas regras trabalhista e previdenciária. Todavia, a norma previu prazos diferenciados para o salário-maternidade a depender da idade do filho adotado. Agora, o Judiciário acaba com essas arestas. A decisão de tutela antecipada, provisória, foi confirmada em  sentença de primeira instância, mas o INSS pode recorrer para segunda instância. Até segunda ordem, a decisão já vale para todo o país. Até a próxima.

Decisão na íntegra do processo n.º 5019632-23.2011.404.7200.





Revisão do teto: INSS confessa que pagou errado

sexta-feira, 11 de maio, 2012 por Romulo Saraiva às 12:05 am

O universo de 150 mil pessoas foram selecionadas pelo INSS para receber amigavelmente a revisão do teto. O intuito da Previdência era corrigir um erro administrativamente. Nessa tentativa de correção do erro, novamente o instituto comete outro. Até agora a estimativa é de que 30.385 segurados – que receberam a carta da revisão – tiveram o desconto do imposto de renda além do devido.

Enquadram-se no novo erro os aposentados e pensionistas que receberam atrasados nos valores de R$ 6.000,01 a R$ 15.000,00. Para esses, o desconto do imposto de renda no crédito previdenciário ocorreu de forma indevida no valor até de R$ 3.368,47. É o segundo erro do INSS, haja vista que a revisão do teto já foi outro erro causados nos anos de 1998 e 2003.

O INSS incidiu a alíquota de 27,5% do imposto de renda pelo valor total dos atrasados, quando deveria observar a renda do mês. A isenção do IR se dá para quem ganha até R$ 1.638,11 por mês. Por conta disso, reteve IR quando não era para fazer.

Segundo a Previdência, os prejudicados serão ressarcidos, mas não tem data definida para a devolução do dinheiro. Para obter o ressarcimento do desconto indevido, o segurado pode requerer administrativamente no INSS ou no Juizado Federal, acrescido de juros e correção monetária.

O próximo lote será pago até 30 de novembro deste de 2012 e contemplará os aposentados e pensionistas que têm entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil a receber. Os atrasados com valores superiores a R$ 19 mil devem ser contemplados até janeiro de 2013.

O terceiro lote é pago em novembro/2012 nos valores entre R$ 15 mil a R$ 19 mil. E o quarto e último lote será quitado em janeiro/2013 para quem faz jus a valores acima de R$ 19.000,01. Até a próxima.





Concubina antiga tem direito ao INSS ?

segunda-feira, 7 de maio, 2012 por Romulo Saraiva às 10:07 am

STF: decide se a pensão é para esposa e concubina

Essa pergunta ainda está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Caiu no colo da alta corte de Justiça brasileira uma questão intrigante: dar direito previdenciário às concubinas de longa data, que vivem anos em paralelo ao casamento. A briga familiar veio do Espírito Santo e foi parar em Brasília. O Instituto Nacional do Seguro Social levou o caso ao Supremo para saber se deve ratear a pensão por morte entre a concubina antiga e a esposa. O assunto gera polêmica. Muitas decisões judiciais determinam a divisão; outras privilegiam o casamento e rechaçam o direito das concubinas.

Após o julgamento do recurso extraordinário n.º 669.465, que teve a repercussão geral reconhecida, uma nova realidade se formará no âmbito previdenciário. O problema vem do direito de família, mas repercute na Previdência. Mulherengos, que têm várias famílias, acabam trazendo problemas ao INSS, pois – com a morte do segurado – todos herdeiros disputam a pensão por morte.

O problema é o enquadramento de concubina como dependente legal. A Lei n.º 8213/91 não prevê o concubinato no rol de protegidos. Na primeira classe, constam apenas a cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

O ordenamento jurídico tende a excluir as relações extraconjungais do pacote de direitos, inclusive os relativos à previdência. A ideia é priorizar a monogamia e o instituto jurídico do casamento ou da união estável. O Estado tem o dever de proteger esses institutos, mas sofre dilema quando instado a proteger a família em concubinato. Não raro, pessoas que vivem no concubinato desconhecem da vida conjugal do segurado.

No caso que chegou ao STF, na época do óbito, o homem era casado e vivia maritalmente com outra mulher, que o acompanhou até a hora da morte por 27 anos, inclusive com filho em comum. Para o INSS, o caso representa obstáculo para concessão da pensão por morte. O ordenamento jurídico protege tanto o casamento como a união estável, mas esses não podem coexistir. A Justiça Federal do Espírito Santo, todavia, decidiu o processo n.º 2006.50.50.006711-7 em favor da concubina.

O STF já havia se pronunciado em questão semelhante:

“COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel.
UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato.
PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina”.
(STF. 1.ª Turma. RE 397762/BA. Relator(a):  Min. Marco Aurélio. Julgamento:  03/06/2008).

 

A diferença é que agora o Ministro Luiz Fux vai utilizar o processo do Espírito Santo como parâmetro para todo o país, pois reconheceu a repercussão geral da matéria. Na prática, isso evita repetição de análise pelo Supremo de problemas com a mesma natureza. As instâncias inferiores normalmente se alinham ao que decidir o STF, pois sabem que lá se esgota o caminho de todo o processo. A decisão do RE 669.465, portanto, pode influenciar casos análogos em todo o Brasil. Até a próxima.





O câncer como acidente de trabalho

quarta-feira, 2 de maio, 2012 por Romulo Saraiva às 7:41 pm

FILME Erin Brockovich: metal pesado causou câncer em ex-trabalhadores e vizinhança

 

Via de regra, o câncer é tratado nos postos do INSS como doença congênita ou herança de família, descartando-se, assim, qualquer correlação com o meio-ambiente laboral. Por conta disso, ao invés de se conceder benefício acidentário, se paga outro diverso. Essa semana um estudo publicado pelo Instituto Nacional do Câncer (Inca) começa a mudar esse cenário, na medida em que dá sua parcela de contribuição para a sociedade, elencando com autoridade lista de 19 diferentes tipos de cânceres associados ao trabalho.

Para facilitar a identificação da relação doença-trabalho, o Inca traça os tipos de câncer e o ambiente de trabalho insalubre, já que 80% da etiologia dos casos de câncer estão relacionados a fatores ambientais, entre eles o labor. É o chamado câncer ocupacional. De acordo com a publicação, cerca de 19 tipos de tumores (a exemplo dos de pulmão, pele, fígado, laringe, bexiga, mama e leucemias) estão relacionados à ocupação e ao ambiente de trabalho.

A madame, que semanalmente vai ao cabeleireiro dar uma renovada no visual, não sabe que a tintura é um composto químico que expõe ela e os profissionais que a manipulam. O cabeleireiro está na lista de profissionais expostos a substâncias cancerígenas a longo prazo, a exemplo de outras profissões, como as de piloto de avião, comissário de bordo, farmacêutico, químico e enfermeiros.

Profissões que tenha contato com metais pesados (arsênio, titânio, estanho, chumbo, mercúrio, alumínio, tungstênio, cádmio, ferro, potássio, cálcio, zinco, cobre, níquel, sódio, magnésio, cromo, ferro, zinco, cobalto, níquel e manganês) também são arriscadas. Exemplo são as atividades industriais, como as indústrias de
mineração, galvanoplastias, indústrias de ferro, lavanderias, indústrias de petróleo, curtimento de couro (geração de resíduos sólidos e líquidos e resíduos
de cromo).

O estudo do Inca é de grande valia principalmente para órgãos públicos, como o INSS e o Ministério do Trabalho, atualizarem suas relações de doenças com natureza laboral, que estão ultrapassadas. O Anexo II do Decreto n.º 3.048/99 do INSS, que traça os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, está há 13 anos sem renovação. A Norma Regulamentar n.º 15 do Ministério do Trabalho, que define a insalubridade para o trabalhador ganhar na Justiça, está intacta há 17 anos.

A falta de atualização de dados científicos atrapalha a sociedade. Por exemplo, até uma criança sabe que o carteiro, aquele que trabalha diariamente a céu aberto, está exposto sobremaneira aos raios ultravioletas de origem solar. No futuro, provavelmente ele vai ter câncer de pele. Mesmo assim, a Justiça do Trabalho costuma negar insalubridade sob a justificativa de que a NR-15 não foi  atualizada.

É muito difícil estabelecer o nexo causal do câncer com a atividade profissional. Muitas vezes falta tempo na perícia médica previdenciária de se investigar o histórico profissional daquele segurado ou porque a rescisão do empregador (que contribuiu com o surgimento da doença) se deu há muito tempo. A demora da manifestação da patologia normalmente faz descartar que aquela empresa, de tantos anos atrás, colaborou para eclosão da doença. Além de tudo, há ignorância.

Indenização na Justiça do Trabalho por doença ocupacional começa a partir do descobrimento inequívoco do trabalhador.

A dificuldade de estabelecer a relação do câncer com o trabalho foi mostrada no filme “Erin Brockovich – Uma Mulher de Talento”. Baseado em fatos reais, o filme mostra num cidade americana a contaminação por indústria química, que trabalhava com o metal pesado (cromo), e suas consequências na vizinhança e ex-trabalhadores, que passaram a sofrer de câncer. A personagem, interpretada pela atriz Julia Roberts, faz investigação minuciosa e consegue comprovar a causalidade da patologia nos arredores da fábrica, levando o caso aos Tribunais e conquistado indenização milionária para mais de 300 pessoas.

Embora contada em filme, a história não está longe da realidade. No Brasil, houve vazamento de 4 milhões de litros de derivados do petróleo por parte da Refinaria Getúlio Vargas, da Petrobras, que atingiram os rios Barigui e Iguaçu, bem como toda comunidade ribeirinha.

Reconhecendo a relação do câncer com o trabalho, o segurado pode ter consequências trabalhistas (como indenização civil, recolhimento de FGTS posterior ao afastamento, pagamento de tratamento médico e plano de saúde) e previdenciária (como a estabilidade acidentária de 12 meses, auxílio-doença ou invalidez acidentária). Até a próxima.





Entra o fator 95/85 e sai o antigo

segunda-feira, 30 de abril, 2012 por Romulo Saraiva às 1:24 pm

Paulo Paim: base de cálculo para 36 últimas contribuições

Dois objetivos caminham lado a lado. Embora não tenha data prevista, o esforço do Legislativo pode até acabar com o fator previdenciário, mas não vai restabelecer pura e simplesmente a situação anterior a sua criação em 1999. O projeto de lei 3299/2008 do deputado Paulo Paim tem evoluído e pretende mexer na forma de cálculo da aposentadoria. Todavia, junto com ele deve ser parido em ato contínuo o fator 95/85. Vejas o que tem de bom e de ruim desse novo fator, ainda em fase gestacional.

O projeto de lei 3299/2009 extingue o fator previdenciário para que o salário de benefício (aposentadoria) volte a ser calculado de acordo com a média aritmética simples até o máximo dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Recentemente, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou urgência na tramitação da mudança, sinalizando que o projeto venha decolar.

A população, contudo, não vai ficar órfã do “fator”. Caso aprovado esse projeto de Paim ou outro semelhante, é certo que a concessão da aposentadoria por tempo de serviço seja condicionada ao requisito idade, independente da forma dos cálculos. É para isso que existe o fator previdenciário, uma vez que leva em conta a idade do trabalhador para repercutir financeiramente no valor do benefício. É isso também que compõe a essência do novo fator 95/85, que ainda está sendo fomentado na Câmara dos Deputados.

Caso o trabalhador homem consiga atingir os 35 anos de contribuição do INSS, ele deverá esperar completar 60 anos de idade, para perfazer a soma de: 35 anos (contribuição) + 60 anos (idade) = fator 95. O mesmo raciocínio se aplica para as mulheres, observando que o totalizador se dá com a soma de 85.

A vantagem do fator 95/85 privilegia quem retarda a aposentadoria, uma vez que poderão contar com a idade mais velha para ajudar na soma das variáveis tempo de contribuição e idade.

A principal desvantagem do fator 95/85 é para aqueles que começam a trabalhar muito cedo, pois vão ficar na espera de atingir a idade ou ter que trabalhar mais de 35 anos para atingir o somatório. Por enquanto, não foi criada uma regra intermediária para equilibrar a situação dos que ingressam no mercado de trabalho com pouca idade.

Uma forma que vem amenizar a situação dos trabalhadores precoces é a forma da contagem do tempo de serviço quando se completar o tempo de contribuição de 35 anos para os homens ou 30 anos para as mulheres. A partir desse marco, a expectativa é que cada ano de espera corresponderá a 2 anos na contagem para se chegar mais rapidamente ao fator 95 ou 85.

Considerando que todo a expectativa de vida (aferida pelo IBGE) aumenta, cogita-se da possibilidade de se promover um congelamento da tábua de expectativa de vida. Continua sendo um mistério a adoção de regras de transição para quem trabalha e está na iminência de se aposentar. Até a próxima.





E o INSS de funcionários com vários empregos ?

sexta-feira, 27 de abril, 2012 por Romulo Saraiva às 2:01 pm

Trabalhador super-homem: devolução do INSS a maior

Tem trabalhador que parece super-homem. Acumula 2 ou 3 empregos no mês e a vida termina numa correria. Desde que não haja cláusula de exclusividade e seja possível conciliar os horários e as atividades, o trabalhador celetista pode ter mais de um emprego. Os médicos, enfermeiros, plantonistas, vigilantes são exemplos
disso. Todavia, a depender do somatório dos salários, o desconto no INSS no contracheque pode ultrapassar o limite legal que hoje é de R$ 430,78 por mês. O
que fazer quando o empregado contribui acima do que determina a lei?

O trabalhador deve ficar atento para não dar dinheiro ao INSS além do devido. As contribuições devem ser feitas respeitando o limite legal de desconto, o que varia de acordo com o padrão salarial. Atualmente, a tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de
remuneração corresponde aos percentuais de 8% (salários até R$ 1.174,86), 9% (salários de R$ 1.174,87 até R$ 1.958,10) e 11% (salários de R$ 1.958,11 até R$ 3.916,20).

É importante que o trabalhador informe por escrito ao empregador da multiplicidade de vínculos, para que possa calcular e respeitar o limite máximo de desconto e sua alíquota. Deverá fornecer os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado ou declaração esclarecendo o conjunto salarial e a advertência de que o somatório dos salários pode ultrapassar o teto máximo, com a identificação das empresas e do CNPJ.

Quando apenas um salário já for suficiente para atingir o limite máximo do salário-de-contribuição do INSS, o trabalhador pode escolher as outras empresas que poderão ficar sem contribuir com o INSS (Instrução Normativa RFB nº 971/09, art. 78, inciso I, §2º, letra “b”).

Nem sempre, contudo, o limite máximo de contribuição é respeitado. Nesses casos, o empregado pode ajuizar uma ação para obter a repetição do indébito, que nada mais é do que a devolução dos valores em excesso em dobro.

A lei previdenciária prevê a devolução. As contribuições sociais poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido
ou maior que o devido. Nesses casos, o trabalhador pode receber o valor acrescido com juros e correção. Até a próxima.





Pensão por morte para dependentes de até 24 anos

quarta-feira, 25 de abril, 2012 por Romulo Saraiva às 4:55 pm

PENSÃO AOS 24 ANOS: só se estiver estudando

Os filhos universitários podem retomar a esperança em usufruir por mais tempo da pensão por morte. A Comissão de Seguridade Social e Família, da Câmara dos Deputados, aprovou a proposta de mudar a lei previdenciária e alterar de 21 para 24 anos o limite de idade para recebimento da pensão por morte. Dois projetos (projeto de lei n.º 6.812/2010, do senador José Sarney, e 366/2011, do deputado Gastão Vieira) discutem o tema, aplicáveis para dependentes estudantes da educação básica ou superior.

O texto condiciona o pagamento do benefício previdenciário à comprovação de que o jovem esteja estudando, curso superior ou ensino técnico de nível médio.

O relator da proposta, deputado Jonathan de Jesus, argumentou que “essa proposta promove, de um lado, justiça a esses jovens que, não bastasse o sofrimento de perder seus pais, são forçados a deixar os estudos para assegurar sua sobrevivência; de outra parte, propicia o desenvolvimento do País, pois incentiva a elevação da taxa de escolaridade e a inserção de profissionais mais qualificados no mercado de trabalho. Em resumo, traz benefícios não somente para os jovens entre 21 e 24 anos, mas para a sociedade como um todo”, conforme informações da Redação PRB (Partido Republicano Brasileiro).

Os projetos não alteram apenas a Lei n.º 8213/91 (art. 77, § 2º), aplicável ao trabalhador que contribui para a Previdência Social. Também há previsão de garantir o mesmo direito para quem é dependente de servidor público, já que há previsão de mudança na Lei n.º 8.112/90 (art. 217, II).

As propostas tramitam em caráter prioritário e conclusivo, pendente de análise pelas Comissões de Finanças e Tributação. A população pode acompanhar o desenrolar da proposta pelo sítio da Câmara dos Deputados. Até a próxima.

Leia também:

Universidade e a prorrogação de pensão





Mesmo sem contribuir, doente se mantém segurado

terça-feira, 24 de abril, 2012 por Romulo Saraiva às 5:01 pm

Judiciário estica o prazo da qualidade de segurado

Os Juizados Federais em todo o Brasil tendem a seguir a orientação do que decide a Turma Nacional de Uniformização. Espera-se que essa também. É que a TNU decidiu recentemente que o trabalhador doente, mesmo ficando sem contribuir para a Previdência Social, não perde a qualidade de segurado enquanto permanecer essa situação, principalmente se durante este período o segurado perceber benefício por incapacidade.

Quando a pessoa para de pagar o INSS, ela fica desacobertada, isto é, não pode receber os benefícios garantidos pelo seguro social. Todavia, existe um período de carência, chamado de período de graça, no qual o trabalhador fica acobertado mesmo sem contribuir. Num intervalo que varia entre 12 a 36 meses, ele se mantém segurado. Nessa fase, o trabalhador recebe o nome de “qualidade de segurado”.

A decisão, com repercussão nacional, entende que o trabalhador – que comprovar a incapacidade laboral durante essa carência – consegue estender o período de
graça além do prazo fixado legalmente e não necessita comprovar o pagamento mensal do INSS, já que ele não tem condições de se sustentar. A medida é coerente e atende a finalidade social do INSS. É muito comum acontecer, durante o período de graça, de o segurado adoecer e passar a receber benefício de incapacidade da Previdência, o que caracteriza ainda mais a situação de impossibilidade de exercer atividade laborativa.

A decisão foi tomada no processo n.º 2010.72.64.001730-7, que resolveu o caso de uma trabalhadora que ficou desempregada e doente até requerer o benefício de
auxílio-doença no posto do INSS.

O Judiciário entendeu que essa circunstância, mesmo não prevista em lei, seria capaz de aumentar o período de graça por 24 meses, conforme art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91.  De acordo com o relator do caso, juiz Adel Américo de Oliveira, o período de graça teria início somente a partir da cessação do auxílio-doença, “período em que a autora não contribuiu, aí sim, voluntariamente, porquanto desempregada”.

Com isso, a TNU decidiu que o segurado incapacitado para o trabalho e em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) mantém a qualidade de segurado, enquanto estiver nesta situação. Essa decisão pode ser aplicada para todos os outros casos que tratem do mesmo objeto nos Juizados Federais do país. Até a próxima.




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